Lei Nº 14408 DE 21/01/2003


 Publicado no DOE - GO em 27 jan 2003


Dispõe sobre o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado de Goiás.


Substituição Tributária

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do Art. . 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:                                 

Art. 1º. Esta lei estabelece o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio das rodovias estaduais e federais delegadas e em terrenos a elas adjacentes, de modo a resguardar a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e o patrimônio público.

Art. 2º. VETADO.

(Redação do Artigo dada pela Lei Nº 19743 DE 17/07/2017):

Art. 3º A largura da faixa de domínio das rodovias estaduais é definida de acordo com as características técnicas doprojeto final de engenharia, mantendo largura constante e tendo as linhas limites paralelas ao eixo da rodovia.

§ 1º A faixa de domínio das rodovias estaduais pavimentadas que não possuem projeto final de engenharia será de 40m (quarenta metros), para cada um dos lados, a contar do eixo central da rodovia.

§ 2º A largura da faixa de domínio das rodovias não pavimentadas que não tenham projeto de pavimentação será de 40m (quarenta metros) do eixo central da rodovia, para cada lado, considerando o traçado já existente georreferenciado no Sistema Rodoviário Estadual - SRE. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19958 DE 29/12/2017).

§ 3º As construções existentes e as futuras edificações ao longo dos segmentos rodoviários, dentro dos perímetros urbanizados, devidamente identificados e sinalizados por pArt. e do órgão com jurisdição da via (GOINFRA), obedecerão as orientações dos respectivos municípios por meio do plano diretor, código de posturas, dentre outros. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Art. 4º.  VETADO.

Art. 5º.  VETADO.

Art. 6º. No caso de serem construídas vias expressas ou duplicação de pistas, a largura mínima da faixa de domínio será de 100(cem) metros.

Art. 7º. As faixas ou áreas de terrenos necessárias à  construção das rodovias estaduais serão declaradas de utilidade pública e desapropriadas na forma da lei, logo após a conclusão do projeto final de engenharia e antes da licitação da obra.

Art. 8º.  A faixa de domínio poderá ser alargada nos locais de acesso, bifurcação e cruzamento de rodovias, assim como nos pontos de ônibus e postos de polícia rodoviária, de modo a se obter áreas adicionais que permitam uma distância mínima de visibilidade, de acordo com as normas e especificações técnicas da GOINFRA. (Redação do caput dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

§ 1º. Os dispositivos de interseção de rodovias, os postos de polícia rodoviária e os dispositivos de pesagem e pedágio farão pArt. e integrante do projeto final de engenharia.

§ 2º. Para a construção, modificação ou melhoramento dos dispositivos referidos no § 1º, a concessionária deverá solicitar, mediante a apresentação de projetos, a competente autorização da GOINFRA. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

§ 3º No caso de empreendimentos de grande porte do setor de produção, como indústria, usinas e similares, em que exista a necessidade de construção de trevo rodoviário, a GOINFRA poderá executar a obra, se considerada conveniente para a administração estadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Art. 9º. No caso de loteamentos ao longo das rodovias estaduais e federais delegadas, a Administração Municipal deverá  apresentar à GOINFRA, para análise e aprovação, o Plano de Expansão Urbana do Município, contendo projeto(s) de loteamento(s) com previsão de via(s) marginal(is) paralelas ao eixo da rodovia, ligada(s) ao trevo mais próximo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020):

Art. 10.  É vedado à Administração Municipal efetuar alterações nas características técnicas e operacionais das rodovias que compõem o Sistema Rodoviário Nacional e Estadual, tais como: alargamento e duplicação de pistas, trevos de acessos a vias urbanas e instalação de obstáculos tipo lombadas eletrônicas, ondulações e sonorizadores e/ou qualquer tipo de sinalização em desacordo com os procedimentos administrativos, normas e especificações da GOINFRA.

Parágrafo único. A GOINFRA poderá, excepcionalmente, obedecendo às suas normas e especificações técnicas, delegar os serviços compreendidos no caput deste Artigo ao Governo Municipal, mediante convênio.

Art. 11. A conservação das rodovias, das faixas de domínio, a implantação de obstáculos tipo ondulação transversal (quebra-molas), lombadas eletrônicas e os dispositivos de sinalização são de competência exclusiva da GOINFRA. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Art. 12. As cercas marginais devem ser implantadas sobre a  linha limite da faixa de domínio e com características tais que determinem os limites entre o domínio público e o privado, bem como eliminem toda a interferência marginal que possa comprometer a segurança, o tráfego na rodovia e o meio ambiente.

Art. 13. A GOINFRA deverá iniciar a construção das cercas das novas estradas, contornos viários e/ou ramais de acesso juntamente com a construção da via. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Art. 14. A GOINFRA, após levantamentos de trechos nas rodovias onde ocorrem altos índices de acidentes ou locais considerados de risco, deverá iniciar imediatamente serviços de melhorias visando dar maior segurança aos usuários. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Art. 15. VETADO.

Art. 16. Os traçados das rodovias estaduais evitarão a travessia nos centros povoados urbanos.

Parágrafo único. A GOINFRA providenciará, gradativamente, a supressão dos trajetos de rodovia em centros povoados urbanos atualmente existentes. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Art. 17.  As ligações entre os centros povoados urbanos e as rodovias serão feitas por meio de contornos rodoviários ou ramais de acessos, fazendo pArt. e integrante do projeto final de engenharia.

Parágrafo único. Os contornos rodoviários e/ou ramais de acesso obedecerão aos mesmos critérios e determinações da GOINFRA no que se refere ao ordenamento e uso do solo das faixas de domínio das rodovias estaduais, enquanto medida reguladora, necessária a se evitar os conflitos entre o espaço viário e o espaço urbano, nos trechos de expansão urbana e ainda  a resguardar os espaços para a implantação e/ou expansão de uma infra-estrutura urbana planejada e adequada. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Art. 18. A outorga do uso da faixa de domínio das rodovias estaduais, bem como das rodovias federais delegadas ao Estado, para empreendimentos, obras e serviços de empresa pública ou privada, concessionária, cessionária, permissionária ou autorizatária, bem como para o particular individualmente, será realizada por prazo determinado e a título oneroso, ou em regime de compensação e parceria público-privada, resguardados os casos especiais estabelecidos no § 3º deste artigo ou em legislação própria: (Redação do caput dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

I - para a ocupação de faixas transversais ou longitudinais ou de áreas para a instalação de linhas de transmissão, distribuição de energia, de comunicação, fibras óticas; de redes de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, gasodutos e oleodutos; bases para antenas de comunicação, ferrovias e hidrovias; (Redação do inciso dada pela Lei nº 17520 de 29/12/2011).

II - visando ao acesso a empreendimentos  comerciais lindeiros;

III - para a instalação de dispositivos visuais por qualquer meio físico destinado ao informe publicitário, de propaganda ou indicativo, cuja informação possa ser visualizada pelo usuário da rodovia correspondente;

IV -  para a instalação de barracas, quiosques, reboques ou similares.

§ 1º A competência para a definição do tipo de dispositivo de interseção de rodovias a ser utilizado em cada empreendimento é exclusiva da GOINFRA, conforme normas técnicas e instruções normativas próprias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

(Revogado pela Lei Nº 19743 DE 17/07/2017):

§ 2º Fica convalidada a situação jurídica dos comerciantes lindeiros que construíram nas margens das rodovias estaduais até a data da publicação desta Lei, desde que a construção esteja situada além de 10m (dez metros) medidos a pArt. ir das extremidades laterais da pista de rolamento, sendo vedada a imposição de qualquer tipo de sanção àqueles. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19552 DE 19/12/2016).

§ 3º Fica assegurado o uso gratuito do solo, subsolo ou espaço aéreo da faixa de domínio das rodovias estaduais ou rodovias federais delegadas ao Estado de Goiás, necessários à implantação, à exploração e à manutenção de sistemas inerentes à prestação de serviços públicos essenciais, durante o prazo de vigência dos correspondentes ajustes de delegação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Art. 19. A autorização para ocupação e/ou utilização da faixa de domínio é de competência exclusiva da GOINFRA, segundo regulamento, resolução e instruções normativas internas aprovadas por sua Diretoria Executiva, e será concedida às empresas e/ou pessoas físicas interessadas na exploração de espaços publicitários  ou na ocupação pontual,transversal e longitudinal da faixa de domínio das rodovias. (Redação do caput dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Parágrafo único. Nos casos de exploração da faixa de domínio por publicidade, de exploração pontual, transversal e longitudinal, a ocupação se dará  mediante processo licitatório e/ou diretamente, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação específica, que institui normas para licitação e contratos da Administração Pública.

Art. 20. Cumpridas as formalidades legais, a GOINFRA, através do seu setor competente, deverá manifestar-se sobre os projetos, concedendo autorização formal para a execução da obra no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, em casos de necessidade de esclarecimentos adicionais ou exigências regulamentares. (Redação do caput dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Art. 21. Será concedida, individualmente, licença de acesso e funcionamento, nos casos de construção com acesso pela rodovia estadual e federal delegada, a estabelecimentos comerciais, industriais e/ou outros instalados em terrenos adjacentes  à faixa de domínio, distando até 200 metros do eixo da rodovia.

§ 1º A licença referida no caput deste Artigo terá validade anual e será concedida mediante apresentação do requerimento do interessado à GOINFRA, acompanhado do projeto de engenharia do acesso aprovado pelo CREA, com o respectivo licenciamento ambiental do empreendimento e pagamento da taxa de vistoria, da taxa de exame de projeto, previstas no item E, do Anexo III, do Código Tributário de Goiás, instituído por esta Lei, e, caso deferido, do desembolso do valor pecuniário referente ao licenciamento anual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

§ 2º. Consideram-se adjacentes os imóveis lindeiros às rodovias, sem a existência entre ambos de qualquer acidente natural ou Art. ificial, como rios, lagos, vias férreas, ruas marginais e assemelhados.

§ 3º Para renovação da autorização de ocupação da faixa de domínio, o (a) permissionário (a) não poderá possuir débitos de qualquer natureza com a GOINFRA e deverá pagar a taxa de renovação da permissão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Art. 22. À instalação de estabelecimentos comerciais, industriais prestadores de serviços e similares em áreas adjacentes às faixas de domínio das rodovias estaduais e federais delegadas com acessos aos empreendimentos, entroncamentos rodoviários e/ou outro acesso já estabelecidos precede a competente autorização do setor técnico da GOINFRA. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Art. 23. O valor pecuniário a ser pago pelo uso da faixa de domínio, bem como das licenças e taxas devidas à GOINFRA, será calculado de acordo com os Anexos da presente Lei, reajustando-se, mensalmente, pela variação do IGP-M ou outro índice oficial adotado pelo Governo, e deverá ser recolhido, ao caixa único do Tesouro Estadual, pelo interessado, por meio de documento de arrecadação de receitas estaduais, emitido pela GOINFRA. (Redação do Artigo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

§1º. No caso de interesse de compArt. ilhamento da instalação já existente na faixa de domínio, o interessado deverá encaminhar a solicitação ao setor competente da GOINFRA, com o projeto de instalação aprovado e com o “de  acordo” da permissionária, sendo sua remuneração equivalente a 50 % (cinquenta por cento) das tabelas anexas, proporcionais à extensão compArt. ilhada. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

§ 2º Ficam isentos do pagamento do valor pecuniário de que tratam o Art. . 18 e os Anexos II e III da Lei nº 14.408/2003 o uso da faixa de domínio decorrente de serviços públicos prestados diretamente pela Administração Pública, bem como o acesso a propriedades individuais lindeiras de natureza residencial e os projetos realizados em regime de compensação e parceria público-privada, sendo que, quanto a estes dois últimos, persistirá a isenção somente até que se compense o investimento realizado. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 17520 de 29/12/2011).

§ 3º A isenção prevista no § 2º deste Artigo não alcança as taxas necessárias à implantação e à prorrogação de autorização de uso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17520 de 29/12/2011).

Art. 24. A receita arrecadada com a cobrança da licença anual será aplicada, exclusivamente, em despesas decorrentes de serviços com a administração e fiscalização das faixas de domínio; fiscalização e acompanhamento das obras de ocupação e uso do solo das faixas de domínio permitidas pela GOINFRA a terceiros; obras de segurança rodoviária, obras e projetos de pesquisa, tratamento, recuperação, preservação e educação ambiental rodoviária; aquisição de equipamentos, móveis e utensílios necessários à melhoria e/ou expansão dos serviços do DepArt. amento de Segurança Rodoviária, treinamento e capacitação de seus profissionais e execução de obras e serviços de pavimentação, restauração e conservação e/ou manutenção das rodovias estaduais. (Redação do Artigo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Parágrafo único. O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo às fontes de recursos previstos no caput deste artigo, será desvinculado e revertido ao Tesouro Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20937 DE 28/12/2020).

Art. 25. A construção de passarelas, de pórticos e/ou outros dispositivos de intrusão visual  pelas Administrações Municipais  nas rodovias estaduais deverá  ser previamente autorizada pela GOINFRA, atendendo às especificações técnicas e padronização do setor competente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Art. 26. A vegetação existente a mais de 10,00m das bordas dos acostamentos, nas faixas de domínio, deverá ser preservada e incentivado o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos de vegetação, cuja finalidade será, prioritariamente, de:

I - combater a erosão, contribuir para  a solução de outros problemas da  contenção vertical, sustentação e a melhoria do microclima ao longo da rodovia;

II - estabelecer, por meio de sinalização viva, conforto e segurança do usuário pela interação e isolamento lateral;

III - promover o sombreamento dos refúgios e áreas de descanso.

Parágrafo único. Fica vedada a queima da vegetação que trata o caput deste Artigo, como forma de resguardar a segurança do trânsito rodoviário e preservar o meio ambiente.

Art. 27. A ocupação da faixa de domínio para plantio dependerá de prévia licença da GOINFRA, segundo regulamento e critérios técnicos e ambientais específicos para cada caso. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Art. 28. A remoção e/ou utilização de recursos naturais (solo, vegetação e/ou água) dependerá de licença prévia da GOINFRA, segundo regulamento, critérios técnicos e ambientais específicos para cada caso. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Art. 29. É terminantemente proibida a utilização da faixa de domínio das rodovias estaduais para depósito, armazenamento e/ou bota-fora de resíduos de qualquer espécie.

Art. 30. As autorizações para ocupações da faixa de domínio e/ou lindeiras previstas ou não na presente lei poderão ser negadas pela GOINFRA, desde que conflitantes, improcedentes e/ou lesivas à segurança rodoviária, ao meio ambiente, ao patrimônio público ou ao interesse coletivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Art. 31. A liberação da licença para a ocupação da faixa de domínio por barracas para o comércio, quiosques, reboques e similares, poderá ser concedida, excepcionalmente, a título precário e oneroso, conforme tabela constante do Anexo II, mediante requerimento por pArt. e do interessado e atendendo aos seguintes requisitos:

I - observância aos critérios técnicos e ambientais determinados pelo setor competente da GOINFRA, quanto à localização, tipo de uso, segurança e higiene; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

II - apresentação de  croqui cotado com as dimensões e localização pretendida do equipamento;

III - apresentação de documento de identificação pessoal;                                   

IV - declaração expressa de assentimento do proprietário do imóvel fronteiriço;

V - em áreas urbanas e/ou transição rural/urbana, licenças municipais pertinentes.

Art. 32. Serão responsáveis pela manutenção:

I - da faixa de domínio - a GOINFRA será responsável pela limpeza, roçagem e preservação do meio ambiente nas áreas não ocupadas pelos empreendimentos rodoviários; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

II - dos equipamentos e dos dispositivos visuais - Será de total responsabilidade de seus proprietários a conservação dos equipamentos e dos dispositivos visuais instalados na faixa de domínio ou terrenos lindeiros, inclusive as despesas ou indenizações decorrentes de prejuízos causados a terceiros, provocados pelos mesmos;

III - VETADO.

IV - dos acessos - o titular da autorização de acesso fica obrigado a manter ou fazer manter em bom estado de conservação o acesso, as pistas internas de circulação, os pátios de estacionamento, as edificações e demais pArt. es componentes dos estabelecimentos comerciais, a sinalização implantada por força do acesso autorizado, a vedação em todo o perímetro do terreno do estabelecimento, salvo a frente para a rodovia, a faixa de domínio roçada e limpa numa extensão de 500 metros para cada lado do acesso, bem como manter o estabelecimento em perfeitas condições sanitárias e higiênicas.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20985 DE 06/04/2021):

Art. 32-A. Nas autorizações para uso de faixa de domínio por concessionárias de serviço público, compete ainda:

I - ao concessionário:

a) manter e conservar as instalações e os equipamentos ligados à prestação de sua atividade ao longo desse espaço;

b) custear o reparo dos danos causados à via de transporte em decorrência de obras de implantação, reforma ou ampliação relacionadas à prestação de sua atividade;

c) custear as modificações das instalações e dos equipamentos com suportes implantados em faixa de domínio de rodovia, ferrovia e hidrovia, ressalvado o disposto na alínea 'a' do inciso II deste dispositivo; e

d) ressarcir quaisquer danos causados às instalações e às benfeitorias da administração pública estadual, em caso de ocupação de terrenos de domínio; e

II - ao órgão público ou à autoridade competente:

a) custear as modificações das instalações e dos equipamentos já existentes, sempre que eles se tornarem exigíveis em decorrência de extensão, duplicação e implantação de nova rodovia, ferrovia ou hidrovia;

b) custear o reparo de danos causados às instalações e aos equipamentos da concessionária, afetados por obras de responsabilidade do poder público; e

c) permitir livre acesso às suas dependências, dos empregados ou dos prepostos dos concessionários, para a inspeção da execução de serviços relacionados à sua atividade, ressalvado o direito de exigir a substituição daqueles que forem considerados impróprios ou inconvenientes a qualquer título.

Art. 33. A fiscalização das normas e da ocupação das áreas que compõem a faixa de domínio das rodovias estaduais e federais delegadas será exercida pela GOINFRA, conforme sua competência e atribuições regimentais, estatutárias ou delegadas, com apoio do Batalhão da Polícia Rodoviária de Goiás, que exercerão, em conjunto ou isoladamente, o poder de polícia, cabendo-lhes: (Redação dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

I - manter  postos de vigilância ostensiva;

II - aplicar multas, garantida a defesa prévia;

III - embargar ou demolir obras e serviços executados em infringência desta Lei;

IV - remover placas e engenhos publicitários ou indicativos em desconformidade com esta lei, independente da aplicação de multa;

V - apreender ou remover bens ou mercadorias, em desconformidade com as normas e instruções da GOINFRA, independente da aplicação de multa. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

§ 1º. Os funcionários incumbidos da fiscalização têm direito de livre acesso, para o exercício de suas funções , aos locais em que devam atuar.

§ 2º. Nos casos de resistência ou desacato no exercício de suas funções, os funcionários incumbidos da fiscalização poderão requisitar   apoio policial.

Art. 34. As vistorias técnico-administrativas, em geral,  necessárias ao cumprimento desta lei, serão realizadas pelo setor competente da GOINFRA, através de seus funcionários: (Redação dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

I - antes do início da execução dos projetos definitivos e das obras para a construção das instalações destinadas a comércio, indústria, empreendimentos imobiliários, prestador de serviços e/ou outros, mediante requerimento da pArt. e interessada;

II - para análise de viabilidade técnica, visando à ocupação da faixa de domínio;

III - quando ocorrer de algum equipamento instalado na faixa de domínio ou em terrenos adjacentes tornar-se nocivo, incômodo ou colocar em risco a  segurança da comunidade usuária da rodovia, circunvizinha  e/ou ao meio ambiente e ao patrimônio público;

IV - quando se verificar obstrução, extensão ou desvio de cursos d’água, perene ou não, de modo a causar dano ao sistema de drenagem da rodovia ao seu maciço e ao meio ambiente;

V - quando a GOINFRA, a critério de seu setor competente, julgar conveniente, a fim de assegurar o cumprimento das disposições desta lei e/ou o resguardo do interesse público. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Art. 35. As vistorias, em geral, deverão ser realizadas e concluídas, inclusive com a elaboração do seu laudo técnico-administrativo, em 20 (vinte) dias úteis,  contados da data de chegada do processo ao setor competente da GOINFRA. Somente em casos de real complexidade o prazo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação do responsável pela vistoria. (Redação do caput dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

§ 1º. Se necessário, as vistorias serão realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes em dia, hora e local previamente designados.

§ 2º. Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a realização de nova vistoria dependerá do processamento de novo requerimento, mediante o recolhimento de nova taxa de vistoria.

§ 3º. As vistorias deverão abranger todos os aspectos  do interesse técnico, social e ambiental, considerando as características e a natureza do empreendimento, bem como do local a ser vistoriado.

§ 4º. As vistorias técnicas relativas a questões de maior complexidade deverão ser realizadas por comissão técnica especialmente designada  pelo setor competente da GOINFRA, responsável pela vistoria e o parecer. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

§ 5º. Quando necessário, a autoridade competente da GOINFRA poderá solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais e, ainda, a consultoria de empresas especializadas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Art. 36. Considera-se infração qualquer ação ou omissão,  voluntária ou não, que importe na inobservância das normas   constantes desta lei, de seus regulamentos e das instruções normativas da GOINFRA. (Redação do caput dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

§ 1º. As infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas, dependendo dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e/ou outros interesses resguardados por esta lei.

§ 2º. A responsabilidade pela infração é imputável a quem  a praticou o ato  ou a quem tiver concorrido para a sua  prática.

Art. 37. As infrações administrativas à presente lei e à sua regulamentação serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de materiais e equipamentos utilizados na infração;

V - destruição de plantações;

VI - embargo da obra ou atividade;

VII - suspensão parcial ou total das atividades.

§ 1º. Constatada a infração, será lavrado  a notificação administrativa e/ou o auto de infração.

§ 2º. Sendo o caso de apreensão ou remoção de bens de mercadorias e, ainda, embargo ou paralisação de obras ou serviços , o auto respectivo consignará, além da descrição pormenorizada da infração, a providência cautelar adotada.

Art. 38. As notificações administrativas e os  autos de infração obedecerão a modelos oficiais aprovados pela autoridade estadual competente, devendo conter:

I - nome ou razão social e endereço do infrator;

II - local da sua lavratura, hora, dia, mês e ano;

III - descrição da ocorrência que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal infringido;

IV - carimbo e assinatura de quem lavrou o auto;

V - a medida cautelar ou mitigadora adotada;

VI - ciente do autuado ou o motivo para a recusa em receber o auto, se houver;

VII - a informação de que, cumpridas as exigências (medidas cautelares), se for o caso, não haverá a imposição da penalidade;

VIII - o valor provisório da multa estimada;

IX - prazo para o cumprimento das medidas cautelares;

X - outros dados e/ou informações considerados necessários.

§ 1º. A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizando-se o funcionário pela veracidade das informações consignadas.

§ 2º. As omissões ou incorreções existentes no auto  de infração não geram a sua nulidade quando  do processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator.

§ 3º. A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade da notificação e do auto de infração, desde que devidamente testemunhado que a respectiva notificação ou auto foi lavrado na sua presença.

Art. 39. O infrator terá o prazo que lhe for fixado para o cumprimento das exigências feitas ou, dentro de 15 (quinze) dias, apresentar defesa instruída com as provas que possuir, dirigindo-as ao setor competente da GOINFRA. (Redação do caput dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

§ 1º.Cumpridas as exigências, o interessado comunicará o fato, com as provas que  tiver, para  o encerramento do processo, sem imposição de  penalidade.

§ 2º. Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, não superior a 15 (quinze) dias, deverá o autuante, se for o caso, interditar o estabelecimento ou embargar a obra.

§ 3º. Em casos excepcionais, a critério do setor competente da GOINFRA, poderá ser prorrogado o prazo de que trata o § 2º, de modo a possibilitar a integral satisfação das exigências feitas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

§ 4º. Mesmo após a apresentação da  defesa, mas antes do julgamento do processo, o infrator poderá fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a produção de novas provas.

§ 5º. Decorrido o prazo legal sem a apresentação da defesa, o infrator será considerado revel, o que implicará  aceitação e confissão dos fatos e o imediato julgamento do auto de infração  através da Junta de Recursos Fiscais  da GOINFRA. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Art. 40. As interdições ou embargos de obras só serão suspensos após o cumprimento das exigências reportadas nas notificações e/ou auto de infração, e em caso de defesa ou recurso, serão mantidos até o julgamento do auto.

Art. 41. VETADO.

Art. 42. Verificada a infração a qualquer dispositivo dessa lei, será imposta ao infrator multa  correspondente ao valor de 01 (uma) até  60 (sessenta) vezes o valor pecuniário, a ser recolhida à GOINFRA, nos termos dos Anexos I, II e III desta lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

 Art. 43. Julgado procedente o auto, será aplicada a pena de multa correspondente à infração.

§ 1º.  Na fixação do valor da multa, levar-se-ão em consideração o tipo da infração e a ocorrência ou não das circunstâncias que  a agravem ou a atenuem.

§ 2º. A multa será imposta gradativamente, por dia e/ou mês, dependendo do tipo, da natureza e do dano emergente, em conseqüência  da utilização e/ou ocupação irregular, não autorizada pela GOINFRA, a pArt. ir do referencial inicial, intermediário e final, conforme os anexos à presente lei para o valor pecuniário, a ser pago pelo uso da faixa de domínio em seus anexos I, II e III, e observará: (Redação dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

I - em caso de  ocupação de área até  75m2 ,a multa a ser imposta terá o  valor  equivalente a 01(uma) taxa de vistoria por dia de ocupação;

II - em caso de ocupação de área superior a 75m2, a multa a ser imposta terá o valor  equivalente ao constante dos Anexos II, ítem 2, e  III desta lei;

III - no  caso das ocupações longitudinais na faixa de domínio, será atribuída  multa mensal de valor equivalente ao da tabela de valor pecuniário da ocupação longitudinal proporcional  à metragem da ocupação km/mês;

IV - no caso da ocupação da faixa de domínio por lixões, projetos de reflorestamento com fins pArt. iculares, retirada de material e/ou qualquer depredação da faixa de domínio, além das   multas descritas nos itens de I a  III, o infrator  responderá  civil e criminalmente pelos danos causados;

V - no caso da utilização da faixa de domínio por pastagem, com a presença de animais, o infrator pagará multa equivalente à taxa de vistoria prevista no Anexo I, por cabeça/dia.

Art. 44. A cada nova infração de igual natureza, dentro do período de 12 (doze) meses, as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Para fins deste Artigo, consideram-se infração de igual natureza as descritas nos incisos de I a V do Art. .43, praticadas pela mesma pessoa física ou jurídica depois da condenação definitiva pela infração anterior.

Art. 45. As multas e outros valores não pagos no prazo legal serão atualizados mensalmente  pela variação do IGPM  ou outro índice oficial adotado pelo Governo.

Art. 46. A aplicação e o pagamento da multa não desobrigam o infrator do cumprimento da norma cuja violação resultou a penalidade.

Art. 47. O depósito do valor da multa estimada no auto de infração regulariza provisoriamente a situação do infrator com o Estado, sem prejuízo do julgamento formal do auto pelo setor  competente da GOINFRA. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Art. 48. O não - pagamento  da multa ou de outros valores devidos a GOINFRA em decorrência da infringência aos dispositivos desta lei implicará o reconhecimento de  débito da pessoa física ou jurídica  para com Fazenda Pública Estadual, com a consequente inscrição na dívida ativa e seus consectários decorrentes. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Art. 49. Os servidores da GOINFRA incumbidos da fiscalização que por negligência ou má-fé, lavrarem  auto de infração ou termo de apreensão sem atender aos requisitos legais, ou que, omitindo-se de lavrá-los ou de qualquer forma desobedecerem aos dispositivos dessa lei, responderão  administrativa, civil e criminalmente por seus atos, incorrendo nas mesma sanções os demais agentes públicos que transgredirem as prescrições desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Art. 50. Os processos serão julgados pelo setor competente da GOINFRA, que proferirá suas decisões no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que for apresentada a defesa ou que se concluir a instrução, salvo na necessidade de diligência probatória, hipótese em que o prazo poderá ser prorrogado por mais 30 dias. (Redação do caput dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

§ 1º. Os julgamentos fundamentar-se-ão no que constar do auto de infração e da defesa,  nas provas coligidas e nas normas pertinentes;

§ 2º. As decisões devem ser proferidas com clareza e simplicidade, concluindo pela procedência ou improcedência do auto de infração, com a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 51. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, poderá o infrator requerer à Junta de Recursos Fiscais da GOINFRA  a  avocação dos autos, devendo ser procedido o julgamento dos mesmos em 10 (dez) dias, contados da data do  seu recebimento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Art. 52. O infrator será informado da decisão originária:

I - sempre que possível, pessoalmente, mediante  entrega de cópia da decisão, devidamente contra-recibada;

II - por cArt. a, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado no Diário Oficial do Estado, se desconhecido ou incerto o domicílio do infrator.

Art. 53. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias  para cumprir as determinações constantes da decisão.

Art. 54. Salvo na hipótese de avocação do processo, da decisão originária caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais.

Parágrafo único. O recurso de que trata este Artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão.

Art. 55. As decisões originárias que julgarem improcedentes o auto de infração estão, obrigatoriamente, sujeitas a reexame pela Junta de Recursos Fiscais da GOINFRA. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Art. 56. As multas e outras obrigações financeiras, inclusive os valores que excederem as quantias depositadas, não pagas no prazo estabelecido, serão inscritas como dívida ativa, nos termos da legislação vigente.

Art. 57. A remoção ou apreensão consiste na retirada do local em que se encontram, de animais, bens ou mercadorias, em situação conflitante com as disposições constantes desta lei ou de sua regulamentação.

§ 1º. Os bens, mercadorias ou animais removidos ou apreendidos serão recolhidos aos depósitos da GOINFRA ou Batalhão da Polícia Militar Rodoviária e,  na sua impossibilidade ou dependendo do grau de onerosidade, poderão ter como depositário o próprio interessado ou terceiros considerados idôneos, nos termos da legislação aplicável à espécie. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

§ 2º. A devolução dos bens, mercadorias e/ou animais só se fará depois de pagas ou depositadas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com a remoção ou apreensão, transporte, depósito e outras. No caso de animais, a devolução dependerá, ainda, de prova de propriedade;

Art. 58. Salvo nos casos disciplinados nesta lei, os bens, mercadorias e animais que não forem resgatados dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência pelo interessado da remoção ou apreensão, serão vendidos em leilão público ou doados a entidades filantrópicas legalmente constituídas.

§ 1º. Os leilões serão realizados periodicamente, em dia e hora designados no respectivo edital, que será publicado pela imprensa com antecedência mínima de 05 (cinco)dias.

§ 2º. A importância apurada no leilão será aplicada no pagamento das quantias devidas e na indenização  das despesas realizadas com a apreensão ou remoção, transporte, depósito e manutenção, quando for o caso, além das despesas relativas ao próprio leilão. Sendo insuficiente o produto apurado, aplicar-se-á o disposto no Art. . 56 desta Lei.

§ 3º. O saldo restante, se houver, será entregue ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado.

§ 4º. Se o saldo não for solicitado por quem de direito até 30 (trinta) dias após a data  da realização do leilão, o mesmo será recolhido como receita ao caixa único do Tesouro Estadual.

§ 5º. No caso de apreensão de mercadorias perecíveis que não forem resgatadas logo após a sua apreensão, serão doadas,  a instituições filantrópicas, se próprias para o consumo, sendo inutilizadas  as já deterioradas.

Art. 59. Além dos casos já indicados, haverá perda de bens ou mercadorias quando se tratar de substâncias entorpecentes, nocivas à saúde ou de venda ilegal.

Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste Artigo, a autoridade competente da GOINFRA remeterá ao órgão estadual ou federal competente, com a cópia do termo próprio, os bens e mercadorias apreendidas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Art. 60. No momento da remoção ou da apreensão, lavrar-se-á o termo próprio, que conterá a descrição precisa dos bens ou mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão depositados, o carimbo e assinatura de quem executou o ato, entregando-se uma de suas vias ao proprietário ou a seu preposto.

Parágrafo único. A apreensão ou remoção não desobriga o infrator do pagamento das quantias a que for condenado.

Art. 61. A interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares e o embargo de construções e/ou outras obras realizadas nas faixas de domínio ou em terrenos adjacentes (faixas não edificantes) serão precedidos de autuação pela infração, e se efetivarão nos seguintes casos:

I - de interdição:

a) em caráter permanente, quando, sem autorização para a localização e o funcionamento estiverem instalados na faixa de domínio e/ou faixa não edificante;

b) até a regularização da situação, quando, sem a permissão de uso para o funcionamento, estiver a estrutura instalada em terreno adjacente à faixa de domínio e faixa não edificante, porém, com interferência direta na rodovia;

c) pelo período de 01(um) a 10(dez) dias, dependendo da gravidade da infração, com a correspondente suspensão da permissão de uso e funcionamento, na hipótese de reincidência , por violação das normas, da GOINFRA, protetoras da segurança rodoviária, da higiene, da preservação ambiental e do patrimônio rodoviário. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

§1º. Nos casos de infração continuada das normas referidas na alínea “c”, depois de três autuações, a interdição e a suspensão da permissão de uso se darão no mínimo de 15 dias, estendendo-se até que sejam cumpridas as exigências feitas.

§2º.Quando as exigências feitas ou pactuadas  não forem atendidas, a interdição passará a ser permanente, implicando a conseqüente cassação da licença para autorização e funcionamento.

II - de embargo extrajudicial; em caráter permanente, de  construção civil ou de outra obra realizada  na faixa de domínio ou na faixa não edificante, fora dos critérios legalmente permitidos ou no caso de  descumprimento das formalidades contratuais pactuadas entre as pArt. es.

Art. 62. Nos casos dos incisos I, alínea “a”, e  II do Art. . 61, a GOINFRA promoverá a remoção, demolição ou a restauração do estado anterior, se o interessado não o fizer no prazo que lhe for concedido, cobrando do infrator, além das multas, as quantias despendidas acrescidas de  (20%) vinte por cento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

Parágrafo único. O oferecimento das despesas pelo autuado não se constituirá em causa impeditiva da interdição ou do embargo.

Art. 63. Na contagem dos prazos desta lei, excluir-se-á o primeiro dia, incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único.  Os prazos serão contados em dias corridos, prorrogando-se para o primeiro dia útil os que vencerem em sábado, domingo e feriados.

Art. 64. As obrigações estabelecidas nesta lei não são exigíveis quando sua satisfação for obstada  por caso fortuito ou  força maior.

Art. 65. Os atuais ocupantes da faixa de domínio, inclusive os que já tiverem concluído os procedimentos administrativos junto a GOINFRA, os titulares de   serviços ou obras  objeto de autorização ou permissão, em funcionamento ou não, têm o prazo de  60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei, para requererem a autorização, a renovação ou a reativação de suas autorizações ou permissões, nos moldes e condições previstas, sob pena de, findo este prazo, serem as mesmas revogadas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

(Revogado pela Lei Nº 19743 DE 17/07/2017):

Parágrafo único. Aqueles que já ocupam pArt. e da faixa de domínio, para moradia ou subsistência, por mais de 5 (cinco) anos, poderão permanecer nos respectivos locais, desde que não representem perigo à segurança do trânsito rodoviário, à preservação do meio ambiente e ao patrimônio público, devendo ser cadastrado pelo órgão competente.

Art. 66. A  presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua vigência.

Art. 67. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 27-01-2003)

A  N  E  X  O   I 
 TAXA DE VISTORIA NA FAIXA DE DOMÍNIO

·        CONSIDERAÇÕES:

1. Os valores constantes neste cálculo deverão ser revistos sempre que forem reajustados quaisquer parâmetros abaixo.

2.  Salário:

Foram adotadas para efeito de cálculos do custo da hora trabalhada 220 horas por mês para  engenheiro e técnico de nível médio, com acréscimo de 136% de encargos sociais.

-         Técnico (nível médio contratado pela GOINFRA) = R$ 816,00 (Redação dada pela Lei Nº 20870 DE 08/10/2020).

-         Engenheiro = R$ 2.121,60 (Valor = 8 sal. Mínimo)

3. Diária completa para cobrir despesas do técnico em visita ao local : R$ 80,00

4.  Tempo gasto pelo técnico para efetuar vistoria no local:

-         até 100 Km - 4h

-         de 101 a 300 Km - 8h

-         acima de 300 Km - 16h

5. Estimativa de tempo necessário para elaborar o laudo:

-         Engenheiro - 2 horas

-         Técnico -  4 horas     

6. Material de expediente:

-         Lápis                       

-         Capa processo

-         Tinta da impressora

-         Outros

 Valor  estimado:     R$ 10,00

7. Distância média (trevo a trevo) dos 246 municípios goianos em relação a Capital :     -  236,92 Km

8. Composição de custo de vistoria, baseada na distância relativa à Goiânia

Quadro 1

VISTORIA

Até 100 Km

De 101 Km a 300 Km

Acima de 300 Km

Visita Local

  14,84

  29,68

  59,36

Material de Expediente

10,00

10,00

10,00

Elaboração do Laudo

  33,76

  33,76

  33,76

Diária

Não tem

40,00

80,00

Total

58,60

113,44

183,12


Mtv = 118,39 (média aritmética dos totais acima)

9. O custo do quilômetro rodado considerando pesquisa de semelhantes serviços (referente a janeiro de 2002), sendo valor de mercado R$ 0,50. O total da distância será a soma da quilometragem (ida e volta) de trevo a trevo e  neste valor está incluso:

-     Valor Combustível.                  

-     Pneus                                         

 -    Depreciação do Veículo 

-     Manutenção   

Vv = Dm x 2 x Me + MTv

Onde:

         Vv = Valor da vistoria

         Dm = distância média dos municípios a Goiânia

         Me = custo do quilômetro rodado

         Mtv = média dos valores encontrados no Quadro 1


Então:

            Vv = 236,92 x 2 x 0,50 + 118,39

            Vv = R$ 355,31

(Redação do anexo dada pela Lei nº 17520 de 29/12/2011):
ANEXO II
VALOR PECUNIÁRIO PARA OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO

O valor da ocupação da faixa de domínio é dado pelo tipo e tempo de ocupação, considerando-se a área ocupada e as características do ocupante, da seguinte forma:

1. Ocupação da margem de rodovia pavimentada por publicidade e mídia:

Po = A * Vb * Ci * Fto * n, sendo Vb = R$ 7,40;

2. Ocupação da margem de rodovia pavimentada para acesso à empreendimentos comerciais, anualmente autorizada, deve ser renovada 60 (sessenta) dias antes do vencimento:

Po = A * Vb * Ci * Fto / 10, sendo Vb = R$ 14,40;

3. Ocupação da margem de rodovia pavimentada para utilização pontual de empreendimentos comerciais, barracas, quiosques, trailers, shoppings, circos, estacionamentos, torres de rádio base e telecomunicações e outros:

Po = A * Vb * Ci * Fto, sendo Vb = R$ 21,00;

4. Ocupação longitudinal e transversal para utilização por órgãos da Administração Pública, concessionárias de serviços públicos, privados e de terceiros, nos seguintes casos:

- Redes digitais ou torres de transmissão;

- Adutoras;

- Linha telefônica e cabo óptico;

- Oleodutos, gasodutos e derivados;

- Galerias de águas pluviais;

- Correias transportadoras;

- Tubulações diversas;

- Sinalização e outros.

Po = L* Vb *Ci, sendo Vb = R$ 6,50 por metro linear de ocupação. (Redação dada pela Lei Nº 18029 DE 22/05/2013).

As siglas utilizadas na expressão matemática de cálculo do valor da ocupação da faixa de domínio significam:

Po = valor da remuneração pela ocupação e uso da faixa de domínio;

A = área da faixa de domínio a ser ocupada pelo empreendimento;

Vb = valor básico da remuneração, em valores de janeiro de 2011, devendo ser reajustado mensalmente pela variação do IGP-M;

Ci = fator referente à característica do interessado, da seguinte forma:

FATOR REFERENTE À CARACTERÍSTICA DO INTERESSADO

Ci

Interessado

1,00

Pessoa jurídica de direito privado e pessoa física, para uso próprio;

0,50

Concessionária e permissionária de serviço público;

0,00

Órgãos da Administração Pública Direta, desde que a ocupação não possua fins comerciais.


Fto = fator de utilização da via, baseada no VDM e no desgaste da pista provocada por esse volume, levando-se em consideração a exposição do empreendimento, da seguinte forma:

FATOR DE UTILIZAÇÃO DA VIA BASEADA NO VDM

VDM

Fto

até 1.500

0,1

de 1.501

a 3.000

0,2

de 3.001

a 5.000

0,3

de 5.001

a 8.000

0,4

acima de 8.000

0,5


VDM = volume diário médio de veículos na rodovia, obtido por meio de contagem volumétrica do gerenciamento eletrônico de tráfego. O VDM das rodovias que não possuírem esse gerenciamento será obtido por meio do levantamento de VDM feito pelo DERGO em 1996, acrescido de 4% (quatro por cento) anualmente;

n = período (em meses) da ocupação;

L = comprimento (em metros) da ocupação.