Portaria SEFAZ Nº 25 DE 19/03/2013


 Publicado no DOE - MT em 19 mar 2013


Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I do RICMS, para o exercício de 2013 e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011;

Considerando a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A-1 a 87-l do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989;

Resolve:

Art. 1º. Ficam enquadrados no Regime de Estimativa de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de produção de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, com atividade de fabricação e refino de açúcar, correspondentes às CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, os quais, em relação ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, deverão recolher os valores, mensais e anuais conforme anexo desta portaria.

§ 1º Para fins do disposto nesta portaria, fica pré-fixado o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2013, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar, em R$ 80.514.362,59 (oitenta milhões, quinhentos e catorze mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e nove centavos). (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 230 DE 07/08/2013).

§ 2º Para fins de encerramento da cadeia tributária o contribuinte deverá:

I - efetuar mensalmente a apuração normal conforme preconizado no Art. 78 do RICMS, para verificar a existência de possíveis diferenças a serem recolhidas na apuração trimestral.

II - efetuar a apuração trimestral nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 30 de dezembro.

§ 3º Para a apuração trimestral prevista no § 2º deste artigo, será respeitada a carga tributária atribuída ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC e ao açúcar nas saídas internas conforme o disposto no Anexo VIII do Regulamento do ICMS para cada produto, combinado com as respectivas disposições do artigo 49 do RICMS-MT, e nas saídas interestaduais a carga de acordo com o previsto no artigo 19 do Anexo IX do RICMS-MT, combinado com a disposição da alínea "a", do inciso II do artigo 49. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 125 DE 07/05/2013).

§ 4º Caso o valor do ICMS calculado em conformidade com o § 2º, seja superior ao valor fixado no Anexo Único, deverá o contribuinte apurar a diferença do ICMS a recolher, nos prazos previstos no inciso II do § 2º do artigo anterior.

§ 5º A diferença positiva entre o valor do imposto estimado e o apurado deverá ser recolhida pelo contribuinte, a título de complemento trimestral da estimativa, sob pena de suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa de que trata esta Portaria.

§ 6º A diferença negativa apurada mensalmente poderá ser transferida para o trimestre subsequente.

§ 7º A Gerência de Informações Econômicas e Fiscais - GIEF, por meio de registros nos sistemas fazendários, fará acompanhamento da apuração trimestral de cada contribuinte arrolado no Anexo Único, fazendo a exigência do imposto no caso de não recolhimento previsto no § 3º deste artigo.

Art. 2º. Fica vedado, aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa previsto nesta portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre álcool etílico hidratado combustível - AEHC e sobre o açúcar, salvo para fins de cálculo da carga tributária prevista no § 3º do artigo anterior.

Art. 3º. Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, bem como os recolhimentos das diferenças positivas a título de complemento trimestral da estimativa, referentes ao exercício de 2013 deverão ser efetuados, respectivamente, até o 6º dia do mês ou trimestre, subsequente ao de referência. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 125 DE 07/05/2013).

§ 1º Excepcionalmente o recolhimento referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2013 poderão ser efetuados até o dia 31 de Março de 2013.

§ 2º Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas nesta Portaria, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 3º Incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC):

I - acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias exigidas nesta Portaria, inclusive no que se refere à verificação da correção do recolhimento ou compensação dos valores das diferenças apuradas na forma dos §§ 2º a 6º do artigo 1º desta portaria.

II - adotar as providências necessárias para a cobrança dos valores devidos junto aos contribuintes em mora, inclusive propondo a cassação ou suspensão do estabelecimento ou do regime de estimativa;

III - promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa e inclusão no regime de recolhimento carga a carga, comunicando a ocorrência ao Sindicato representativo da categoria dos contribuintes que exercem atividades compreendidas nos CNAE listados no artigo 1º desta Portaria;

IV - processar a análise e decidir pedido de inclusão ou exclusão de contribuinte no regime, bem como de revisão ou distribuição de valores estimados na forma desta portaria.

V - observado o disposto no artigo 87-H do RICMS, acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias exigidas nesta portaria, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa segmentada.

Art. 4º. Do total do valor estimado a cada mês, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa segmentada de que trata esta portaria, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.

Parágrafo único. O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.

Art. 5º. A aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.

§ 1º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata esta portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.

§ 2º No período de suspensão ou após a exclusão do regime de estimativa, o estabelecimento ficará sujeito ao regime de tributação aplicável à CNAE da respectiva atividade econômica.

Art. 6º. Ficam excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 1º, nas seguintes hipóteses:

I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;

II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

III - operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 80 DE 21/03/2013).

Art. 7º. O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte arrolado no Anexo Único será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de açúcar, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de estimativa de que trata esta portaria.

Art. 8º. O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 19 de março de 2013.

NARDELE PIRES ROTHEBARTH

Secretário Adjunto da Receita Pública

(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 87 DE 26/03/2013):

ANEXO ÚNICO

VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁLCOOL HIDRATADO E AÇÚCAR DA PORTARIA Nº 025/2013-SEFAZ

Estimativa das Operações com Álcool Hidratado e Açúcar - 2013

Razão social

Inscrição Estadual

JANEIRO-DEZEMBRO DE 2013

TOTAL 2013

ICMS

FUNDEIC

TOTAL MENSAL (Janeiro-Dezembro)

1

Agropecuária Novo Milênio Ltda - I

13.198303-2

75.321,85

3.964,31

79.286,16

951.433,89

2

Agropecuária Novo Milênio Ltda - II

13.363098-6

489.216,53

25.748,24

514.964,77

6.179.577,20

3

COPRODIA-Cooperativa Agricicola de Produtores de Cana de Campo Novo do Parecis Ltda

13.003817-2

1.107.104,75

58.268,67

1.165.373,43

13.984.481,10

4

Destilaria de Álcool Libra Ltda

13.009490-0

527.252,95

27.750,16

555.003,10

6.660.037,25

5

Usimat Destilaria de Álcool Ltda

13.311364-7

386.429,18

20.338,38

406.767,56

4.881.210,74

6

Usina Barralcool S/A

13.123599-0

1.130.176,28

59.482,96

1.189.659,25

14.275.910,94

7

(excluído a partir de 01.01.2013)

         

8

(excluído a partir de 01.01.2013)

         

9

Usinas Itamarati S/A

13.116895-9

2.270.994,09

119.526,00

2.390.520,10

28.686.241,19

10

Brenco-Cia Brasileira de Energia Renovável

13.356.794-0

270.325,61

14.227,66

284.553,28

3.414.639,33

(Item 11 acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 230 DE 07/08/2013):
11

Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda

13.027690-1

239.154,20

12.587,06

251.741,26

1.258.706,31

(Item 12 acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 230 DE 07/08/2013):
12

Usina Jaciara S.A.

13.050343-6

42.203,68

2.221,25

44.424,93

222.124,64

TOTAL (Redação do total dada pela Portaria SEFAZ Nº 230 DE 07/08/2013).

 

6.538.179,13

344.114,69

6.882.293,83

80.514.362,59