Decreto Nº 34235 DE 25/03/2013


 Publicado no DOE - DF em 26 mar 2013


Introduz alterações no Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e com a Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O item 38 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado conforme a seguir:

 

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

 

Caderno II

 

Redução de Base de Cálculo

 

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

 

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

.....

.....

.....

.....

38

5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) e 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento), respectivamente nas operações internas e interestaduais, realizadas exclusivamente por produtor rural, com as mercadorias a seguir relacionadas:

I - algodão;

II - alho;

III - animais vivos e pescados;

IV - cana de açúcar, melaço e mel de abelha;

V - flores;

VI - frutas;

VII - grãos (inclusive amendoim, arroz, café, feijão, soja e trigo);

VIII - leite fluido, exceto UHT;

IX - ovos e hortícolas em estado natural, nas operações não contempladas com isenção;

X - embriões, sêmen e óvulos de quaisquer animais, registrados ou não.

Lei nº 2.708/2001

A partir de 01.09.2004

A partir de 29.06.2001

.....

.....

.....

.....

38.3

5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento), nas operações internas com milho, realizadas exclusivamente por produtor rural

.....

 

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.....

.....

 

.....

NOTA 2 - a partir de 01.03.2013, o benefício relativamente ao milho passa a vigorar somente para operações internas.

Decreto nº ____/2013

A partir de 01.03.2013

.....

.....

.....

.....


 

"

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 25 de março de 2013.125º da República e 53º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ