Decreto Nº 18334 DE 28/06/2013


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 3 jul 2013


Regulamenta a Lei Complementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012, no que diz respeito à implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE); inclui inc. IV ao art. 167 e altera o art. 183, ambos do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94, da Lei Orgânica do Município e

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012,

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, instituída pela Lei Complementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012, é um documento fiscal gerado em sistema autorizado pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), com base nos dados de prestação de serviços declarados pelo prestador, com a finalidade de registrar as operações de prestação de serviços sujeitas à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22182 DE 31/08/2023).

Parágrafo único. Aplicam-se à NFSE as disposições gerais constantes na legislação tributária municipal, sem prejuízo das disposições específicas constantes neste Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22182 DE 31/08/2023):

Art. 2º A SMF definirá, por meio de Instrução Normativa, os modelos de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica adotados nas operações com incidência de ISSQN no município de Porto Alegre, bem como a obrigatoriedade de cada modelo conforme a natureza da atividade e do sujeito passivo, suas especificações técnicas e cronogramas de adesão.

Parágrafo único. Poderá ser adotado mais de um modelo de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, inclusive por adesão do município de Porto Alegre aos modelos desenvolvidos por outras entidades de caráter nacional.

Art. 3º As especificações e critérios técnicos para geração da NFSE, bem como modelo conceitual e manual de integração serão estabelecidos pela SMF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22182 DE 31/08/2023).

Art. 4º A validade jurídica da NFSE é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP Brasil), garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º O número da NFSE será gerado automaticamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo que cada emitente terá numeração específica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22182 DE 31/08/2023).

Art. 6º A NFSE deverá documentar as operações individualmente pelo código de atividade.

Art. 7º O prestador de serviços deverá fornecer ao tomador do serviço os dados mínimos requeridos para consulta pública da NFSE, bem como entregar, sempre que exigido, o documento fiscal impresso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22182 DE 31/08/2023).

Art. 8º O prestador de serviços que não dispuser de infraestrutura de conectividade em tempo integral poderá enviar os registros das prestações de serviços em lote para processamento e geração das respectivas NFSE. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22182 DE 31/08/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 20902 DE 28/01/2021):

Art. 9º Excepcionalmente, em face da indisponibilidade ou da inacessibilidade aos serviços de geração da NFSE, o prestador de serviços deverá emitir e entregar ao tomador de serviços documento fiscal devidamente autorizado nos termos do art. 170 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 10. A NFSE conterá os dados de identificação do prestador, do tomador, do intermediário, se houver, da prestação do serviço, do órgão gerador e o detalhamento específico, conforme definido na estrutura de dados do modelo conceitual da NFSE.

Parágrafo único. Tratando-se de serviços prestados com a intermediação ou agenciamento de terceiros, o prestador deverá informar no campo “Intermediário” da NFSE gerada, a denominação social e o CNPJ ou CPF, conforme o caso, do intermediário ou agenciador que se interpõe na operação de prestação dos serviços.

CAPÍTULO III DA GERAÇÃO DA NFSE

Art. 11. Aplicativo para geração da NFSE e suas funcionalidades estarão disponíveis na rede mundial de computadores (internet), em endereço eletrônico e forma de acesso informados pela SMF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22182 DE 31/08/2023).

Art. 12. Fica facultado ao prestador do serviço, quando da geração da NFSE, inserir no detalhamento dos serviços outras informações não obrigatórias, desde que não contrariem dispositivo da legislação municipal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22182 DE 31/08/2023).

Art. 13. O código de tributação do município informado na NFSE deverá corresponder ao serviço prestado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22182 DE 31/08/2023).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22182 DE 31/08/2023):

Art. 14. Devem ser registradas na NFSE somente deduções previstas na legislação municipal.

Parágrafo único. Quando se tratar de deduções nas prestações dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05, da lista anexa à Lei Complementar nº 07, de 17 de dezembro de 1973, estas deverão ser informadas no detalhamento dos serviços, devendo, ainda, ocorrer a opção entre a base de cálculo presumida ou pela dedução dos valores efetivamente gastos com materiais ou subempreitadas, nos termos do art. 84 do Decreto nº 15.416, de 28 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO NFSE

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22182 DE 31/08/2023):

Art. 15. A NFSE somente poderá ser cancelada no caso de o serviço não ter sido prestado.

Parágrafo único. O procedimento será regulamentado pela SMF.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22182 DE 31/08/2023):

Art. 16. A NFSE somente poderá ser substituída no caso de erro no registro da prestação de serviços.

Parágrafo único. O procedimento será regulamentado pela SMF.

CAPÍTULO V DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 17. A forma de geração da guia de recolhimento do ISSQN será estabelecida pela SMF. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22182 DE 31/08/2023).

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao imposto devido pelos serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município de Porto Alegre, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que recolherão o respectivo ISSQN na forma estabelecida na referida Lei Federal.

CAPÍTULO VI DO CARTAZ INFORMATIVO

Art. 18. O prestador de serviços obrigado a utilizar a NFSE deverá afixar no seu estabelecimento cartaz em local visível aos clientes, conforme modelo a ser disponibilizado pela SMF.

Parágrafo único. Os estabelecimentos obrigados à emissão da NFSE, que deixarem de atender ao disposto no “caput” deste artigo, ficam sujeitos à penalidade de 118 (cento e dezoito) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), nos termos do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 687, de 2012.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As NFSEs geradas poderão ser consultadas conforme regulamentação da SMF. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22182 DE 31/08/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 22182 DE 31/08/2023):

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, a consulta à NFSE somente poderá ser realizada mediante solicitação formal à SMF, até o prazo limite de 5 (cinco) anos contados da data de sua geração.

Art. 20. As informações prestadas pelo sujeito passivo na NFSE constituem declaração espontânea e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido, conforme disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 687, de 2012.

Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa do ISSQN que não tenha sido recolhido, resultante das informações prestadas nas NFSEs, será feita conforme regulamentação da SMF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22182 DE 31/08/2023).

Art. 21. Fica incluído inc. IV ao art. 167 e alterado o art. 183, ambos do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, conforme segue:

“Art. 167. .....

.....

IV - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE).

.....

Art. 183. Na descrição dos serviços prestados, inclusive no caso da NFSE, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a natureza dos serviços prestados e o respectivo subitem da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN e, sendo o caso, identificar:

I - o bem e o contrato ou documento em que se ajustaram os serviços e eventuais medições vinculadas à Nota Fiscal;

II - o período da prestação do serviço;

III - o número do processo judicial ou administrativo que deferiu a suspensão da exigibilidade do imposto;

IV - a lei ou processo administrativo que concedeu a isenção;

V - o número do processo administrativo que reconheceu a imunidade;

VI - o número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), em se tratando de serviços sujeitos a estes controles;

VII - o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) e da obra, no caso de construção civil; e

VIII - descrição do reembolso das despesas de terceiros, no caso das prestações de serviços dos subitens 9.02, 12.13, 17.06 e 33.01 da Lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973.

§ 1º Nos documentos fiscais emitidos deverá constar, ainda, a descrição da informação do valor correspondente à totalidade dos tributos federais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços dos serviços, conforme disposto na Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012.

§ 2º O destaque do imposto nos documentos fiscais constitui mera indicação de controle, exceto na hipótese de substituição tributária."

Art. 22. Compete à SMF emitir os demais regulamentos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de junho de 2013.

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.