Publicado no DOE - PE em 16 mai 2013
Resolve que a aquisição de selo fiscal, modelo 1 ou 2, para aposição na luva de vasilhame retornável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 32.655, de 14.11.2008, é efetuada com observância às normas dispostas nesta Portaria.
(Revogado pela Portaria SF Nº 43 DE 17/02/2017, efeitos a partir de 01/03/2017):
O Secretário da Fazenda,
Considerando a necessidade de estabelecer novos procedimentos relativos à aquisição e ao fornecimento de selo fiscal para aposição na luva de vasilhame retornável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, conforme previsto no Decreto nº 32.655, de 14.11.2008,
Resolve:
Art. 1º. A aquisição de selo fiscal, modelo 1 ou 2, para aposição na luva de vasilhame retornável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 32.655, de 14.11.2008, é efetuada com observância às seguintes normas:
I - o contribuinte deve solicitar autorização para aquisição dos selos à Gerência de Segmento Econômico - Bebidas, da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado;
II - o quantitativo de selos fiscais a ser adquirido é determinado pela Gerência da SEFAZ referida no inciso I e pelo órgão responsável pela vigilância sanitária, observando-se que o mencionado quantitativo, atendido o princípio da razoabilidade, é defi nido:
a) na hipótese de início de atividade, conforme o porte do estabelecimento e a média dos selos utilizados pelo setor, no mês imediatamente anterior ao do pedido; e
b) nos demais casos, conforme a respectiva média mensal de consumo do contribuinte; e
III - o pedido para aquisição dos mencionados selos fiscais deve ser efetuado à empresa responsável por sua impressão e comercialização ou ao Sindicato das Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral do Estado de Pernambuco - SINDIBEBE.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput, deve-se observar:
I - o pedido para aquisição de selos fiscais é efetuado por meio da Internet, com a utilização de sistema disponibilizado pela empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos ou pelo SINDIBEBE; e
II - o contribuinte usuário dos selos fiscais deve realizar cadastro específico junto à referida Gerência da SEFAZ, com a identificação das pessoas autorizadas a efetuar a aquisição ali prevista.
Art. 2º A empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos fiscais deve:
I - submeter o sistema referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º à análise prévia da citada Gerência da SEFAZ, bem como ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado; e
II - informar à mencionada Gerência da SEFAZ e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado as vendas de selo fiscal realizadas, com a identificação dos contribuintes adquirentes e quantidades respectivas.
III - a partir de 01.03.2014, submeter o modelo do selo fiscal a ser utilizado à aprovação dos órgãos mencionados no inciso I do art. 1º. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 31 DE 27/02/2014).
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.07.2013.
Art. 4º. Fica revogada a Portaria SF nº 152, de 30.9.2009.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda