Decreto Nº 2835 DE 27/05/2013


 Publicado no DOE - AP em 27 mai 2013


Altera o Anexo V do decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre autopeças.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2013/33657/SRE, e

 

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997,

 

Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS nº 41, de 04 de abril de 2008, alterado pelo Protocolo ICMS nº 24, de 30 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 09 de abril de 2012 e Protocolo ICMS nº 35, de 05 de abril de 2013,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O § 4º, do artigo 272-B, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 7º."

 

Art. 2º. Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º, ao artigo 272-B, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a redação que se segue:

 

"§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Protocolo nº 24/2012.

 

§ 7º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA-ST original."

 

Art. 3º. Fica revogado o § 3º do artigo 272-B, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.

 

Art. 4º. O inciso III, do § 1º do artigo 272-B, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias."

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2013.

 

Macapá, 27 de maio de 2013

 

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador