Publicado no DOE - RO em 2 mai 2013
Altera dispositivo do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, para dispor sobre a prorrogação do prazo para a utilização do PAF-ECF.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 7º do artigo 491-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"§ 7º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços somente será admitida quando o software denominado PAF-ECF integrar o ECF, sendo que este deverá estar em conformidade com os requisitos especificados no ATO COTEPE nº 06/2008, e será obrigatória sua instalação e utilização a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de maio de 2013, 125º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças Adjunto
ACYR RODRIGUES MONTEIRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual