Portaria SAF Nº 1218 DE 25/04/2013


 Publicado no DOE - RJ em 26 abr 2013


Estabelece procedimentos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD).


Monitor de Publicações

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):

O Subsecretário Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 242, de 23 de outubro de 2009,

Resolve:

Art. 1º. O registro C120 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser preenchido sempre que ocorrer operação de importação promovida pelo estabelecimento declarante.

Art. 2º. No tocante às informações do Inventário a serem apresentadas por empresa que ingressou no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ou dele foi excluída, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - na hipótese de ingresso, as informações referentes ao Inventário do período imediatamente anterior ao dos efeitos da opção deverão ser apresentadas na EFD do último mês daquele período, salvo se incluídas em arquivo de mês posterior entregue antes da confirmação da opção;

II - na hipótese de exclusão, e tratando-se de empresa que exerça atividade prevista nos anexos da Resolução SEFAZ nº 242/2009, as informações referentes ao Inventário do período imediatamente anterior ao dos efeitos da exclusão deverão ser apresentadas na EFD do primeiro mês posterior àqueles efeitos.

Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2013

CARLOS SILVÉRIO PEREIRA

Subsecretário-Adjunto de Fiscalização