Publicado no DOE - AL em 14 jan 2019
Dispõe sobre a transparência e o acesso à informação pública no estado de Alagoas.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Estado de Alagoas, para a garantia do acesso à informação, conforme o previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 2º Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, e Judiciário, bem como do Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado de Alagoas; e
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Alagoas Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Lei, às entidades privadas e aos Municípios que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, sendo obrigatória a publicidade, pelos órgãos e entidades aqui apontados, das parcelas de recursos públicos recebidos e as respectivas destinações, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigados.
Art. 3º As informações produzidas e armazenadas pelo Estado de Alagoas pertencem ao povo, e seu acesso, em obediência ao princípio da máxima divulgação, será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios que regem a Administração Pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 4º O acesso à informação disciplinado nesta Lei não exclui:
I - as hipóteses de sigilo previstas na legislação, como o bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial, segredo de justiça;
II - o sigilo das informações fiscais que exponham diretamente a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e a natureza e o estado de seus negócios ou atividades; e
III - as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, classificados pelo Governador do Estado ou pela Comissão Mista de Acesso às Informações, observando o § 1º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 5º Quando apenas parte da informação for sigilosa, em todos os incisos do art. 4º ou em qualquer outra norma desta Lei, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 6º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo único. Estará isento de arcar com os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
CAPÍTULO II - DA TRANSPARÊNCIA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Seção I - Da Transparência Ativa
Art. 7º É dever dos órgãos e entidades promover, independentemente de requerimento, a divulgação em seus sítios na internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Serão disponibilizados nos sítios na internet dos órgãos e entidades do Estado de Alagoas:
I - banner na página inicial, que dará acesso:
a) à seção específica de que trata o § 1º deste artigo; e
b) ao sítio principal sobre a Lei Federal nº 12.527, de 2011.
II - banner na página inicial, e na seção específica de que trata o § 1º deste artigo, que direcionará ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, previsto no art. 9º da Lei Federal nº 12.527, de 2011, por meio do qual se terá acesso:
a) às informações sobre telefone, correio eletrônico, pessoa responsável pelas atividades do Serviço; e
b) ao formulário para pedido de acesso à informação.
§ 3º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º deste artigo, informações sobre:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - todos os programas, projetos, ações, obras e atividades, mesmo que ainda não implementados, em inteiro teor, indicando metas e unidade responsável, e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira detalhada;
V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI - resposta às perguntas mais frequentes da sociedade;
VII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do SIC;
VIII - toda forma de remuneração recebida por ocupante de cargo, emprego ou função, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons, indenizações e quaisquer outras vantagens pecuniárias dos servidores, de maneira individualizada, indicando além da remuneração, nos termos deste inciso, pelo menos o nome, número de inscrição no CPF e a lotação dos cargos, empregos ou funções ocupadas; e
§ 4º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
§ 5º No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 235 da Constituição Estadual, aplicam-se as normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
§ 6º A divulgação das informações previstas no § 3º deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
Art. 8º Os sítios na internet dos órgãos e entidades deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter uma área no sítio denominada "Programas e Ações" que deverá apresentar as seguintes informações:
a) lista dos programas e ações executados pelos órgãos e entidades conforme descrições dos instrumentos oficiais de planejamento;
b) nome do gerente responsável pelas ações;
c) relatórios sintéticos de monitoramento dos programas e ações; e
d) instrumentos oficiais de Planejamento e Orçamento do Governo do Estado, como as leis orçamentárias vigentes.
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
Seção II - Da Transparência Passiva
Art. 9º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação aos órgãos e entidades referidos nos arts. 1º e 2º desta Lei.
§ 1º Quando se referir às informações previstas no parágrafo único do art. 2º desta Lei, o pedido deverá ser apresentado perante o órgão ou entidade pública com quem tenha sido firmado o vínculo jurídico.
§ 2º O pedido poderá ser apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e no SIC dos órgãos e entidades.
§ 3º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC do órgão demandado.
§ 4º Órgãos e entidades receberão pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 10 desta Lei.
§ 5º Será enviado ao solicitante comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC.
Art. 10. O pedido de acesso à informação deverá conter:
II - número de documento de identificação;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação solicitada; e
IV - endereço físico ou eletrônico do solicitante, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 11. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados; ou
IV - que não se refiram a assunto, tema, ou matéria de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Quando a informação não for de sua competência, o órgão ou entidade deverá indicar o órgão ou entidade que a detenha.
Art. 12. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Art. 13. Recebido o pedido, e estando a informação disponível o acesso será imediato.
§ 1º Não sendo possível o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar a data, local e modo para a realização da consulta à informação, efetuar a reprodução ou obter a certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.
§ 2º Caso a informação esteja ou passe a estar disponível ao público em formato impresso, digital, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o solicitante quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o solicitante declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
§ 3º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 5º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 4º deste artigo, o solicitante poderá requerer que, às suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
§ 6º Na hipótese do inciso IV do § 1º deste artigo, o órgão ou entidade que receber o pedido poderá remeter a solicitação ao órgão ou entidade que detém a informação, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 7º A remessa da solicitação prevista no parágrafo anterior, interrompe o prazo previsto no § 1º deste artigo, que se reinicia a partir da data do recebimento da solicitação pelo órgão ou entidade detentor da informação ou do primeiro dia útil seguinte à remessa, o que ocorrer primeiro.
§ 8º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo inicia-se excluindo da contagem o dia de começo e incluindo o do vencimento e será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 14. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por até 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.
Art. 15. Quando a busca e o fornecimento da informação implicar custo com reprodução de documento, mídia digital, postagem e/ou outros, o órgão ou entidade disponibilizará ao solicitante Documento de Arrecadação - DAR, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais a serem utilizados.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 7 (sete) dias, contados da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 16. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao solicitante, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões de fato ou de direito da recusa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 17. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Seção III - Do Serviço de Informações ao Cidadão
Art. 18. Os órgãos e entidades do Governo do Estado deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e
III - receber, registrar e responder pedidos de acesso à informação, pedidos de desclassificação, de reavaliação e recursos.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber;
IV - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à autoridade responsável pela classificação, no caso de desclassificação ou reavaliação;
V - o encaminhamento do recurso ao órgão competente, quando interposto;
VI - a comunicação de prorrogação de prazo, quando aplicável; e
VII - o envio da resposta ao solicitante após retorno da unidade responsável pelo fornecimento da informação, da autoridade classificadora ou do órgão recursal.
Art. 19. O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.
§ 1º Nas unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.
§ 2º Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
CAPÍTULO III - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 20. São passíveis de classificação de sigilo as informações e documentos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, considerados como tais, aquelas cuja divulgação ou acesso irrestrito possa:
I - por em risco a defesa e a integridade do território estadual;
II - prejudicar ou por em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do Estado de Alagoas, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Estado;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas dos órgãos de segurança do Estado;
Art. 16. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao solicitante, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões de fato ou de direito da recusa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 17. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Seção III - Do Serviço de Informações ao Cidadão
Art. 18. Os órgãos e entidades do Governo do Estado deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e
III - receber, registrar e responder pedidos de acesso à informação, pedidos de desclassificação, de reavaliação e recursos.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber;
IV - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à autoridade responsável pela classificação, no caso de desclassificação ou reavaliação;
V - o encaminhamento do recurso ao órgão competente, quando interposto;
VI - a comunicação de prorrogação de prazo, quando aplicável; e
VII - o envio da resposta ao solicitante após retorno da unidade responsável pelo fornecimento da informação, da autoridade classificadora ou do órgão recursal.
Art. 19. O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.
§ 1º Nas unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.
§ 2º Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
CAPÍTULO III - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 20. São passíveis de classificação de sigilo as informações e documentos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, considerados como tais, aquelas cuja divulgação ou acesso irrestrito possa:
I - por em risco a defesa e a integridade do território estadual;
II - prejudicar ou por em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do Estado de Alagoas, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Estado;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas dos órgãos de segurança do Estado;
Art. 16. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao solicitante, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões de fato ou de direito da recusa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido desclassificação.
Art. 17. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Seção III - Do Serviço de Informações ao Cidadão
Art. 18. Os órgãos e entidades do Governo do Estado deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e
III - receber, registrar e responder pedidos de acesso à informação, pedidos de desclassificação, de reavaliação e recursos.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
III - do pedido recebido e registrado à unidade pelo fornecimento da informação, quando couber;
IV - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à autoridade responsável pela classificação, no caso de desclassificação ou reavaliação;
V - o encaminhamento do recurso ao órgão competente, quando interposto;
VI - a comunicação de prorrogação de prazo, quando aplicável; e
VII - o envio da resposta ao solicitante após retorno da unidade responsável pelo fornecimento da informação, da autoridade classificadora ou do órgão recursal.
Art. 19. O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.
§ 1º Nas unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.
§ 2º Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
CAPÍTULO III - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 20. São passíveis de classificação de sigilo as informações e documentos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, considerados como tais, aquelas cuja divulgação ou acesso irrestrito possa:
I - por em risco a defesa e a integridade do território estadual;
II - prejudicar ou por em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do Estado de Alagoas, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Estado;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas dos órgãos de segurança do Estado;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico do Estado, observado o disposto no caput e inciso III do art. 4º desta Lei;
VII - por em risco a segurança de instituições ou autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 21. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticadas por agentes públicos ou por ordem de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 22. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Art. 23. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação ou documento classificado como sigiloso ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-los, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
Art. 24. As autoridades do Poder Executivo Estadual adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.
Seção II - Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazo de Sigilo
Art. 25. A informação ou documento em poder dos órgãos e entidades públicas poderão ser classificados como ultrassecreto, secreto ou reservado.
§ 1º Os prazos máximos e improrrogáveis de restrição de acesso, conforme a classificação prevista no caput deste artigo, vigoram a partir da data de produção e são os seguintes:
I - ultrassecreto: 20 (vinte) anos;
II - secreto: 10 (dez) anos; e
III - reservado: 5 (cinco) anos.
§ 2º As informações e documentos que puderem colocar em risco a segurança do Governador e do Vice-Governador do Estado, e respectivos cônjuges e filhos serão classificados como reservados e ficarão sob sigilo até o término do prazo inicial de classificação, ou do último mandato, em caso de reeleição, prevalecendo sempre o prazo maior.
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º deste artigo poderá ser estabelecida como data final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação indicado.
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação ou documento tornar-se-á, automaticamente, de acesso público irrestrito.
§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser adotado o critério menos restritivo possível, considerando:
I - o teor e o interesse público da informação ou documento;
II - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
III - a imprescindibilidade do sigilo.
Seção III - Dos Procedimentos de Classificação, Reavaliação e Desclassificação
Art. 26. A classificação do sigilo das informações e documentos é, taxativamente, de competência:
I - no grau ultrassecreto, do Chefe do Poder Executivo; e
II - no grau secreto e reservado, dos Chefes dos demais Poderes, dos Secretários de Estado e dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único. A competência referente à classificação ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, sendo vedada a subdelegação.
Art. 27. A classificação de informação ou documento em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
II - assunto sobre o qual versa a informação ou o documento;
V - data da produção do documento;
VI - indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 20 desta Lei;
VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 25 desta Lei;
X - identificação da autoridade que efetuou a classificação.
§ 1º A decisão referida no caput deste artigo seguirá anexa à informação ou documento.
§ 2º As informações previstas no inciso VII deste artigo deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação ou documento classificado.
Art. 28. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 29. Na hipótese de alteração do prazo de sigilo, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data de produção da informação ou documento.
Art. 30. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação, seja de grau, de prazo ou ambos, com endereçamento à autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 1º O pedido poderá ser apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e no SIC dos órgãos e entidades.
§ 2º O pedido de desclassificação ou de reavaliação deverá ser julgado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de apresentação do pedido ao SIC.
§ 3º Pedidos de desclassificação ou de reavaliação poderão ser submetidos por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 31 desta Lei.
§ 4º Será enviado ou fornecido ao solicitante comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC.
§ 5º O pedido de que trata este artigo poderá ser apresentado independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Art. 31. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação deverá conter:
II - número de documento de identificação válido;
III - endereço físico ou eletrônico do solicitante para recebimento de comunicações ou da informação requerida;
IV - especificação, de forma clara e precisa, da informação ou documento a ser desclassificado ou ter reavaliada a classificação; e
V - razões ou fundamento legal que amparam o pedido.
Art. 32. Os órgãos e entidades poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora quanto à desclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na internet.
Art. 33. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei Federal nº 8.159, de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art. 34. As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Público Estadual, ou ao arquivo permanente do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso.
Art. 35. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará mensalmente, sempre que houver, em sítio à disposição na internet:
I - rol de informações e documentos classificados em cada grau de sigilo, com indicação do fundamento legal, prazo e autoridade classificadora, assim como identificação para referência futura; e
II - rol das informações e documentos que tenham sido desclassificados.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão manter meio físico da publicação prevista neste artigo para consulta pública em suas sedes.
Art. 36. Deverá ser publicada ainda pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade, trimestralmente, em sítio à disposição na internet, relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação, de desclassificação e de reavaliação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Seção IV - Das Informações Pessoais e da sua Proteção e Controle
Art. 37. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais a que se refere este artigo:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 38. O consentimento referido no inciso II do § 1º do art. 37 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I - à avaliação médica, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusiva para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 39. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 37 desta Lei não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 40. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do art. 39 desta Lei, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
§ 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigo, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.
§ 2º A decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigo será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.
§ 3º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Público Estadual, ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.
Art. 41. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo II desta Lei e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do § 1º do art. 37 desta Lei, por meio de procuração;
II - comprovação das hipóteses previstas no art. 38 desta Lei;
III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 40 desta Lei; ou
IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 42. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedado o seu uso de maneira diversa.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 43. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
Seção V - Da Publicidade dos Atos Administrativos
Art. 44. A publicação de atos administrativos referentes a documentos, dados e informações sigilosos poderá ser efetuada mediante extratos, com autorização da autoridade classificadora ou hierarquicamente superior.
§ 1º Os extratos referidos no caput deste artigo limitar-se-ão ao seu respectivo número, ao ano de edição e à sua ementa, redigidos por agente público credenciado, de modo a não comprometer o sigilo.
§ 2º A publicação de atos administrativos que tratem de documentos, dados e informações sigilosos, para sua divulgação ou execução, dependerá de autorização da autoridade classificadora ou autoridade competente hierarquicamente superior.
CAPÍTULO IV - DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 45. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Estadual, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 2º As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.
Art. 46. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 45 desta Lei deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos, consoante disposto no § 1º do art. 9º desta Lei.
Art. 47. O prazo para a interposição do recurso será de 10 (dez) dias, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão de indeferimento ou da data do descumprimento do prazo ou procedimento.
Art. 48. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Os procedimentos de revisão de decisões, em caso de omissão, serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
Art. 49. Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, em decisão proferida com base no art. 48 desta Lei, o requerente poderá recorrer à Controladoria Geral do Estado, que deliberará no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria Geral do Estado determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 2º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral do Estado depois de submetida à apreciação de, pelo menos, 1 (uma) autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 50. Negado o acesso à informação pela Controladoria Geral do Estado, poderá ser interposto recurso no prazo de 10 (dez) dias à Comissão Mista de Acesso às Informações, que deliberará no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 51. Os prazos previstos neste Capítulo serão suspensos no caso de diligência requerida pelo órgão julgador, que deverá ser cumprida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da ciência pelo órgão ou entidade diligenciado.
Art. 52. O recurso deverá conter:
I - número do processo administrativo autuado quando do pedido originário;
III - número de documento de identificação;
IV - endereço físico ou eletrônico do solicitante, para recebimento de comunicações ou da decisão do recurso; e
V - especificação, de forma clara e precisa, da informação que se busca obter.
§ 1º O pedido poderá ser apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e no SIC dos órgãos e entidades.
§ 2º O recurso deverá ser recebido por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos deste artigo.
§ 3º O recurso deverá tramitar no mesmo processo administrativo autuado quando do pedido originário.
Art. 53. No caso de procedência do recurso, a sua decisão deverá ser cumprida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da ciência pelo órgão ou entidade recorrido, podendo, excepcionalmente, ser dilatado o prazo pelo órgão recursal, por igual período, de acordo com as circunstâncias necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 54. No caso de inércia ou omissão do órgão ou entidade recorrido no andamento do recurso, o recorrente poderá apresentar reclamação diretamente à Comissão Mista de Acesso às Informações, que deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da reclamação.
Parágrafo único. O prazo para apresentar a reclamação é de 10 (dez) dias e começará 30 (trinta) dias após apresentação do recurso.
CAPÍTULO VI - DA COMISSÃO MISTA DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Art. 55. Fica instituída a Comissão Mista de Acesso às Informações do Poder Executivo Estadual a ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.
§ 1º As reuniões da Comissão serão públicas e as pautas devem ser publicadas em Diário Oficial com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
§ 2º Cada integrante indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão.
Art. 56. Compete à Comissão Mista de Acesso às Informações:
I - rever, de ofício, a classificação de informação ou documento no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada 5 (cinco) anos;
II - requisitar da autoridade que classificar informação ou documento no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação ou documento, quando as informações constantes da decisão de classificação de que trata o art. 27 desta Lei não forem suficientes para a revisão da classificação;
III - decidir recursos apresentados com fulcro no art. 50 desta Lei;
IV - decidir a reclamação prevista no art. 54 desta Lei; e
V - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Parágrafo único. A não deliberação sobre a revisão de ofício no prazo previsto no inciso I deste artigo implicará a desclassificação automática das informações ou documentos.
Art. 57. A Comissão Mista de Acesso às Informações se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada 3 (três) meses, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Art. 58. A revisão de ofício da informação ou documento classificado no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até 3 (três) sessões anteriores à data de sua desclassificação automática.
Art. 59. As deliberações da Comissão Mista de Acesso às Informações serão tomadas:
I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas no inciso I do art. 56 desta Lei; e
II - por maioria simples dos votos, nos demais casos.
Parágrafo único. O Presidente poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
Art. 60. A Controladoria Geral do Estado exercerá as funções de Secretaria Executiva da Comissão Mista de Acesso às Informações, cujas competências serão definidas em regimento interno.
§ 1º O regimento interno mencionado no caput deste artigo disporá sobre a organização e funcionamento da Comissão Mista de Acesso às Informações e será aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
§ 2º O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado no prazo de até 90 (noventa) dias após a instalação da Comissão.
CAPÍTULO VII - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 61. Constituem condutas ilícitas, que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação, de desclassificação ou de reavaliação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Parágrafo único. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput deste artigo serão consideradas infrações disciplinares, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na respectiva legislação de regência do agente público, sem excluir a aplicação de outras sanções cíveis, administrativas ou penais previstas em lei.
Art. 62. Os órgãos e entidades públicas, assim como todas as entidades e pessoas que detenham informações públicas, respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
§ 1º Em seguimento ao que dispõe o caput deste artigo, fica estabelecido que a pessoa física ou entidade privada que detiver as informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pena.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do § 1º deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II do mesmo parágrafo, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º A reabilitação referida no inciso V do § 1º deste artigo será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do mesmo parágrafo.
§ 4º A aplicação da sanção prevista no inciso V do § 1º deste artigo é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
CAPÍTULO VIII - DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI
Seção I - Da Autoridade de Monitoramento
Art. 63. No prazo de 10 (dez) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade integrante de cada um dos Poderes designará, mediante portaria, autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei Federal nº 12.527, de 2011;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar os relatórios, mensal e anual, ao dirigente máximo do órgão ou entidade sobre o seu cumprimento, encaminhando-os à Controladoria Geral do Estado;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei;
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento desta Lei; e
V - gerenciar a atuação do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
Seção II - Do Órgão Central de Monitoramento
Art. 64. Compete à Controladoria Geral do Estado, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas nesta Lei:
I - funcionar como órgão central de monitoramento da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Poder Executivo Estadual;
II - definir os formulários padrão, a serem disponibilizados em meio físico e eletrônico;
III - promover campanha de abrangência estadual de fomento à cultura da transparência na Administração Pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;
IV - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
V - monitorar a aplicação desta Lei e da Lei Federal nº 12.527, de 2011, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas;
VI - preparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei Federal nº 12.527, de 2011, encaminhando-o ao Gabinete Civil; e
VII - definir, em conjunto com o Gabinete Civil, diretrizes e procedimentos complementares necessários à aplicação desta Lei e da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Parágrafo único. Outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão ser convocados para auxiliar no cumprimento do disposto no inciso VII deste artigo.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 66. O tratamento de informação classificada resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações desses instrumentos.
Art. 67. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade dos Poderes Estaduais.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.
Art. 69. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 26.320, de 13 de maio de 2013, salvo as que permitam um acesso mais amplo à informação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de janeiro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais