Publicado no DOU em 20 jun 2013
Altera o Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, e a Circular nº 3.489, de 18 de março de 2010.
(Revogado pela Resolução BCB Nº 105 DE 09/06/2021):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de junho de 2013, tendo em conta o disposto no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,
Resolve:
Art. 1º. O art. 6º, os §§ 1º e 2º do art. 7º, o inciso II do parágrafo único do art. 16 e o art. 42 do Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º A estrutura do STR é composta por, no mínimo:
I - dois sistemas tecnológicos para processamento de dados;
II - duas instalações ou sítios físicos distintos para abrigar cada um dos sistemas de tecnologia, interligados em rede;
III - duas interligações com provedores de telecomunicações distintos, integrantes da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN); e
IV - uma interligação com provedor de telecomunicações para conexão de rede internet." (NR)
“Art. 7º .....
§ 1º Os participantes titulares de conta Reservas Bancárias, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo, e as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação titulares de Conta de Liquidação devem utilizar a RSFN como principal forma de acesso.
§ 2º Podem optar por utilizar como principal forma de acesso qualquer um dos acessos técnicos previstos neste artigo:
I - os participantes titulares de Conta de Liquidação não citados no § 1º; e
II - os participantes titulares de conta Reservas Bancárias sob intervenção ou regime de administração especial temporária, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
....." (NR)
“Art. 16. .....
Parágrafo único.....
II - a operação dos participantes com acesso principal via RSFN deverá ser realizada em regime de contingência até que o interventor ou o conselho diretor, conforme o caso, informe ao gestor do STR:
a) aptidão para utilizar, com segurança, o sistema tecnológico do participante; ou
b) opção pelo acesso principal via internet de que trata o art. 7º, § 2º, inciso II, deste Regulamento." (NR)
“Art. 42. A operação em regime de contingência sujeita o participante emitente ao pagamento de tarifa majorada, exceto nas seguintes hipóteses:
I - realização de teste agendado de que trata o art. 7º-E, desde que a ativação da operação em regime de contingência ocorra em até trinta minutos após o horário de início definido pelo participante na ocasião do seu agendamento;
II - realização de teste de interesse do Banco Central do Brasil, decorrente de sua expressa convocação;
III - utilização do serviço de contingência em razão de comprovada falha de sistema ou de aplicativo operado ou disponibilizado pelo Banco Central do Brasil; e
IV - utilização do serviço de contingência, na modalidade Contingência Internet, por participantes sob intervenção ou regime de administração especial temporária, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 6.024, de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 1987, durante os trinta dias subsequentes à decretação do regime ou até que o interventor ou o conselho diretor formalize ao gestor do STR uma das ações previstas no art. 16, inciso II, deste Regulamento, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Após o trigésimo dia subsequente à decretação de intervenção ou regime de administração especial temporária e até a efetivação de uma das ações previstas no art. 16, inciso II, deste Regulamento, a tarifa por operação em Contingência Internet do participante alcançado por um daqueles regimes especiais terá incidência diária, independentemente de pedido para utilização do serviço." (NR)
Art. 2º. O Regulamento do STR, anexo à Circular nº 3.100, de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 7º-A O participante do STR que estiver impossibilitado de movimentar sua conta no Banco Central do Brasil poderá operar em regime de contingência nas seguintes modalidades:
I - Contingência Internet: utilização do acesso técnico via internet; e
II - Contingência Telefônica: utilização do serviço de inserção de ordens pelo Banco Central do Brasil, em nome do participante requerente, mediante expressa solicitação realizada via contato telefônico." (NR)
“Art. 7º-B A operação em regime de contingência, bem como o seu encerramento, dependem de solicitação do participante, por intermédio de representante por ele cadastrado no Banco Central do Brasil para esse fim.
§ 1º O participante que não solicitar o encerramento da operação em regime de contingência até o fechamento do STR retornará à condição normal de operação.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos participantes sob intervenção ou regime de administração especial temporária até que o interventor ou o conselho diretor formalize ao gestor do STR uma das ações previstas no art. 16, inciso II, deste Regulamento." (NR)
“Art. 7º-C Durante o período de operação em regime de contingência:
I - o principal meio de acesso técnico ao STR utilizado pelo participante será bloqueado;
II - o participante deve utilizar, na operação, pessoal adequadamente capacitado; e
III - o participante contará com suporte técnico do Banco Central do Brasil, observado o dever de que trata o inciso II."
(NR)
“Art. 7º-D A operação em regime de contingência, na modalidade Contingência Telefônica, além da solicitação de que trata o art. 7º-B, exige que o participante informe ao Banco Central do Brasil todos os dados necessários ao preenchimento da mensagem, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade.
Parágrafo único. A modalidade de Contingência Telefônica está restrita a ordens que sejam destinadas a:
I - liquidação de posição devedora de instituição financeira em câmaras ou prestadores de serviço de compensação e de liquidação, contanto que o respectivo valor seja previamente informado pela entidade ao Banco Central do Brasil, por um dos meios previstos no Regulamento do respectivo sistema;
II - liquidação de posição devedora de câmaras ou prestadores de serviço de compensação e de liquidação face a instituição financeira, cujos valores são ordinariamente informados ao Banco Central do Brasil, devendo, para tanto, terem sido efetivamente comunicados por um dos meios previstos no Regulamento do respectivo sistema;
III - crédito em conta de liquidação em sistema de transferência de fundos autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil para liquidação de ordens emitidas pelo participante;
IV - transferência de fundos originada por câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação para crédito em conta corrente bancária de sua própria titularidade, previamente cadastrada no Banco Central do Brasil;
V - liquidação de obrigações envolvendo o Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB);
VI - cancelamento de ordens pendentes;
VII - concessão ou pagamento de operações de Redesconto do Banco Central do Brasil; ou
VIII - movimentação financeira de depósitos compulsórios, encaixes e direcionamentos obrigatórios." (NR)
“Art. 7º-E Os participantes do STR poderão realizar teste agendado de operação em regime de contingência, na modalidade Contingência Internet.
§ 1º O agendamento de que trata o caput deve ser realizado com antecedência mínima de um dia útil.
§ 2º É vedada a realização de mais de um teste em uma sessão diária." (NR)
“Art. 48. As ordens e as instruções emanadas da Divisão de Gestão e Monitoramento do STR - Gemon ou por ela recebidas de participantes do STR, por via telefônica, são gravadas e consideradas firmes e válidas para todos os fins." (NR)
Art. 3º. O inciso II do art. 3º, da Circular nº 3.489, de 18 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .....
.....
II - durante a operação em regime de contingência de que trata o art. 7º-A do Regulamento do STR, aos participantes que utilizam a Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) como principal meio de acesso ao STR." (NR)
Art. 4º. Esta Circular entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 5º. Fica revogado o art. 44 do Regulamento do STR, anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002.
ALDO LUIZ MENDES
Diretor de Política Monetária