Publicado no DOE - GO em 27 fev 2013
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.194, de 27 de dezembro de 1997, tendo em vista o que consta no Processo nº 201300013000462,
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
.....
.....
LXIV - para o beneficiário do incentivo à instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR -, no valor de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e aquisição ou colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, II, “t”):
a) o benefício fica condicionado à;
1. aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda que deve conter no mínimo:
1.1. o valor total do investimento contendo o valor das obras civis, dos veículos, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação;
1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis, da aquisição de veículos e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
1.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela ampliação;
1.4. a data prevista para o início e para o final da implantação ou ampliação;
2. celebração de termo de acordo regime especial com a Secretaria da Fazenda;
b) o crédito outorgado deve ser apropriado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo;
c) o valor mensal do crédito outorgado fica limitado ao montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS a pagar no período de apuração que superar a meta de pagamento do ICMS fixada em termo de acordo;
d) a meta de arrecadação deve ser estabelecida com base na arrecadação do conjunto de estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás, conforme definido no regime especial;
e) o valor do crédito outorgado no ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PROGREDIR ou do CENTROPRODUZIR;
f) os investimentos podem ser realizados, também, em estabelecimento pertencente a empresa que faça parte de grupo empresarial ao qual a beneficiária também pertença;
g) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI, a falta de comprovação do início das obras de ampliação, a desistência do projeto ou a infração às disposições do regime especial.
....." (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de fevereiro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR