Decreto Nº 33881 DE 30/04/2013


 Publicado no DOE - PB em 1 mai 2013


Altera o Decreto nº 30.481, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas por empresas de construção civil, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado da Paraíba no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos do Decreto nº 30.481, de 28 de julho de 2009, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o art. 2º:

 

“Art. 2º Nas operações com mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, destinadas às empresas de construção civil, a carga tributária deverá ser complementada com o recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição, dos seguintes percentuais:

 

I - 2,5% (dois e meio por cento), nas aquisições de bens e mercadorias provenientes dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

 

II - 3% (três por cento), nas aquisições de bens e mercadorias provenientes dos Estados das regiões Sul e Sudeste;

 

III - 6% (seis por cento), nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

 

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

 

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas aquisições para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

 

§ 2º Nas aquisições de mercadorias ou bens decorrentes de importação do exterior do País, a base de cálculo poderá ser estabelecida mediante celebração de Termo de Acordo. ";

 

II - o “caput” do art. 3º:

 

“Art. 3º O recolhimento mencionado no art. 2º deste Decreto dar-se-á:".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de abril de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

 

Governador