Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013


 Publicado no DOE - PR em 22 mar 2013


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando os Ajustes SINIEF 11/2012, 14/2012, 16/2012 e 17/2012, celebrados na 147ª reunião ordinária do CONFAZ, e o Ajuste SINIEF 24/2012 celebrado na 148ª reunião ordinária do CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 91ª O § 7º do art. 443 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º O pedido de uso para a emissão de documentos fiscais somente poderá ser efetuado pelos responsáveis pela empresa (Ajuste SINIEF 11/2012).".

Alteração 92ª Fica acrescentado o § 10 ao art. 7º do Anexo IX:

"§ 10 Para os efeitos do inciso II do "caput" considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 16/2012).".

Alteração 93ª O "caput" do art. 12 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O cancelamento de que trata o art. 11 deste Anexo será efetuado por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 16/2012).".

Alteração 94ª O "caput" do art. 16 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os incisos XI, XII, XIII e XIV ao seu § 1º:

"Art. 16. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e" (Ajuste SINIEF 16/2012).

XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 20 deste Anexo (Ajuste SINIEF 16/2012);

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que essa NF-e consta como referenciada em outra Nota Fiscal Eletrônica;

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que essa NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que essa NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.".

Alteração 95ª Fica acrescentado o art. 16-A ao Anexo IX:

"Art. 16-A. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º do art. 16 deste Anexo, sendo obrigatório para (Ajuste SINIEF 17/2012):

I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

II - efetuar o cancelamento de NF-e;

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 16 deste Anexo, em conformidade com o disposto em norma de procedimento.".

Alteração 96ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 20 do Anexo IX:

"§ 7º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 16/2012).".

Alteração 97ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 36 do Anexo IX:

"§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente (Ajuste SINIEF 14/2012):

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.".

Alteração 98ª O "caput" do art. 38 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC - Manual de Orientação do Contribuinte, publicado por Ato COTEPE, por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco (Ajuste SINIEF 14/2012).".

Alteração 99ª O inciso V do art. 40 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 14/2012);".

Alteração 100ª Os §§ 8º e 9º do art. 41 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 10:

"§ 8º A concessão da Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 14/2012):

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar "download"

do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador de serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC.

§ 10. Para os efeitos do inciso II do "caput" considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.".

Alteração 101ª O "caput", o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 44 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. É obrigatório o uso do DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), publicado por Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 52 deste Anexo (Ajuste SINIEF 14/2012).

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOCDACTE;

§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOCDACTE, para adequá-lo as suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e e constantes do DACTE.".

Alteração 102ª O "caput", os incisos I e IV, o "caput" do § 1º, os §§ 2º, 6º, 11, 12 e 13 do art. 46 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 15 e 16:

"Art. 46. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível ao emitente transmitir o CT-e para o fisco, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajustes SINIEF 4/2009 e 14/2012):

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o SVC - Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência, nos termos deste artigo;

IV - transmitir o CT-e para o SVC, nos termos do § 2º do art. 40 deste Anexo.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pelo SVC", tendo a seguinte destinação:

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pelo SVC nos termos do art. 47 deste Anexo.

§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do "caput", imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir ao fisco os CT-e gerados em contingência.

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, o fisco deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as unidades federadas interessadas, sem prejuízo ao disposto no § 3º do art. 40 deste Anexo.

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso I do "caput", no momento da regular recepção do EPEC pelo SVC;

II - na hipótese do inciso III do "caput", no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e (Ajuste SINIEF 13/2009):

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data e a hora, com minutos e segundos do seu início;

III - a identificação, dentre as alternativas do "caput", utilizada.

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 14/2012).".

Alteração 103ª O art. 47 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. O EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 4/2009 e 14/2012):

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML ("Extended Markup Language");

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fi m de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) a chave de acesso;

b) o CNPJ ou CPF do tomador;

c) a unidade federada de localização do tomador, do início e do fi m da prestação;

d) o valor da prestação do serviço;

e) o valor do ICMS da prestação do serviço;

f) o valor da carga.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, o SVC analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, o SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do EPEC;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC quando de sua regular autorização pelo SVC.

§ 6º O SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as unidades federadas envolvidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, esse não será arquivado no SVC para consulta.".

Alteração 104 O "caput" e o § 2º do art. 48 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 41, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajustes SINIEF 4/2009 e 14/2012).

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.".

Alteração 105ª O § 1º do art. 49 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 4/2009 e 14/2012).".

Alteração 106ª Fica acrescentado o art. 56-A ao Anexo IX:

"Art. 56-A. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 41, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.".

Alteração 107º Ficam revogados o art. 289 do RICMS (Ajuste SINIEF 11/2012); o § 12 do art. 10 (Ajuste SINIEF 24/2012), as alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 41, o inciso II do "caput" do art. 46 e o art. 54 (Ajuste SINIEF 14/2012), do Anexo IX.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 22 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

LUIZ CARLOS HAULY

Secretário de Estado da Fazenda