Publicado no DOU em 13 mai 2013
Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e dispõe sobre o Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL
O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, em consideração ao disposto na Resolução nº 31/2010 do Grupo Mercado Comum,
Resolve:
Art. 1º. Fica incluída a Subseção IV à Seção XXII do Capítulo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
“Subseção IV
Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL
Art. 242-B. Para exportações sujeitas a cotas tarifárias preferenciais concedidas por terceiros países ao MERCOSUL, deverá ser emitido o Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL por meio do Sistema de Administração e Distribuição de Cotas Outorgadas ao MERCOSUL por Terceiros Países ou Grupos de Países (SACME), conforme disposto no Anexo XXVII desta Portaria.
§ 1º O período de vigência das cotas a que se refere o caput será o ano calendário, salvo disposição contrária no acordo comercial específico pelo qual a cota houver sido outorgada.
§ 2º As exportações realizadas ao amparo do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel (Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010) e as exportações para a Colômbia realizadas ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 59 (Decreto nº 5.361, de 31 de janeiro de 2005) somente poderão ser objeto de preferência tarifária condicionada a cotas para o Mercosul mediante o Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL referido no caput."
Art. 2º. Fica incluído o § 8º ao art. 4º do Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:
"§ 8º As cotas tarifárias de exportação do produto e as respectivas preferências são as seguintes:
Período |
Cota |
Preferência tarifária |
01.01.2013 -31.12.2013 |
391 toneladas |
67% |
01.01.2014 -31.12.2014 |
403 toneladas |
73% |
01.01.2015 -31.12.2015 |
415 toneladas |
80% |
01.01.2016 -31.12.2016 |
428 toneladas |
87% |
01.01.2017 -31.12.2017 |
441 toneladas |
93% |
01.01.2018 - 31.12.2018 |
454 toneladas |
100% |
....."
Art. 3º. Fica incluído o Anexo XXVII à Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:
“ANEXO XXVII
EXPORTAÇÃO AO AMPARO DOS ACORDOS COMERCIAIS ESTABELECIDOS ENTRE O MERCOSUL E TERCEIROS PAÍSES OU GRUPOS DE PAÍSES
Art. 1º. As cotas tarifárias preferenciais outorgadas ao MERCOSUL por acordos comerciais celebrados entre o MERCOSUL e terceiros países ou grupos de países serão administradas por meio do Sistema de Administração e Distribuição de Cotas Outorgadas ao MERCOSUL por Terceiros países ou Grupos de Países (SACME), estabelecido pela Resolução nº 31/2010 do Grupo Mercado Comum - GMC, na forma deste Anexo.
Parágrafo único. O SACME, administrado pela Secretaria do MERCOSUL, estará disponível no website www.mercosur.int.
Art. 2º. O Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL, será produzido de acordo com modelo contido no Apêndice I da Resolução GMC nº 31/2010, conforme reproduzido abaixo:
CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE COTAS MERCOSUL
Acordo MERCOSUR_______
1. Exportador (Nombre, Dirección, País) |
2. Certificado Nº |
ORIGINAL |
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3. Órgano Emisor |
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4. Importador (Nombre, Dirección, País) |
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5. Medio de Transporte |
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6. Partida Arancelaria NCM: HS: |
7. Descripción de la Mercaderia (Descripción de las mercaderías, Marcas, Números y Naturaleza de los Bultos) |
8. Peso Bruto (Kgs.) |
9. Peso Líquido (Kgs.) |
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10. Peso Bruto en Letras |
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11. Peso Líquido en Letras |
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12. Observaciones |
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13. Certificación del Órgano Emisor Quien suscribe, certifica que la mercadería descrita en el presente certificado corresponde a las especificaciones indicadas en el encabezado |
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Ciudad, País |
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Fecha |
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Firma |
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Este Certificado es válido en el año de la fecha de expedición y para un único embarque. Este Certificado no será válido si presenta rasuras, enmiendas o cualquier señal de adulteración. |
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Art. 3º. O Certificado de Autorização de Cota será emitido pelas Autoridades Nacionais Certificadoras conforme autorizadas pelo Ponto Focal do País.
Parágrafo único. O Ponto Focal a que se refere o caput, no Brasil, será a Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação (CGEX), do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX).
Art. 4º. Poderão atuar como Autoridades Nacionais Certificadoras as entidades autorizadas pela SECEX a emitir Certificados de Origem relacionadas no Anexo XXII desta Portaria.
§ 1º Para atuar como Autoridade Nacional Certificadora, a entidade emissora de certificados de origem deverá requerer ao Ponto Focal a sua prévia habilitação ao SACME.
§ 2º O requerimento para habilitação como Autoridade Nacional Certificadora deverá ser encaminhado ao seguinte endereço:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação - CGEX
EQN 102/103, Lote 01 - Asa Norte
CEP 70.722-400 - Brasília/DF
§ 3º No pedido para habilitação como Autoridade Nacional Certificadora, a entidade deverá informar para quais acordos e produtos emitirá os Certificados, além dos seguintes dados da pessoa a ser habilitada como usuária:
I - nome completo;
II - endereço eletrônico oficial (obrigatório) e alternativo (facultativo); e
III - organização, cargo e cidade.
Art. 5º. Ao habilitar a Autoridade Nacional Certificadora ao SACME, o Ponto Focal enviará ao usuário da Autoridade Nacional Certificadora mensagem eletrônica informando o cadastramento e o redirecionamento ao endereço eletrônico para acesso ao sistema.
§ 1º A senha inicial de acesso do usuário será enviada a ele pelo Ponto Focal por meio do endereço eletrônico institucional da Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação (SECEX/DECEX/CGEX decex.cgex@mdic.gov.br) para posterior alteração pelo usuário.
§ 2º No primeiro acesso ao SACME, o usuário deverá selecionar o seu nome na lista de usuários, selecionar a opção ’Atualizar Assinatura’, e inserir arquivo de imagem (formatos JPEG, PNG ou GIF) contendo sua assinatura digitalizada."
Art. 4º. Fica revogada a Portaria SECEX nº 7, de 8 de março de 2013, publicada no DOU de 11 de março de 2013.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARTELETO GODINHO