Publicado no DOM - Teresina em 5 mar 2013
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, que "Dispõe sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município e institui o novo Código Tributário do Município de Teresina", com modificações posteriores.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O inciso III, do art. 41, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, alterado pela Lei Complementar nº 3.836, de 24 de dezembro de 2008 e pela Lei Complementar nº 4.212, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar - acrescido, ainda, de parágrafo único - com a seguinte redação:
"Art. 41. .....
.....
III - residencial cuja base de cálculo, obedecidos aos critérios de avaliação imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças, não ultrapasse o valor venal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e desde que o seu proprietário, possuidor ou titular do domínio útil nele resida e não possua outro imóvel no Município;
.....
Parágrafo único. Os valores dos limites de isenção dos imóveis referidos nos incisos I e III, bem como os fixados na legislação relativos ao inciso V, deste artigo, serão atualizados, anualmente, com base em valores correspondentes ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro adotado oficialmente pelo Município."
Art. 2º. O art. 42, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. As isenções a que se refere o art. 41, incisos I, II, IV e V, deste Código, deverão ser requeridas até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, instruindo-se o requerimento com as provas do atendimento das condições estabelecidas em regulamento, sob pena de perda do benefício."
Art. 3º. O art. 466, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 466. O Contencioso Administrativo Tributário é composto de uma Secretaria para instrução e controle de processos e da Junta de Julgamento Tributário - JJT."
Art. 4º. O inciso I, do caput do art. 467, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 467. .....
I - em primeira instância, à Junta de Julgamento Tributário - JJT;
....."
Art. 5º. O Capítulo IV, do Título I, do Livro III, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"LIVRO III
.....
TÍTULO I
.....
CAPÍTULO IV
DA JUNTA DE JULGAMENTOTRIBUTÁRIO - JJT
Art. 469º. A JJT, órgão julgador administrativo fiscal de primeira instância e responsável pela emissão de parecer em processo de consulta, é composta de, no mínimo, três Auditores-
Fiscais da Receita Municipal - AFRM em efetivo exercício, indicados pelo Secretário Municipal de Finanças, com bacharelado em Direito, experiência em matéria tributária, notória idoneidade moral e reputação ilibada.
Art. 470º. Compete ao AFRM integrante da JJT:
I - julgar os processos administrativos fiscais em primeira instância;
....."
Art. 6º. O caput do art. 471, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 3.836, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 471. Não sendo necessário realizar perícia ou diligência fiscal, nem apresentação de contrarrazões pelo autuante, e restando pronto e saneado o processo administrativo tributário, o seu julgamento ocorrerá no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período.
....."
Art. 7º. O parágrafo único, do art. 517, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, incluído pela Lei Complementar nº 3.836, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 517. .....
.....
Parágrafo único. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que indeferiu a restituição, no prazo de vinte dias, contado do recebimento da comunicação, que o encaminhará à Junta de Julgamento Tributário - JJT para julgamento."
Art. 8º. O art. 518, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar - acrescido do parágrafo único - com a seguinte redação:
"Art. 518. .....
Parágrafo único. É assegurada prioridade na tramitação e julgamento dos processos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior 60 (sessenta) anos, bem como os portadores de doença grave e os processos de elevado valor, nos termos definidos em regulamento, e aqueles em que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária."
Art. 9º. O caput do art. 520, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 3.836, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 520. Após a apresentação da defesa, caso entenda necessário, o Chefe do Contencioso Administrativo Tributário, antes de encaminhar os autos para julgamento pela JJT, poderá encaminhá-los para manifestação formal do autuante, no prazo de 10 (dez) dias, em face das razões da defesa."
Art. 10º. O caput do art. 542 e o seu § 1º, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 542. A consulta será dirigida ao Contencioso Administrativo Tributário a quem compete aprovar o Parecer, após prévio exame e manifestação da JJT, devendo apresentar, de forma clara e precisa, o caso concreto, os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicando, se possível, os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
§ 1º As consultas, quando formalmente efetuadas, serão respondidas sob a forma de Parecer, pelos servidores do Fisco integrantes da JJT, no prazo de trinta dias, prorrogável, a critério da autoridade competente.
....."
Art. 11º. O caput do art. 544 e o seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 544. A JJT, através do Secretário Municipal de Finanças, poderá encaminhar a consulta à PGM, quando inexistir pronunciamento ou legislação sobre a matéria consultada, e esta, ser encaminhada, pela PGM, para diligência ou pronunciamento preliminar por outro órgão.
Parágrafo único. A JJT poderá propor ao Secretário Municipal de Finanças a expedição de ato normativo com base na resposta da consulta, sempre que esta decida matéria fiscal relevante."
Art. 12º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 5 de março de 2013.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos cinco dias do mês de março do ano dois mil e treze.
LUCIANO NUNES SANTOS FILHO
Secretário Municipal de Governo