Decreto Nº 721 DE 29/04/2013


 Publicado no DOE - PA em 30 abr 2013


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Capítulo V do Título II do Livro Quinto do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO V

DO LEILÃO FISCAL E DEMAIS HIPÓTESES DE DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS

 

Art. 761º. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias sem que haja qualquer manifestação do sujeito passivo, as mercadorias apreendidas serão levadas à venda em leilão público para recolhimento do imposto devido, da multa, dos acréscimos moratórios e das despesas de apreensão, salvo se a matéria estiver sob apreciação judicial.

 

§ 1º Aplica-se, também, as disposições do caput deste artigo:

 

I - findo o prazo para identificação do sujeito passivo, nos casos que houver impossibilidade de identificá-lo no momento da apreensão;

 

II - após esgotado o prazo legal para pagamento, depois da decisão final na esfera administrativa, no caso de ser apresentada impugnação ou recurso pelo sujeito passivo.

 

§ 2º As mercadorias de rápida deterioração ou perecimento, findo o prazo do § 2º do art. 756, serão avaliadas e imediatamente levadas a leilão.

 

§ 3º Sendo impraticável o leilão referido no § 2º deste artigo, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a instituições de educação ou assistência social, reconhecidas oficialmente como de utilidade pública.

 

§ 4º O produto do leilão, na hipótese prevista no § 1º, inciso I, deste artigo, será escriturado como receita orçamentária do Estado.

 

Art. 762º. A liberação das mercadorias apreendidas poderá ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no art. 761 deste Capítulo, desde que o interessado deposite importância equivalente ao valor do imposto devido, da multa aplicável, dos acréscimos moratórios e das despesas de apreensão.

 

Art. 763º. A importância da venda em leilão das mercadorias apreendidas ou a importância depositada para a respectiva liberação fica em poder do Fisco até o término do Processo Administrativo Fiscal, findo o qual devem ser deduzidos do montante o imposto e os acréscimos moratórios, acaso devidos, a multa aplicada e as despesas de apreensão e do leilão, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado.

 

§ 1º Em se tratando de lote formado por mercadorias ou bens pertencentes a mais de um sujeito passivo, a devolução do saldo referido no caput será efetuada mediante aplicação das regras matemáticas da divisão proporcional, tomando-se por referência o valor individual da avaliação.

 

§ 2º Na hipótese de o valor apurado em leilão ser insuficiente para quitar o débito tributário, a diferença verificada será inscrita em dívida ativa, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 764º. Para a distribuição das mercadorias de rápida deterioração ou perecimento a instituições de educação ou assistência social, referidas no § 2º do art. 761, a autoridade fazendária adotará as seguintes medidas:

 

I - imediata avaliação, conforme disposto na alíneas a e b do inciso II do art. 768;

 

II - indicação pelo titular da CEEAT ou CERAT, após análise, da instituição de educação ou de assistência social para efetivação da distribuição, autorizando a chefia da unidade fiscal de origem da apreensão a proceder à distribuição;

 

III - distribuição mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa, que conterá somente as informações relativas à instituição beneficiária, a discriminação das mercadorias com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, da marca, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

IV - fornecimento de cópia da Nota Fiscal Avulsa ao contribuinte ou responsável, juntamente com declaração, desobrigando-o do débito apurado, até 30 (trinta) dias após a efetivação da distribuição;

 

V - arquivamento do processo iniciado pelo Termo de Apreensão mediante despacho fundamentado pelo Coordenador Fazendário, juntamente com cópia da Nota Fiscal Avulsa e cópia da declaração referida no inciso anterior.

 

Art. 765º. Para facilitar e tornar mais célere a distribuição das mercadorias apreendidas a instituições de educação ou de assistência social, o Coordenador Fazendário providenciará o cadastramento dessas instituições de ofício ou por iniciativa dos interessados, observadas as seguintes orientações:

 

I - o cadastramento consistirá no preenchimento do Cadastro de Instituições de Educação e de Assistência Social, em âmbito estadual, com a denominação, endereço, telefone e outros dados do gênero, ao qual será anexada cópia dos seguintes elementos:

 

a) publicação no Diário Oficial da União ou do Estado dos atos constitutivos da instituição;

 

b) publicação no Diário Oficial da União ou do Estado da declaração de reconhecimento como instituição de utilidade pública ou declaração municipal passada pela Câmara de Vereadores nesse sentido;

 

c) ata da eleição da diretoria em exercício;

 

d) CNPJ/MF;

 

e) Carteira de Identidade e CPF/MF do presidente da instituição;

 

II - o fato de determinada instituição não se encontrar previamente cadastrada não a impede de fazer jus à distribuição das mercadorias, uma vez atendida a exigência do inciso I deste artigo.

 

Art. 766º. Os leilões de mercadorias apreendidas serão realizados de forma centralizada pelo Órgão Central da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo, a critério deste, ser delegada a realização a outra unidade da SEFA.

 

§ 1º Compete ao titular da Diretoria de Fiscalização a realização de leilão fiscal, quando de forma centralizada, e ao Coordenador Fazendário, quando realizado mediante a delegação prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º O leilão de que trata o caput será realizado em conformidade com as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais disposições pertinentes à matéria.

 

Art. 767º. Observados os prazos do art. 761 e seus parágrafos, encontrando-se as mercadorias apreendidas:

 

I - depositadas em repartição fiscal, a autoridade competente determinará a imediata realização do leilão fiscal, ou distribuição, conforme o caso;

 

II - depositadas em poder de terceiro, será este intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, entregar à repartição fiscal as mercadorias mantidas em depósito, sob pena de configuração de sua condição como depositário infiel.

 

§ 1º Tratando-se de mercadorias ou bens fungíveis, o depositário poderá entregar à repartição fiscal outras mercadorias ou bens da mesma espécie, qualidade, quantidade e valor dos originariamente apreendidos e depositados.

 

§ 2º Se as mercadorias não forem entregues pelo depositário regularmente intimado, o total do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, sem prejuízo do procedimento penal cabível.

 

Art. 768º. Para realização de leilões fiscais, a autoridade competente, de que trata o § 1º do art. 766 deste Capítulo, designará uma comissão de licitação composta de, no mínimo, 3 (três) servidores, a quem compete:

 

I - elaborar e providenciar a publicação de editais no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação;

 

II - receber, conferir, armazenar, avaliar e reavaliar, quando for o caso, as mercadorias ou bens a serem leiloados, sendo que:

 

a) no ato do recebimento das mercadorias ou bens será feita rigorosa conferência, discriminando-se as mercadorias ou bens apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, da marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, bem como prazos de validade, condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas, que venham a influir de maneira desfavorável ou depreciativa em sua avaliação;

 

b) poderá haver recusa do recebimento da mercadoria ou bem no caso de não corresponder às quantidades, à qualidade ou às especificações;

 

c) o valor da mercadoria constante do respectivo processo fiscal é indicativo do seu preço, servindo como parâmetro para fins de fixação do lance mínimo;

 

d) admite-se a depreciação das mercadorias ou bens ou lotes de mercadorias ou bens, feitas as necessárias ressalvas, circunstanciadamente, em razão das seguintes situações, isolada ou cumulativamente:

 

1. uso anterior;

 

2. impressão de características personalizadas, tais como marcas, logotipos, nomes comerciais, etc., que tornem o produto passível de utilização única e exclusivamente por determinada pessoa física ou jurídica;

 

3. circunstância de ser a mercadoria própria para determinada época, moda ou região geográfica incomum;

 

4. mau estado de conservação ou desgaste natural das mercadorias ou bens;

 

5. composição incompleta;

 

6. defeitos funcionais flagrantes;

 

7. modelo fora de fabricação;

 

8. inexistência de garantia de funcionamento ou de assistência técnica;

 

9. outras circunstâncias devidamente justificadas.

 

e) a avaliação das mercadorias ou bens será homologada pela autoridade competente;

 

III - solicitar à autoridade competente a designação de um servidor para funcionar como leiloeiro e outros tantos quantos necessários para receber, conferir, armazenar, manter sob a guarda e entregar as mercadorias ou bens aos arrematantes;

 

IV - apresentar relatório pormenorizado do evento, demonstrando o resultado do leilão, a quitação do débito e o valor do saldo, se houver;

 

V - lavrar ata e termos circunstanciando todas as ocorrências relevantes verificadas durante o processo do leilão;

 

VI - apresentar relatório pormenorizado do evento, demonstrando o resultado do leilão, a quitação do débito e o valor do saldo, se houver.

 

§ 1º O edital mencionado no inciso I do caput deste artigo deverá conter:

 

I - o número de ordem em série anual;

 

II - o nome da unidade promotora do leilão;

 

III - rubrica em todas as folhas e assinatura do presidente da comissão;

 

IV - menção de que o leilão será regido pela Lei nº 8.666, de 1993, por este Regulamento e demais disposições pertinentes da legislação tributária;

 

V - local, o dia e a hora para a realização do leilão;

 

VI - identificação das portarias de designação da comissão e do leiloeiro;

 

VII - as mercadorias ou lotes, em descrição sucinta e clara com o registro dos seguintes dados:

 

a) número do lote se for o caso;

 

b) especificação e quantidade das mercadorias;

 

c) preço mínimo da mercadoria ou lote;

 

d) outras informações relativas a particularidades da mercadoria ou lote.

 

VIII - destino que o arrematante poderá dar as mercadorias e restrições se for o caso;

 

IX - condições de pagamento;

 

X - esclarecimento de que as mercadorias serão vendidas no “estado” em que se encontrem;

 

XI - clientela e condições de participação;

 

XII - os números dos Termos de Apreensão;

 

XIII - local e horário em que serão mostradas as mercadorias e fornecidas as informações;

 

XIV - local de afixação do inteiro teor do edital;

 

XV - documentação exigida no ato da arrematação;

 

XVI - outras indicações específicas ou peculiares do leilão.

 

§ 2º O resumo do edital de que trata o parágrafo anterior será publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da realização do leilão, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação no Estado e dele se afixará cópia na repartição fiscal onde se realizará o certame.

 

§ 3º Em função da especialidade das mercadorias e tendo em conta a viabilidade econômica do leilão, mediante decisão da comissão submetida à homologação da autoridade competente, poderá ser contratado leiloeiro oficial para a realização do certame.

 

Art. 769º. O leilão fiscal será público, não podendo participar como arrematante:

 

I - servidor público, em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda;

 

II - pessoa física, em relação aos lotes de mercadorias ou bens destinados à comercialização ou a outros atos de comércio sujeitos ao ICMS.

 

Art. 770º. As mercadorias ou bens serão entregues ao arrematante que maior lanço oferecer.

 

§ 1º O pagamento do valor da arrematação será efetuado na rede bancária credenciada, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

 

§ 2º O arrematante pagará, logo após a arrematação, como sinal, a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do valor desta e, dentro de 2 (dois) dias, os 80% (oitenta por cento) restantes.

 

§ 3º A entrega das mercadorias ou bens ao arrematante será feita mediante a emissão da Nota Fiscal, após o pagamento do valor total da arrematação.

 

§ 4º Na hipótese de o arrematante ser pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá ser observado o art. 346 deste Regulamento.

 

Art. 770-A. Na arrematação, em leilão fiscal:

 

I - não há incidência do ICMS;

 

II - será concedido ao adquirente um crédito presumido em valor equivalente ao imposto que seria devido não fosse a não incidência, calculado pela alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da arrematação, quando as mercadorias ou bens se destinarem à industrialização ou comercialização de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

 

III - caso o arrematante não comprove a complementação do pagamento no prazo do § 2º, perderá o sinal em favor da fazenda estadual, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas;

 

IV - as mercadorias serão vendidas e entregues no estado em que se encontram, não cabendo à SEFA a responsabilidade por qualquer modificação ou alteração que venham a ser constatadas na constituição, composição ou funcionamento dos produtos licitados, pressupondo o oferecimento de lance, o conhecimento das características e situação dos bens, ou o risco consciente do arrematante, sem direito a reclamação posterior.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso III deste artigo, as mercadorias ou bens serão novamente levados a leilão.

 

Art. 771º. Não serão entregues nem consideradas arrematadas as mercadorias ou bens quando o maior lanço oferecido não atingir o preço da avaliação.

 

Art. 772º. Ocorrendo a hipótese do art. 771 deste Capítulo, poderá ser feita a reavaliação das mercadorias ou bens, com redução do lanço mínimo, se justificável, sujeita à homologação da autoridade competente, procedendo-se a novo leilão, observados os procedimentos regulamentares.

 

Art. 773º. O leilão fiscal será objeto de processo administrativo específico, com a observância das seguintes normas, sem prejuízo das disposições do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

 

I - o procedimento será iniciado com a portaria de designação dos servidores integrantes da comissão, devendo-se, oportunamente, juntar aos autos:

 

a) cópia(s) do(s) Termo(s) de Apreensão e Depósito das mercadorias a serem leiloadas;

 

b) aprovação da minuta do edital pela Consultoria Jurídica da SEFA;

 

c) original do edital assinado pelo presidente da comissão de licitação;

 

d) comprovante da publicação obrigatória e de outras publicações ou meios de divulgação porventura utilizados;

 

e) comprovante de inscrição no CNPJ ou CPF, conforme o caso, e outros documentos exigíveis dos arrematantes, nos termos do Edital;

 

f) ata, relatórios e deliberações da comissão de licitação;

 

g) despacho de anulação ou revogação, quando for o caso, fundamentado circunstancialmente;

 

h) comprovante de pagamento dos lances vencedores, de despesas, tributos e de entrega das mercadorias;

 

i) recursos ou representações eventualmente apresentados e respectivas manifestações e decisões;

 

j) deliberação do dirigente da unidade promotora do leilão homologando a licitação;

 

l) todos os documentos relativos aos demais atos e fatos ocorridos do processamento do leilão.

 

II - não havendo arrematação, a comissão de licitação e a autoridade competente adotarão as seguintes providências:

 

a) tratando-se de mercadorias ou bens passíveis de imobilização ou utilização no serviço público, serão quantificados, valorados e em seguida encaminhados ao Patrimônio do Estado para tombamento e destinação segundo as normas constitucionais e administrativas;

 

b) não sendo as mercadorias ou bem enquadráveis na situação da alínea anterior, será promovida a distribuição a instituições de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, observadas as exigências previstas nos incisos I ou II do art. 765 deste Capítulo.

 

III - após a conclusão dos trabalhos pela comissão de licitação, o processo será encaminhado à autoridade competente a quem compete homologar e determinar o arquivamento, quando for o caso.

 

Parágrafo único. Todas as ocorrências referentes à destinação de mercadorias apreendidas, à imobilização ou utilização no serviço público ou à sua distribuição a instituições de educação ou de assistência social serão reduzidas a termo.

 

Art. 773-A. Realizado o leilão, o seu produto, deduzidas as despesas do leilão e, se houver, da apreensão, será escriturado como receita orçamentária do Estado, até o montante do crédito tributário, e o saldo, se houver, lançado como depósito, à disposição do proprietário.

 

Art. 774º. Considera-se desobrigado o devedor, no caso de distribuição das mercadorias a instituições de educação ou de assistência social ou na imobilização ou utilização no serviço público, nas hipóteses e circunstâncias previstas neste Regulamento." (NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de abril de 2013.

 

SIMÃO JATENE

Governador do Estado