Publicado no DOU em 31 mai 2013
Dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 946 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando que o caput do art. 102 do Código de Trânsito Brasileiro exige que o veículo esteja devidamente equipado para evitar o derramamento de carga sobre a via;
Considerando que o parágrafo único do art. 102 do Código de Trânsito Brasileiro dá poderes ao CONTRAN para fixar os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas, de acordo com sua natureza;
Considerando o surgimento de tecnologias de acionamento mecânico de lonas;
Considerando o conteúdo dos Processos nº 80000.011729/2011-10 e nº 80000.009764/2012-41,
Resolve:
Art. 1º. O transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública, em veículos de carroçarias abertas, somente será permitido nos seguintes casos:
I - veículos com carroçarias de guardas laterais fechadas;
II - veículos com carroçarias de guardas laterais dotadas de telas metálicas com malhas de dimensões que impeçam o derramamento de fragmentos do material transportado.
§ 1º As cargas transportadas deverão estar totalmente cobertas por lonas ou dispositivos similares, que deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - possibilidade de acionamento manual, mecânico ou automático;
II - estar devidamente ancorados à carroçaria do veículo;
III - cobrir totalmente a carga transportada de forma eficaz e segura;
IV - estar em bom estado de conservação, de forma a evitar o derramamento da carga transportada.
§ 2º A lona ou dispositivo similar não poderá prejudicar a eficiência dos demais equipamentos obrigatórios.
§ 3º Para fins desta Resolução entende-se como "sólido a granel" qualquer carga sólida fracionada, fragmentada ou em grãos, transformada ou in natura, transportada diretamente na carroceria do veículo sem estar acondicionada em embalagem. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 499 DE 28/08/2014).
§ 4º A carga transportada não poderá exceder os limites da carroceria do veículo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 499 DE 28/08/2014).
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de cargas que tenham regulamentação específica. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 499 DE 28/08/2014).
Art. 1º A. Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, o uso de lona, cordas ou dispositivo similar de que trata o § 1º do art. 1º será exigido a partir do dia 1º de junho de 2017. (Redação dada pela Resolução CONTRAN Nº 664 DE 18/05/2017).
(Artigo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 664 DE 18/05/2017):
Art. 1º-B. A utilização de cordas, prevista no art. 1-A, fica restrita a cana-de-açúcar inteira, medindo entre 1,50 e 3,00m.
Parágrafo único. As cordas deverão ter distância máxima entre elas de 1,50m, impedindo o derramamento da carga na via.
(Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 499 DE 28/08/2014):
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator, conforme o caso, simultaneamente ou não, às seguintes sanções:
I - em desacordo com os incisos e §§ 1º e 2º do art. 1º: art. 230, inciso IX ou X, do CTB, conforme o caso;
II - com a carga ultrapassando os limites da carroceria, mas sem ultrapassar os limites de dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 210/2006, ou sucedâneas: art. 235 do CTB;
III - com a carga ultrapassando simultaneamente os limites da carroceria e um ou mais limites de dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 210/2006, ou sucedâneas: art. 231, inciso IV, do CTB;
IV - derramando carga sobre a via: art. 231, inciso II, do CTB.
Art. 3º. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 732/1989.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
ANTÔNIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça
DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes
THIAGO CÁSSIO D’ÁVILA ARAÚJO
p/Ministério da Educação
RUDOLF DE NORONHA
p/Ministério do Meio Ambiente