Decreto Nº 18036 DE 24/07/2013


 Publicado no DOE - RO em 24 jul 2013


Altera e revoga dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e altera dispositivos do Decreto nº 17.803, de 02 de maio de 2013, o qual institui a Substituição Tributária nas operações com os bens de informática.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de corrigir a relação dos bens de informaticas sujeitos a substituição tributária,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o “caput” do artigo 715-A:

“Art. 715-A. Nas operações com bens de informática relacionados no item 40 do Anexo V deste Regulamento, com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS relativo às operações subseqüentes:";

II - o item 40 do Anexo V:

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO NCM/SH

BASE DE CÁLCULO

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

ATACADISTA

INDÚSTRIA

ATACADISTA

40

Bens de informática:

O remetente deve adotar as seguintes MVA’s ajustadas nas operações interestaduais:

I - outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si;

8443.3

Quando a mercadoria tenha alíquota interna no estado de Rondônia fixada em 17%

Alíquota interestadual

MVA ajustada

II - partes e acessórios;

8443.9, exceto os os subitens 8443.91.91, 8443.91.92 e 8443.91.99

4,00%

50,36%

7,00%

45,66%

12,00%

37,83%

III - máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições;

8471, exceto o subitem 8471.60.54

Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte os artigos 715-A a 715-E.

Nota 2: A MVA-ST original é de 30%, para os produtos relacionados no item 40.

IV - roteadores digitais, em redes com ou sem fio;

8517.62.4

V - dicos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartõesinteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os do Capítulo 37;

8523, exceto os subitens 8523.29.2, 8523.29.3, 8523.29.9,8523.4, 8523.52 e 8523.8;

VI - monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.

8528, exceto o subitem 8528.7;


Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 17.803, de 02 de maio de 2013:

I - o “caput” do artigo 2º:

“Art. 2º Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir em seu estoque, em 30 de setembro de 2013, mercadorias cujo código NCM/SH estejam relacionadas no item 40 do anexo V do RICMS/RO, portanto sujeitas ao disposto neste Decreto deverá:";

II - o artigo 7º:

“Art. 7º O imposto lançado até 30 de setembro de 2013 pelas entradas no Estado das mercadorias relacionadas no item 40 do anexo V do RICMS/RO, inclusive quando já submetidas à cobrança do ICMS antecipado sem encerramento de fase, nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004 ou diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais de contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Simples Nacional Decreto nº 13.066, de 13 de agosto de 2007, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário.".

Art. 3º Fica revogado o Anexo V-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de maio de 2013.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de julho de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças Adjunto

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual