Decreto Nº 26320 DE 13/05/2013


 Publicado no DOE - AL em 14 mai 2013


Dispõe sobre o acesso a informações públicas de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Lei Nº 8087 DE 11/01/2019):

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o que consta do Processo Administrativo nº 1101-2160/2012;

Decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Entidades Gestoras de Fundos Especiais, Empresas Estatais dependentes e demais entidades controladas pelo Estado de Alagoas no âmbito do Poder Executivo Estadual, assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 235 da Constituição Estadual, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.

§ 2º Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas por agência reguladora ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

Art. 2º. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às entidades privadas e aos Municípios que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos provenientes do orçamento do Estado ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas as pessoas mencionadas.

Art. 3º. O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:

I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial, segredo de justiça; e

II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do § 1º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 4º. Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - informação de interesse público: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, desde que não sejam eminentemente pessoais ou sigilosos;

II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

V - informação disponível: aquela que pode ser prontamente conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VI - informação autêntica: aquela produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VII - informação íntegra: aquela não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

VIII - informação primária: aquela coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

IX - informação atualizada: aquela que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;

X - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

XI - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

XII - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas;

XIII - transparência ativa: disponibilização espontânea de informações de interesse público independentemente de solicitação; e

XIV - transparência passiva: fornecimento de informações solicitadas por qualquer pessoa mediante simples pedido de acesso.

Art. 5º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

Parágrafo único. Estará isento de arcar com os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. artigo.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Seção I

Da Transparência Ativa

Art. 6º. É dever dos órgãos e entidades promover, independentemente de requerimento, a divulgação em seus sítios na internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Serão disponibilizados nos sítios na internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Controladoria Geral do Estado e pelo Instituto de Tecnologia em Informática e Informação do Estado de Alagoas - ITEC:

I - banner na página inicial, que dará acesso:

a) à seção específica de que trata o § 1º deste artigo; e

b) ao sítio principal sobre a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

II - banner na página inicial, e na seção específica de que trata o § 1º deste artigo, que direcionará ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC previsto no art. 9º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, por meio do qual se terá acesso:

a) a informações sobre telefone, correio eletrônico, pessoa responsável pelas atividades do Serviço; e

b) ao formulário para pedido de acesso à informação.

§ 3º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º deste artigo, informações sobre:

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

III - repasses ou transferências de recursos financeiros;

IV - execução orçamentária e financeira detalhada;

V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

VI - resposta às perguntas mais frequentes da sociedade; e

VII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e telefone e correio eletrônico do SIC.

§ 4º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

§ 5º No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 235 da Constituição Estadual, aplica-se o disposto no § 1º do art. 1º deste Decreto.

§ 6º A divulgação das informações previstas no § 3º deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.

Art. 7º. Os sítios na internet dos órgãos e entidades deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicarse, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

Seção II

Da Transparência Passiva

Art. 8º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação aos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto.

§ 1º Quando se referir às informações previstas no art. 2º deste Decreto, o pedido deverá ser apresentado perante o órgão ou entidade pública com quem tenha sido firmado o vínculo jurídico.

§ 2º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e no SIC dos órgãos e entidades.

§ 3º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

§ 4º É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do artigo seguinte.

§ 5º Será enviado ao solicitante comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC.

Art. 9º. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do solicitante;

II - número de documento de identificação;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação solicitada; e

IV - endereço físico ou eletrônico do solicitante, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 10º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados.

IV - que não se refiram a assunto, tema, ou matéria de competência do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações.

Art. 11º. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Art. 12º. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1º Não sendo possível o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II - comunicar a data, local e modo para a realização da consulta à informação, efetuar a reprodução ou obter a certidão relativa à informação;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

V - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.

§ 2º Caso a informação esteja ou passe a estar disponível ao público em formato impresso, digital, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o solicitante quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o solicitante declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

§ 3º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 4º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

§ 5º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o parágrafo anterior, o solicitante poderá requerer que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

§ 6º Na hipótese do inciso IV do § 1º deste artigo, o órgão ou entidade que receber o pedido poderá remeter a solicitação ao órgão ou entidade que detém a informação, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 7º A remessa da solicitação prevista no parágrafo anterior, interrompe o prazo previsto no § 1º deste artigo, que se reinicia a partir da data do recebimento da solicitação pelo órgão ou entidade detentor da informação ou do primeiro dia útil seguinte à remessa, o que ocorrer primeiro.

Art. 13º. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por até 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.

Art. 14º. Quando a busca e o fornecimento da informação implicar custo com reprodução de documento, mídia digital, postagem e/ou outros, o órgão ou entidade disponibilizará ao solicitante Documento de Arrecadação - DAR, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais a serem utilizados.

Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contados da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei Federal nº 7.115, 29 de agosto de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

Art. 15º. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao solicitante, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões de fato ou de direito da recusa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

Art. 16º. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

Seção III

Do Serviço de Informações ao Cidadão

Art. 17º. Os órgãos e entidades do governo do Estado deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e

III - receber, registrar e responder pedidos de acesso à informação, pedidos de desclassificação, de reavaliação e recursos.

Parágrafo único. Compete ao SIC:

I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber;

IV - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à autoridade responsável pela classificação, no caso de desclassificação ou reavaliação;

V - o encaminhamento do recurso ao órgão competente, quando interposto;

VI - a comunicação de prorrogação de prazo, quando aplicável; e

VII - o envio da resposta ao solicitante após retorno da unidade responsável pelo fornecimento da informação, da autoridade classificadora ou do órgão recursal.

Art. 18º. O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.

§ 1º Nas unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.

§ 2º Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 19º. São passíveis de classificação de sigilo as informações e documentos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, considerados como tais, aquelas cuja divulgação ou acesso irrestrito possa:

I - pôr em risco a defesa e a integridade do território estadual;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do Estado de Alagoas, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Estado;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas dos órgãos de segurança do Estado;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico do Estado, observado o disposto no caput e inciso II do art. 3º deste Decreto;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 20º. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou por ordem de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.

Art. 21º. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

Art. 22º. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação ou documento classificado como sigiloso ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-los, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por Lei.

Art. 23º. As autoridades do Poder Executivo estadual adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.

Seção II

Da Classificação da Informação quanto a Grau e Prazo de Sigilo

Art. 24º. A informação ou documento em poder dos órgãos e entidades públicas poderão ser classificados como ultrassecreto, secreto ou reservado.

§ 1º Os prazos máximos e improrrogáveis de restrição de acesso, conforme a classificação prevista no caput deste artigo vigoram a partir da data de produção e são os seguintes:

I - ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreto: 15 (quinze) anos; e

III - reservado: 5 (cinco) anos.

§ 2º As informações e documentos que puderem colocar em risco a segurança do Governador e do Vice-Governador do Estado, e respectivos cônjuges e filhos serão classificados como reservados e ficarão sob sigilo até o término do prazo inicial de classificação, ou do último mandato, em caso de reeleição, prevalecendo sempre o prazo maior.

§ 3º Alternativamente, aos prazos previstos no § 1º poderá ser estabelecida como data final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação indicado.

§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação ou documento tornar-se-á, automaticamente, de acesso público irrestrito.

§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser adotado o critério menos restritivo possível, considerando:

I - o teor e o interesse público da informação ou documento;

II - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

III - a imprescindibilidade do sigilo.

Seção III

Dos Procedimentos de Classificação, Reavaliação e Desclassificação

Art. 25º. A classificação do sigilo das informações e documentos é de competência:

I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Governador do Estado;

b) Vice-Governador do Estado;

c) Secretário-Chefe do Gabinete Civil;

d) Secretário-Chefe do Gabinete Militar; e

e) Secretário de Estado da Defesa Social.

II - no grau secreto e reservado, das autoridades referidas no inciso I deste artigo, dos demais Secretários de Estado e dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 1º A competência prevista neste artigo poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.

§ 2º Na hipótese da delegação prevista no parágrafo anterior, o agente público que efetuar a classificação deverá encaminhar a decisão à autoridade delegante para ratificação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 26º. A classifi cação de informação ou documento em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - código da classificação;

II - assunto sobre o qual versa a informação ou o documento;

III - grau de sigilo;

IV - tipo de documento;

V - data da produção do documento;

VI - indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 19 deste Decreto;

VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 24 deste Decreto;

IX - data da classificação; e

X - identificação da autoridade que efetuou a classificação.

§ 1º A decisão referida no caput deste artigo seguirá anexa à informação ou documento.

§ 2º As informações previstas no inciso VII deste artigo deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação ou documento classificado.

§ 3º A ratificação da classificação de que trata o § 2º do art. 25 deste Decreto deverá ser registrada na própria decisão mencionada no caput deste artigo.

Art. 27º. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 28º. As autoridades competentes ou classificadoras, no caso de delegação, deverão reavaliar a classificação nos graus ultrassecreto e secreto no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado da data de produção da informação ou documento.

§ 1º Na reavaliação de que trata o caput deste artigo poderá ser examinado tanto o grau quanto o prazo de sigilo, ou até mesmo os motivos e a necessidade de manutenção da restrição de acesso, considerando a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação ou documento.

§ 2º Na hipótese de alteração do prazo de sigilo, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data de produção da informação ou documento.

Art. 29º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação, seja de grau, de prazo ou ambos, com endereçamento à autoridade competente, definida no art. 25 deste Decreto.

§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e no SIC dos órgãos e entidades.

§ 2º O pedido de desclassificação ou de reavaliação deverá ser julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação do pedido ao SIC.

§ 3º É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de desclassificação ou de reavaliação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do artigo seguinte.

§ 4º Será enviado ao solicitante comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC.

§ 5º O pedido de que trata este artigo poderá ser apresentado independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.

Art. 30º. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação deverá conter:

I - nome do solicitante;

II - número de documento de identificação válido;

III - endereço físico ou eletrônico do solicitante para recebimento de comunicações ou da informação requerida;

IV - especificação, de forma clara e precisa, da informação ou documento a ser desclassificado ou ter reavaliada a classificação; e

V - razões que amparam o pedido.

Art. 31º. Os órgãos e entidades poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com as seguintes atribuições:

I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

II - assessorar a autoridade classificadora quanto à desclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e

IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na internet.

Art. 32º. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.

Art. 33º. As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Público Estadual, ou ao arquivo permanente do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso.

Art. 34º. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1º de junho, em sítio à disposição na internet:

I - rol de informações e documentos classificados em cada grau de sigilo nos últimos 12 (doze) meses, com indicação do fundamento legal, prazo e autoridade classificadora, assim como identificação para referência futura; e

II - rol das informações e documentos que tenham sido desclassificados nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 35º. Deverá ser publicada ainda pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade, trimestralmente, em sítio à disposição na internet, relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação, de desclassificação e de reavaliação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

Art. 36º. Os órgãos e entidades deverão manter exemplar físico da publicação prevista no art. 34 deste Decreto para consulta pública em suas sedes.

Parágrafo único. O exemplar físico de que trata o caput deste artigo deverá contemplar a publicação prevista no art. 35 deste Decreto, consolidada em um relatório anual, nos moldes estabelecidos no art. 34 deste Decreto.

Seção IV

Das Informações Pessoais e da sua Proteção e Controle

Art. 37º. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, os descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 38º. O consentimento referido no inciso II do § 1º do artigo anterior não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I - à avaliação médica, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusiva para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em Lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos; ou

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 39º. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 37 deste Decreto não poderá ser invocada:

I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou

II - quando as informações pessoais não classifi cadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 40º. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do artigo anterior, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.

§ 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigo, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

§ 2º A decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigo será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.

§ 3º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Público Estadual, ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.

Art. 41º. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo II deste Decreto e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do § 1º do art. 37 deste Decreto, por meio de procuração;

II - comprovação das hipóteses previstas no art. 39 deste Decreto;

III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 40 deste Decreto; ou

IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 42º. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da Lei.

Art. 43º. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 44º. As entidades privadas sem fi ns lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo estadual, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

§ 2º A divulgação em sítio na internet referida no § 1º deste artigo poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

§ 3º As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.

Art. 45º. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no artigo anterior deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos, consoante disposto no § 1º do art. 8º deste Decreto.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 46º. O solicitante poderá interpor recurso nos casos de:

I - indeferimento de pedido de acesso à informação ou documento;

II - indeferimento de pedido de desclassificação ou de reavaliação de classificação de informação ou documento;

III - não indicação das razões de fato ou de direito da negativa de acesso, desclassificação ou reavaliação; e

IV - descumprimento de prazos ou outros procedimentos previstos neste Decreto.

§ 1º O prazo para a interposição do recurso será de 10 (dez) dias, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão de indeferimento ou da data do descumprimento do prazo ou procedimento.

§ 2º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e no SIC dos órgãos e entidades.

§ 3º É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de recurso por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do artigo seguinte.

§ 4º O recurso deverá tramitar no mesmo processo administrativo autuado quando do pedido originário.

Art. 47º. O recurso deverá conter:

I - número do processo administrativo autuado quando do pedido originário;

II - nome do solicitante;

III - número de documento de identificação;

IV - endereço físico ou eletrônico do solicitante, para recebimento de comunicações ou da decisão do recurso; e

V - especificação, de forma clara e precisa, da informação solicitada, ou da informação ou documento a ser desclassificado ou ter reavaliada a classificação.

Art. 48º. Nos casos previstos nos incisos I, III e IV do art. 46 deste Decreto, o recurso deverá ser encaminhado à Controladoria Geral do Estado.

§ 1º Nestes casos, o prazo de resposta pelo SIC será de 20 (vinte) dias, contado da data de interposição do recurso.

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior será suspenso no caso de diligência requerida pelo órgão julgador, que deverá ser cumprida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da ciência pelo órgão ou entidade diligenciado.

Art. 49º. Nos casos previstos no inciso II do art. 46 deste Decreto, o recurso deverá ser encaminhado à Comissão Mista de que trata o Capítulo VI deste Decreto.

Parágrafo único. O prazo de resposta pelo SIC nestes casos será de 30 (trinta) dias, contado da data de interposição do recurso.

Art. 50º. No caso de procedência do recurso, a sua decisão deverá ser cumprida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da ciência pelo órgão ou entidade recorrida, podendo, excepcionalmente, ser dilatado o prazo pelo órgão recursal de acordo com as circunstâncias necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 51º. Será assegurado ao interessado o direito de ser informado sobre o andamento do recurso.

Art. 52º. No caso de inércia ou omissão do órgão ou entidade recorrido no andamento do recurso, o recorrente poderá apresentar reclamação diretamente à Comissão Mista de que trata o Capítulo VI deste Decreto, que deverá se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento da reclamação.

Parágrafo único. O prazo para apresentar reclamação é de 10 (dez) dias e começará 30 (trinta) dias após a apresentação do recurso.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO MISTA DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40154 DE 10/04/2015):

Art. 53. Fica instituída Comissão Mista de Acesso às Informações, integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Gabinete Civil, que a presidirá;

II - Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;

III - Secretaria de Estado da Defesa Social e Ressocialização - SEDRES;

IV - Procuradoria Geral do Estado - PGE;

V - Controladoria Geral do Estado - CGE;

VI - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

VII - Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG;

VIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR;

IX - Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação - SECTI; e

X - Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos - SEMUDH.

Art. 54º. Compete à Comissão Mista de Acesso a Informações:

I - rever, de ofício, a classificação de informação ou documento no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada 5 (cinco) anos;

II - requisitar da autoridade que classificar informação ou documento no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação ou documento, quando as informações constantes da decisão de classificação de que trata o art. 26 deste Decreto não forem suficientes para a revisão da classificação;

III - decidir recursos apresentados com fulcro nos arts. 46, inciso II, e 49 deste Decreto;

IV - decidir a reclamação prevista no art. 52 deste Decreto; e

V - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. A não deliberação sobre a revisão de ofício no prazo previsto no inciso I deste artigo implicará a desclassificação automática das informações ou documentos.

Art. 55º. A Comissão Mista de Acesso às Informações se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada 3 (três) meses, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo seis integrantes.

Art. 56º. A revisão de ofício da informação ou documento classificado no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até três sessões anteriores à data de sua desclassificação automática.

Art. 57º. As deliberações da Comissão Mista de Acesso a Informações serão tomadas:

I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas no inciso I do art. 54 deste Decreto; e

II - por maioria simples dos votos, nos demais casos.

Parágrafo único. O Presidente poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

Art. 58º. A Controladoria Geral do Estado exercerá as funções de Secretaria-

Executiva da Comissão Mista de Acesso a Informações, cujas competências serão definidas em regimento interno.

§ 1º O regimento interno mencionado no caput deste artigo disporá sobre a organização e funcionamento da Comissão Mista de Acesso a Informações e será aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

§ 2º O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado no prazo de 90 (noventa) dias após a instalação da Comissão.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 59º. Constituem condutas ilícitas, que ensejam responsabilidade do agente público ou do militar:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação, de desclassificação ou de reavaliação;

IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput deste artigo serão consideradas faltas disciplinares que deverão ser punidas segundo os critérios estabelecidos na respectiva legislação de regência do agente público ou do militar.

§ 2º Pelas condutas descritas no caput deste artigo, poderá o agente público ou o militar responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis Federais nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 60º. A Pessoa Natural, a Entidade Privada ou o Município que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público Estadual e deixar de observar o disposto neste Decreto estará sujeito às sanções previstas no pacto administrativo e/ou em lei.

Art. 61º. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à Pessoa Natural, Entidade Privada ou Município que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades estaduais, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Seção I

Da Autoridade de Monitoramento

Art. 62º. No prazo de 10 (dez) dias, a contar da vigência deste Decreto, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade integrante do Poder Executivo Estadual designará, mediante portaria, autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei Federal nº 12.527, 18 de novembro de 2011;

II - monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar os relatórios, mensal e anual, ao dirigente máximo do órgão ou entidade sobre o seu cumprimento, encaminhando-os à Controladoria Geral do Estado;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Decreto;

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento deste Decreto; e

V - gerenciar a atuação do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

Seção II

Do Órgão Central de Monitoramento

Art. 63º. Compete à Controladoria Geral do Estado, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:

I - funcionar como órgão central de monitoramento da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Poder Executivo Estadual;

II - definir os formulários padrão, a serem disponibilizados em meio físico e eletrônico, que estarão à disposição nos sítios do Governo na internet e no SIC dos órgãos e entidades;

III - promover campanha de abrangência estadual de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;

IV - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; V - monitorar a implementação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas nos arts. 34 e 35 deste Decreto;

VI - preparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, encaminhando-o ao Gabinete Civil;

VII - monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos; e

VIII - definir, em conjunto com o Gabinete Civil, diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. Outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão ser convocados para auxiliar no cumprimento do disposto no inciso VII deste artigo.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64º. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

Art. 65º. A publicação anual de que trata o art. 34 deste Decreto terá inicio em junho de 2014.

Art. 66º. O tratamento de informação classificada resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações desses instrumentos.

Art. 67º. Aplica-se subsidiariamente a Lei Estadual nº 6.161, de 26 de junho de 2000, aos procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 68º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade do Poder Executivo.

Art. 69º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 70º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de maio de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador