Resolução SEMAC Nº 17 DE 20/09/2007


 Publicado no DOE - MS em 20 set 2007


Dispensa do licenciamento ambiental as atividades de plantio e condução das espécies florestais que menciona e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 9 DE 13/05/2015):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DAS CIDADES, DO PLANEJAMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEMAC

No uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e, com fundamento no art. 12 da Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965 e na Instrução Normativa MMA nº 08 de 24 de agosto de 2004,

Considerando a competência Estadual em definir os critérios de exigibilidade do licenciamento, levando em conta as especificidades, os riscos ambientais e outras características da atividade, indicada no art. 2º, § 2º da Resolução CONAMA 237/97,

Considerando o processo de gestão compartilhada e descentralização das atividades florestais previstos no Decreto Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006,

Considerando que o incentivo à produção de madeira oriunda de florestas plantadas contribui para a preservação de florestas nativas, e

Considerando que o incremento das florestas plantadas em áreas de vegetação nativa já convertidas para outros usos alternativos do solo pode constituir importantes ganhos para à conservação do solo, dos ambientes aquáticos e combate ao processo de aquecimento global pelo seqüestro de carbono,

RESOLVE:

Art. 1°.
O plantio e a condução de espécies florestais nativas ou exóticas, com finalidade de produção e corte ou extração de produtos florestais diversos, em áreas de uso alternativo do solo com atividade agropecuária, ou em áreas que se encontrem subutilizadas ou degradadas, desde que localizadas fora do Pantanal, das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, fica dispensado de licenciamento ambiental nos termos desta Resolução.

§ 1º. Inclui-se na dispensa de licenciamento, que trata o caput deste artigo, os plantios com a finalidade de atendimento a Plano de Suprimento Sustentável – PSS e obtenção de Crédito de Reposição Florestal.

§ 2º. Para efeitos desta Portaria, a área do Pantanal a que se refere o caput deste artigo, com base no Mapa de Biomas do Brasil, de 2004, resultante da Cooperação Técnica entre o Ministério do Meio Ambiente - MMA e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, será definida pelo IMASUL, devendo ser disponibilizada em sua página eletrônica em prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 2º. O interessado no plantio e condução de espécies florestais nativas ou exóticas deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL, ou em uma de suas Unidades Regionais, previamente ao plantio, o “Comunicado de Plantio” conforme modelo de formulário constante do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único – O formulário do “Comunicado de Plantio” a que se refere o caput será disponibilizado pelo IMASUL e, quando do protocolo, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia do CPF e RG do proponente, se pessoa física;

II - Cópia do CNPJ, se pessoa jurídica;

III - Cópia atualizada do documento de propriedade ou posse da área;

IV - Mapa Geral da Propriedade conforme normas ABNT, delimitando a Reserva Legal, as Áreas de Preservação Permanente, as áreas remanescentes de vegetação nativa, as áreas antrópicas e a área do plantio;

V - Croqui de acesso ao imóvel.

Art. 3º. A partir do terceiro mês da conclusão do plantio destinado ao atendimento do Plano de Suprimento Sustentável e do plantio com interesse na obtenção de Crédito de Reposição Florestal, o proponente deverá protocolar, junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL, o requerimento, conforme modelo de formulário constante do Anexo I desta Resolução, visando a conformidade da área plantada com o planejamento estabelecido no PSS e a obtenção do Crédito de Reposição Florestal.

§ 1º. O formulário de requerimento referido no caput deste artigo será disponibilizado pelo IMASUL e, no ato do protocolo, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia do CPF e RG do proponente, se pessoa física;

II - Cópia do CNPJ, se pessoa jurídica;

III - Cópia atualizada do documento de propriedade ou posse, caso tenha havido alteração em relação ao apresentado quando do “Comunicado de Plantio”;

IV - Documento comprobatório da existência de Reserva legal ou Termo de Compromisso de Comprovação da Reserva Legal;

V - Cópia autenticada do contrato de arrendamento rural, parceria ou fomento florestal, quando for o caso;

VI - Laudo Técnico do Plantio acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável;

VII - Mapa Geral da Propriedade conforme normas da ABNT, delimitando a Reserva Legal, as áreas de preservação permanente, as áreas remanescentes de vegetação nativa, as áreas antrópicas e a área do projeto, caso tenha havido alteração em relação ao apresentado quando do “Comunicado de Plantio”;

VIII - Mapa da área de reflorestamento, especificando o(s) talhão(ões), espécie(s) plantada(s), estradas, aceiros, etc.;

IX - Memorial descritivo da área de efetivo plantio;

X - Croqui de acesso ao imóvel;

XI - Comprovante de recolhimento dos custos inerentes à vistoria e análise;

XII. Autorização de divulgação pelo IMASUL, das informações relativas à existência de Créditos de Reposição Florestal disponíveis para comercialização (anexo III). (Redação do inciso dada pela Resolução SEMAC Nº 8 DE 02/05/2013).

§ 2º. Para efeito da concessão de “Crédito de Reposição Florestal”, será expedido pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL, o “Certificado de Crédito de Reposição Florestal”.

Art. 4º. Previamente ao corte da floresta plantada e para efeitos de controle e gestão dos recursos florestais, o proponente deverá protocolar, junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL, o “Informativo de Corte”, conforme modelo de formulário constante do Anexo II desta Resolução.

§ 1º. Nos casos de floresta plantada e vinculada à Reposição Florestal Obrigatória, o corte somente poderá ser efetuado mediante “Autorização Ambiental para Corte de Floresta Plantada” fornecida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL, em processo administrativo próprio;

§ 2º. Para solicitação da “Autorização Ambiental para Corte de Floresta Plantada” referida no parágrafo anterior deste artigo, o pedido deverá ser instruído com o formulário, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia do CPF e RG do proponente, se pessoa física;

II - Cópia do CNPJ, se pessoa jurídica;

III - Plano de Corte acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do engenheiro responsável;

IV - Mapa da área de reflorestamento, especificando o(s) talhão(ões) a serem explorados;

V - Croqui de acesso ao imóvel;

VI - Comprovante de recolhimento dos custos inerentes à vistoria e análise;

VII - Publicação de edital no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local.

§ 3º O "Informativo de Corte" também será utilizado para a continuidade dos trabalhos de corte quando do vencimento da Autorização Ambiental de que trata o parágrafo 1º deste artigo devendo o requerente fazer constar no "campo nº 5" do Informativo de Corte a informação de que tal documento foi emitido porquanto encerado o vínculo da floresta com a Reposição Florestal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMAC Nº 9 DE 05/05/2014).

Art. 5º. Ficam aprovados automaticamente por decurso de prazo os processos de pedido de Autorização de Corte, de que trata o § 2º do Art. 4º, para os quais, após período de 90 dias, não tiver sido identificada e comunicada pendência técnica ou documental.

Art. 6°. As informações prestadas são de caráter declaratório e não ensejam o pagamento de taxas salvo nos casos assinalados nos artigos 3º e 4º, §1º, desta Resolução.

Parágrafo único - As informações apresentadas podem, a qualquer tempo, ser confrontadas com vistorias técnicas realizadas pelo IMASUL.

Art. 7º. Para cada “Comunicado de Plantio” o IMASUL deverá abrir um processo administrativo a ser utilizado para instrução das fases posteriores referentes ao respectivo plantio.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, estendendo seus efeitos aos processos em trâmite no IMASUL.

Campo Grande, 20 de setembro de 2007.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC