Decreto Nº 855 DE 11/03/2013


 Publicado no DOE - AP em 11 mar 2013


Dispõe sobre alterações no Anexo I, Anexo VII, Anexo VIII, Anexo X, Anexo XV, Anexo XIX, Anexo XX e Anexo XXV do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998- RICMS, que dispõe sobre o Regulamento do ICMS no que se refere à substituição tributária.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2013/11675-SRE, e

Considerando o que dispõe a Resolução do Senado Federal nº 13 de 2012;

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145 - A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, os arts. 257 e 257 - A, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998;

Decreta:

Art. 1º. Fica alterado o § 3º, do art. 272-B, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

Alíquota interna da unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

49,11%

50,93%

52,80%

Alíquota interestadual de 12%

41,10%

42,82%

44,58%

   Alíquota interestadual de 4%

54%

56%

58%


II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento:

Alíquota interna da unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

78,83%

81,01%

83,24%

Alíquota interestadual de 12%

69,21%

71,28%

73,39%

Alíquota interestadual de 4%

85%

87%

89%


.".

Art. 2º. Fica alterado inciso I, do § 3º, do art. 2º, do Anexo VII, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"I - com relação ao § 2º:

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

22,13%

23,62%

25,15%

Alíquota interestadual de 12%

15,57%

16,98%

18,42%

Alíquota interestadual de 4%

26%

28%

29%


.".

Art. 3º. Fica alterado o Parágrafo único, do art. 4º, do AnexoVIII, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

 ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DO AMAPÁ

25%

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

Alíquota interestadual de 4%

65%

Alíquota interestadual de 7%

60%

Alíquota interestadual de 12%

51,40%

Alíquota interna

29,04%


.".

Art. 4º. Fica alterado o § 3º, do Art. 3º, do Anexo X, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao item "I" do § 2º:

Alíquota interna

17%

Alíquota interestadual de 7%

51,27%

Alíquota interestadual de 12%

43,14%

Alíquota interestadual de4%

56,14%

     

II - com relação ao item "II" do § 2º:

Alíquota interna

17%

Alíquota interestadual de 7%

68,08%

Alíquota interestadual de 12%

59,04%

Alíquota interestadual de4%

73,49%

     

.".

Art. 5º. Fica alterado o art. 8º, do Anexo XV, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% MVA INTERNA

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

1

Suportes elásticos para cama

9404.10.00

143,06

17%

172,34

157,70

181%

2

Colchões, inclusive Box

9404.2

76,87

17%

98,18

87,52

105%

3

Travesseiros e pillow

9404.90.00

83,54

17%

105,65

94,60

112%


.".

Art. 6º. Fica alterado o art. 4º, do Anexo XIX, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 4º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% MVA-INTERNA

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUST. ORIGEM 7%

% MVA AJUST. ORIGEM 12%

% MVA AJUST. ORIGEM 4%

1

sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes

2105.00

70%

17%

90,48%

80,24%

96,63%

2

preparados para fabricação de sorvete em máquina

1806, 1901 e 2106

328%

17%

380%

353,78%

395,04%


.".

Art. 7º. Fica alterado o § 1º, do art. 2º, do Anexo XX, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% MVA-INTERNA

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

1

 RAÇÕES TIPO "PET"

2309

46%

17%

63,59%

54,80%

68,87%


.".

Art. 8º. Fica alterado o art. 7º, do Anexo XXV, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 7º A sistemática definida no caput do art. 1º, deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

Item

DESCRIÇÃO

NCM/SH

MVA-ST original (%)

% MVA AJUST. ORIGEM 7%

% MVA AJUST. ORIGEM 12%

% MVA AJUST. ORIGEM 4%

1

pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida

40.11

42

59,11

50,55

64%

2

pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

40.11

32

47,9

39,95

53%

3

pneus para motocicletas

40.11

60

79,28

69,64

85%

4

outros tipos de pneus

40.11

45

62,47

53,73

68%

5

protetores, câmaras de ar

4012.9040.13

45

62,47

53,73

68%


.".

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 11 de março de 2013

Carlos Camilo Góes Capiberibe

Governador