Decreto Nº 39305 DE 17/04/2013


 Publicado no DOE - PE em 18 abr 2013


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção e à suspensão do ICMS em operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e com a Copa do Mundo FIFA 2014.


Substituição Tributária

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando o Convênio ICMS 142/2011 e respectivas alterações, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2012, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

 

.....

 

CCXI - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011, as operações e prestações, inclusive as importações do exterior, promovidas pela Fédération Internacionale de Football Association - FIFA ou a ela destinadas, desde que vinculadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, observado o seguinte e, no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, o disposto no inciso CCXXXV (Convênios ICMS 39/2009 e 142/2011): (NR)

 

.....

 

CCXXXV - no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, as operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/2011 (Convênio ICMS 142/2011). (AC)

 

.....

 

Art. 11º. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:

 

.....

 

XVIII - no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/2011 (Convênio ICMS 142/2011). (AC)

 

.....

 

Art. 47º. Não se exigirá o estorno do crédito relativo:

 

.....

 

LXX - no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, às operações e prestações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXXXV do art. 9º (Convênio ICMS 142/2011). (AC)

 

..... ".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES