Publicado no DOE - RR em 5 ago 2013
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.
O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de implementação das disposições dos acordos celebrados no âmbito do CONFAZ
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica acrescentado o inciso XXIX ao art. 143 com a seguinte redação:
“Art. 143. [.....]
[.....]
XXIX - Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65. " (AC)
II - a Tabela A do art. 159 passa a viger com a seguinte redação:
“Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural." (NR)
III - a Tabela B do art. 159 passa a viger com a seguinte redação:
“Tabela B tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras." (NR)
IV - ficam acrescentados os incisos III e IV e o § 5º ao caput do art. 186-A com a seguinte redação:
“Art. 186-A. [.....]
[.....]
III - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério deste Estado; (AC)
IV - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério deste Estado; (AC)
§ 5º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo. (AC)"
V - o § 7º do art. 186-K passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186-K. [.....]
[.....]
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência." (NR)
VI - fica acrescentado o inciso XV ao § 1º do art. 186-PB com a seguinte redação:
“Art. 186-PB. [.....]
§ 1º [.....]
XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e." (AC)
VII - fica acrescentado o inciso V ao art. 222-FF com a seguinte redação;
“Art. 222-FF. [.....]
[.....]
V - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo." (AC)
VIII - o § 3º do art. 227-C passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 227-C. [.....]
[.....]
§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:
I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XX do art. 143 deste Regulamento;
II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010." (NR)
IX - fica acrescentada a Seção IV, com o art. 289-A, ao Capítulo VI, do Título II, do Livro I, com a seguinte redação:
“Seção IV
Da Demonstração de Beneficio no Documento Fiscal
Art. 289-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:
I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”.
Parágrafo único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata este artigo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão:
“Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________." (AC)
X - o inciso II do caput e o § 2º do art. 654-A passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 654-A. [.....]
[.....]
II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. (NR)
[.....]
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa." (NR)
XI - fica acrescentado o Capítulo XXIV -A, com os arts. 654-C, 654-D e 654-E, ao Título II do Livro II com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXIV-A
DA CONCESSÃO DE MEIOS DE REDE ENTRE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO
Art. 654-C. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no artigo 654-D.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.
Art. 654-D. O tratamento previsto no art. 654-C fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
Art. 654-E. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput do art. 654-C.
§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.
§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.
§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003." (AC)
XII - o § 12-A do art. 704-JJ passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 704-JJ. [.....]
[.....]
§ 12-A Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31.12.2013 da emissão de NF-e prevista nos § § 10, 11 e 12, observado o disposto no parágrafo seguinte.(NR)
[.....]”
XIII - ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 765 com a seguinte redação:
“Art. 765. [.....]
§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda deste Estado, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 37/1994.
§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, terá a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, passando a efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE." (AC)
XIV - fica acrescentado o art. 771-A com a seguinte redação:
“Art. 771-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Divisão de Substituição Tributária da SEFAZ/RR, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/1992." (AC)
XV - fica acrescentado o inciso III ao parágrafo único do art. 775 com a seguinte redação:
“Art. 775. [.....]
Parágrafo único. [.....]
[.....]
III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%
a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%
a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;". (AC)
XVI - ficam acrescentados os itens VII a IX ao inciso XLV-A do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
“ANEXO I
[.....]
XLV-A. [.....]
Item |
Fármacos |
NCM Fármacos |
Medicamentos |
NCM Medicamentos |
VII |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI |
3002.10.39 (AC) |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI |
3002.10.39 (AC) |
|
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 (AC) |
XVII - o inciso I do art. 2º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
I - ATIVO IMOBILIZADO - DESINCORPORAÇÃO - 80% (oitenta por cento) na saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, do estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinou e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto (ver Convênio ICM 15/1981)." (NR)
XVIII - o caput do inciso III do art. 2º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
[.....]
III - MÁQUINAS E APARELHOS USADOS - 80% (oitenta por cento) nas saídas de máquinas e aparelhos adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento (ver Convênio ICM 15/1981)."(NR)
XIX - Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 2014, as disposições contidas nos incisos LXVII e LXXXIV do art. 1º e VIII, IX, X, XII, XIII e XIV do art. 2º do Anexo I.
a) As alíneas “a” do inciso I e “b” do inciso IV do art. 222-FF;
b) O art. 652.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de agosto de 2013.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima