Portaria SEFAZ Nº 125 DE 07/05/2013


 Publicado no DOE - MT em 17 mai 2013


Altera a Portaria nº 025/2013-SEFAZ, de 19.03.2013, que enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I do RICMS, para o exercício de 2013 e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 23/04/2015):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;

Considerando a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A-1 a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual;

Resolve:

Art. 1º. A Portaria nº 025/2013 - SEFAZ, de 19.03.2013, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 3º do artigo 1º, conforme assinalado:

"Art. 1º .....

.....

§ 3º Para a apuração trimestral prevista no § 2º deste artigo, será respeitada a carga tributária atribuída ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC e ao açúcar nas saídas internas conforme o disposto no Anexo VIII do Regulamento do ICMS para cada produto, combinado com as respectivas disposições do artigo 49 do RICMS-MT, e nas saídas interestaduais a carga de acordo com o previsto no artigo 19 do Anexo IX do RICMS-MT, combinado com a disposição da alínea "a", do inciso II do artigo 49.

....."

II - alterado o caput do artigo 3º, como segue:

"Art. 3º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, bem como os recolhimentos das diferenças positivas a título de complemento trimestral da estimativa, referentes ao exercício de 2013 deverão ser efetuados, respectivamente, até o 6º dia do mês ou trimestre, subsequente ao de referência.

....."

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 7 de maio de 2013.

JONIL VITAL de SOUZA

Secretário Adjunto da Receita Pública