Publicado no DOE - MG em 25 jun 2013
Reduz a base tarifária para o Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Vale do Aço - RMVA.
O Secretário de Estado de Transporte e Obras Públicas, em Exercício, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, no Decreto nº 45.750, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, e no § 2º do artigo 22, do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, que contem o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais - RSTC, e
Considerando a Medida Provisória nº 617, de 31 de maio de 2013;
Resolve:
Art. 1º Fica reduzida a Base Tarifária para o Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Vale do Aço - RMVA, nos termos constantes do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Ficam mantidos os valores das tarifas mínimas fixados pela Resolução nº 041, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor às 0h00min. do dia 1º de julho de 2013.
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, em Belo Horizonte, aos 21 do mês de junho de 2013. 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
FABRÍCIO TORRES SAMPAIO
Secretário e Estado de Transportes e Obras Públicas, em exercício.
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO Nº 019, DE 21 DE JUNHO DE 2013.
Base Tarifária para o Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Vale do Aço - RMVA.
TABELA
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R$/km-passageiro por tipo de piso |
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I |
II |
III |
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Comercial Metropolitano. |
0,206809 |
0,206809 |
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Comercial Metropolitano (isento ICMS). |
0,174561 |
0,174561 |
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Comercial Executivo Metropolitano. |
0,233693 |
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Comercial Executivo Metropolitano (isento ICMS). |
0,197251 |
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