Decreto Nº 18035 DE 24/07/2013


 Publicado no DOE - RO em 24 jul 2013


Altera dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o caput do artigo 155:

“Art. 155. A pessoa física que exerça atividade de produtor rural, seja como proprietária, posseira, usufrutuária, ou que seja possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, ou ainda aquela que exerça atividade de produtor rural como participante temporário em imóvel alheio, na condição de arrendatária, parceira, meeira, comodatária e outros, deverá solicitar sua inscrição no CAD/RURAL na Secretaria Municipal de Fazenda, na unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual, EMATER, IDARON ou nos multirões do Ministério do Desenvolvimento Agrário/INCRA, da situação do imóvel.";

II - o caput do artigo 155-A:

“Art. 155-A. Os municípios, a Agência de Defesa Agrosilvopastoril de Rondônia - IDARON, a Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA poderão credenciar-se junto à Coordenadoria da Receita Estadual para recepcionarem as solicitações de inscrição no CAD/Rural e preencherem a FAC/Rural-Eletrônica.";

III - o § 1º do artigo 155-A:

"§ 1º Para o credenciamento de que trata este artigo o Secretário Municipal de Fazenda, no caso dos municípios, o Presidente da IDARON, o Diretor-Presidente da EMATER, o Delegado Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado de Rondônia e o Superintendente Regional do INCRA deverão encaminhar ofício ao Coordenador-Geral da Receita Estadual informando o nome, cargo e matrícula dos servidores encarregados das atribuições previstas no caput.";

IV - § 2º do artigo 156:

"§ 2º No ato da apresentação da documentação a que se refere este artigo, ao órgão público previstos no caput do artigo 155, será preenchida a FAC/RURAL-Eletrônica.";

V - o artigo 158:

“Art. 158. A Ficha de Atualização Cadastral de Produtor Rural Eletrônica - FAC/Rural-Eletrônica, disponível por meio de acesso restrito ao sítio eletrônico da SEFIN (www.sef in.ro.gov.br), constará os dados necessárias para a inscrição do produtor rural no CAD/Rural.

§ 1º Após o preenchimento da FAC/Rural-Eletrônica o servidor deverá enviar eletronicamente as informações constantes no documento para a Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 2º Caberá à Coordenadoria da Receita Estadual realizar o cadastro do produtor rural no CAD/Rural com a correspondente atribuição do número da inscrição com base nos dados constantes na FAC/Rural-Eletrônica.

§ 3º O titular da unidade incumbida da recepção das solicitações de inscrição no CAD/Rural e preenchimento da FAC/Rural-Eletrônica deverá arquivar na sua unidade de lotação os documentos necessários à inscrição do produtor rural previstos no artigo 156.";

VI - o § 2º do artigo 160:

"§ 2º A alteração dos dados cadastrais deverá ser feita diretamente nas unidades de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual, mediante apresentação dos documentos originais que motivaram a alteração.";

VII - o artigo 212:

“Art. 212. O formulário de notas fiscais de produtor rural poderá ser impresso por meio de acesso restrito ao sítio eletrônico da SEFIN na internet pela Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER, Agência Nacional de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, pelos mutirões do Ministério do Desenvolvimento Agrário/INCRA ou pelo atendimento das secretarias municipais de fazenda.";

VIII - a Subseção II da Seção XI do Capítulo IV do Título III:

“Subseção II

Da Ficha de Atualização Cadastral de Produtor Rural Eletrônica-Faceletrônica”.

Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 3º e 4º ao artigo 160 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 1998:

"§ 3º A alteração de dados cadastrais poderá ser solicitada nos órgãos ou entidades credenciadas, devendo o servidor que realizar o atendimento preencher e enviar a FAC/RURALEletrônica, na forma prevista no artigo 158, cabendo a Coordenadoria da Receita Estadual efetivar a alteração com base nos dados eletrônicos recepcionados.

§ 4º O titular da unidade incumbida da recepção das solicitações de alteração de dados no CAD/Rural deverá arquivar na sua unidade de lotação copias reprográficas dos documentos que motivaram a alteração.".

Art. 3º Fica revogado o § 2º do artigo 155-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de julho de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças Adjunto

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual