Publicado no DOU em 9 ago 2013
Disciplina a atividade de produção de Biodiesel, que abrange construção, ampliação de capacidade, Modificação, operação de planta produtora e comercialização de Biodiesel, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 734 DE 28/06/2018):
A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, em exercício, no uso das atribuições legais, com base nas disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e na Resolução de Diretoria nº 490, de 24 de maio de 2013,
Considerando o interesse para o País em apresentar sucedâneos para o óleo diesel;
Considerando a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a introdução do Biodiesel na matriz energética brasileira;
Considerando as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, quanto à produção e o uso do Biodiesel no país;
Considerando a Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011, que alterou a Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, incluindo o Capítulo IX-A (Das Atividades Econômicas da Indústria de Biocombustíveis); e
Considerando as competências legais da ANP para regular, fiscalizar e autorizar as atividades relacionadas à produção de Biodiesel, torna público o seguinte ato:
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Fica disciplinada, pela presente Resolução e pelo Regulamento Técnico ANP nº 02/2013, parte integrante desta Resolução, a atividade de produção de Biodiesel, que abrange construção, ampliação de capacidade, Modificação e operação de planta produtora, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 660 DE 02/01/2017).
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, será considerada como ampliação de capacidade qualquer alteração de instalação industrial que aumente a capacidade de produção de Biodiesel.
Art. 2º Para os fins desta Resolução valem as definições contidas no presente artigo, sempre que os seguintes termos e expressões sejam aqui utilizados, no singular ou no plural:
I - Balanço Global de Massa: vazão mássica das substâncias consumidas e produzidas (entrada e saída) nas principais etapas do processo de produção de Biodiesel, bem como suas perdas estimadas, contendo também os parâmetros e considerações adotados nos seus cálculos;
II - Biocombustível: substância derivada de biomassa renovável que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil, tais como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em resolução da ANP;
III - Biodiesel: biocombustível definido no inciso I do art. 2º da Resolução ANP nº 14, de 11 de maio de 2012, ou legislação que venha substituí-la;
IV - Capacidade de carregamento: capacidade da unidade produtora de biodiesel de atender às demandas para retirada de produto pelos seus clientes, expressa em metros cúbicos por dia e considerando apenas as horas de operação de carga;
V - Capacidade de produção: volume máximo diário, em metros cúbicos, de produção de biodiesel considerando a capacidade de projeto dos equipamentos;
VI - Consumo Próprio: volume de Biodiesel utilizado exclusivamente no processo de produção ou em frota veicular de transporte próprio e nas demais aplicações vinculadas às atividades do Produtor de Biodiesel, sendo vedada a sua comercialização;
VII - Desativação: encerramento total das atividades operacionais de Planta Produtora de Biodiesel autorizada pela ANP;
VIII - Fluxograma de Processo: representação gráfica do processo de produção de biodiesel, incluindo os principais equipamentos de processo devidamente identificados e linhas de fluxo de matérias-primas, produtos, subprodutos e rejeitos, incluindo tabela contendo os dados do processo, tais como: pressão, temperatura, vazão mássica e volumétrica, composição;
IX - Líquido Inflamável: líquido que possui ponto de fulgor menor ou igual a 60º C;
X - Memorial Descritivo: documento que descreve a produção de Biodiesel, contemplando os principais equipamentos e substâncias envolvidas nas etapas do processo, de forma que seja possível o entendimento do mesmo através do acompanhamento do Fluxograma de Processo, incluindo ainda diagrama de blocos indicando os tempos de duração de cada etapa do processo, desde a entrada da matéria-prima até a obtenção do Biodiesel purificado para armazenamento;
XI - Modificação: alteração física de instalações industriais existentes, provenientes de outros segmentos produtivos, adaptadas para a produção de Biodiesel;
XII - Planta de Arranjo Geral: desenho que estabelece a disposição, em planta, das diversas áreas reservadas para as unidades industriais de processo, área de utilidades (caldeiras), parques de armazenamento, ruas e prédios dentro dos limites do terreno, destacando a localização e identificação dos tanques de armazenamento, dos principais equipamentos do processo e das instalações de recebimento e expedição de produtos;
XIII - Planta Produtora de Biodiesel: instalação industrial que tem como finalidade a produção de Biodiesel;
XIV - Produtor de Biodiesel: empresa, cooperativa ou consórcio autorizado pela ANP a exercer a atividade de produção de Biodiesel;
XV - Projeto Básico: documento composto por investimento total estimado; cronograma físico referente à duração dos principais eventos, desde o começo das obras até o início previsto para a operação da Planta Produtora de Biodiesel; Memorial Descritivo;
Fluxograma de Processo (em formato A1 ou A2) e Balanço Global de Massa;
XVI - Relatório Fotográfico: fotografias da vista geral das instalações industriais, dos principais equipamentos relacionados à produção de Biodiesel, do parque de tanques de armazenamento e das instalações de recebimento e expedição de produtos com as respectivas legendas e datas em que foram tiradas;
XVII - Requerente: empresa, cooperativa ou consórcio constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, e que venha requerer Autorização para as atividades mencionadas no art. 1º.
Art. 3º Sem prejuízo das demais disposições legais, não poderá exercer a atividade de produção de Biodiesel, conforme estabelecido no art. 1º, a Requerente em cujo quadro de diretores, administradores, acionistas controladores ou sócios, conforme o caso, participe pessoa física ou jurídica que:
I - esteja em débito, inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
II - tenha sido sócia ou administradora de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito e se encontre inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos 5 (cinco) anos que antecederam à data da solicitação, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; e
III - nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo quando o sócio ou administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
§ 2º O disposto nos incisos I a III deste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas, controladas ou controladoras da que requereu autorização.
(Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 660 DE 02/01/2017):
Art. 4º A Autorização, a que se refere o art. 1º, será outorgada em duas etapas:
I - Autorização para Construção; e
II - Autorização para Operação.
§ 1º As autorizações de que tratam os incisos deste artigo serão aplicadas a novas instalações industriais, a ampliações de capacidade e a Modificações de instalações existentes para Planta Produtora de Biodiesel.
§ 2º Quando a ampliação de capacidade estabelecida no parágrafo único do art. 1º for motivada apenas pelas alterações nas condições de processamento, que não implique na adição de equipamentos para este fim, a autorização para construção será dispensada, cabendo à ANP a comunicação, por via postal, com aviso de recebimento, à Requerente.
§ 3º Para comprovação do disposto no parágrafo anterior, a Requerente deverá apresentar o Projeto Básico atualizado e estudo, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que demonstre que a Planta Produtora de Biodiesel continuará operando de forma segura nas novas condições de processamento.
§ 4º A solicitação das autorizações deverá ser elaborada e instruída de acordo com as disposições da presente Resolução e de seus anexos.
§ 5º Os dados e informações das Requerentes, quando classificados por esta Resolução como sendo INFORMAÇÃO PESSOAL, receberão o tratamento previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; aqueles considerados de caráter NÃO OSTENSIVO serão utilizados internamente pela ANP para suas atividades regulatórias, podendo, em casos especiais, ser divulgados parcialmente; os não classificados serão considerados de caráter OSTENSIVO, podendo ser divulgados e utilizados em análises de planejamento e formação de banco de dados da ANP.
Da Autorização para Construção
Art. 5º A solicitação de Autorização para Construção, elaborada de acordo com o Anexo A, deverá ser acompanhada da seguinte documentação:
I - ficha cadastral, conforme Anexo B, que deve ser preenchida através de sistema cadastral disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br (INFORMAÇÃO PESSOAL);
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, referente à matriz e à instalação, contemplando a atividade industrial de produção de biodiesel;
III - comprovante de inscrição no cadastro de contribuinte estadual e municipal, se houver, relativo à instalação, contemplando a atividade industrial de produção de biodiesel;
IV - comprovação de capital social integralizado ou apresentação de outras fontes de financiamento suficientes para o empreendimento;
a) o capital social integralizado deve ser comprovado mediante a apresentação de cópia autenticada de certidão simplificada e de cópia autenticada do estatuto ou contrato social, devidamente registrado na junta comercial, acompanhado de ata de eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações;
b) documento que comprove a suficiência do capital social integralizado e das outras fontes de financiamento para o empreendimento, atestada por auditoria externa independente, regularmente habilitada a realizar tal atividade;
V - cópia autenticada das certidões negativas de débitos perante as fazendas federal, estadual e municipal;
VI - cópia autenticada da Licença de Instalação, contemplando a capacidade de produção de Biodiesel e as respectivas condicionantes, quando houver, ou de outro documento que a substitua, emitido pelo órgão de meio ambiente competente;
a) caso na Licença de Instalação não conste a capacidade de produção de Biodiesel, a Requerente deverá apresentar adicionalmente cópia autenticada de documento emitido pelo mesmo órgão, que contenha tal informação.
VII - cópia autenticada da aprovação do projeto de controle de segurança, ou de outro documento que o substitua, emitido pelo Corpo de Bombeiros, contemplando a atividade industrial de produção de biodiesel;
VIII - cópia autenticada das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) responsável(is) técnico(s) pela execução das obras e serviços referentes à etapa de construção da Planta Produtora de Biodiesel, constando a informação de que a mesma engloba a obra civil e a montagem eletromecânica dos equipamentos;
IX - Projeto Básico da instalação, em conformidade às normas e aos padrões técnicos aplicáveis à atividade (NÃO OSTENSIVO);
X - Planta de Arranjo Geral (NÃO OSTENSIVO);
XI - dados da Planta Produtora de Biodiesel, conforme Anexo C, que devem ser preenchidos através de sistema cadastral disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br (NÃO OSTENSIVO);
XII - listagem dos tanques de armazenamento, conforme Anexo D, que deve ser preenchida através de sistema cadastral disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br (NÃO OSTENSIVO).
§ 1º Os documentos relacionados nos incisos IX e X também deverão ser encaminhados em versão eletrônica.
§ 2º O simples protocolo da solicitação de autorização na ANP não assegurará à Requerente quaisquer direitos relativos ao exercício da atividade de produção de Biodiesel estabelecida no art. 1º.
§ 3º A construção de novas unidades, ampliação de capacidade e modificação de plantas existentes deverão seguir os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico ANP nº 02/2013.
§ 4º Caberá à Requerente manter atualizada toda a documentação relativa ao processo de autorização em andamento, incluindo os dados cadastrais.
§ 5º Não necessitarão ser apresentados em cópia autenticada os documentos que contenham autenticação digital disponível para consulta e confirmação de autenticidade em sítio da internet próprio do órgão emissor.
Art. 6º A ANP analisará a solicitação de autorização no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados da data do protocolo na ANP de toda a documentação exigida no art. 5º.
§ 1º A ANP poderá solicitar à Requerente dados e informações complementares, caso em que o prazo indicado no caput do presente artigo poderá ser estendido por igual período, contado da data de protocolo na ANP desses dados e informações.
§ 2º A ANP, por meio do Diário Oficial da União (DOU), comunicará à Requerente o deferimento ou indeferimento da solicitação de autorização, no prazo mencionado no caput do presente artigo.
Da Autorização para Operação
Art. 7º A solicitação de Autorização para Operação, elaborada de acordo com o Anexo E, deverá ser acompanhada da seguinte documentação:
I - cópia autenticada do Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal contemplando a atividade industrial de produção de Biodiesel;
a) caso no Alvará de Funcionamento não conste a atividade industrial de produção de Biodiesel, a Requerente deverá apresentar adicionalmente cópia autenticada de documento emitido pela Prefeitura Municipal que contenha tal informação.
II - cópia autenticada da Licença de Operação, contemplando a capacidade de produção de Biodiesel, e as respectivas condicionantes, quando houver, ou de outro documento que a substitua, emitido pelo órgão de meio ambiente competente;
a) caso na Licença de Operação não conste a capacidade de produção de Biodiesel, a Requerente deverá apresentar adicionalmente cópia autenticada de documento emitido pelo mesmo órgão que contenha tal informação.
III - cópia autenticada do laudo de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros, contemplando a atividade industrial de produção de Biodiesel;
IV - cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de profissional, devidamente reconhecido pela respectiva entidade profissional, referente à operação das instalações que são objeto da solicitação de autorização de que trata o caput deste artigo;
V - cópia autenticada das certidões negativas de débitos perante as fazendas federal, estadual e municipal;
VI - Relatório Fotográfico em mídia digital e impressa, evidenciando a conclusão das obras (NÃO OSTENSIVO).
§ 1º O simples protocolo da solicitação de autorização na ANP não assegurará à Requerente quaisquer direitos relativos ao exercício da atividade de operação de Planta Produtora de Biodiesel.
§ 2º A operação de Plantas Produtoras de Biodiesel deverá seguir os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico ANP nº 02/2013.
§ 3º Caberá à Requerente manter atualizada toda a documentação relativa ao processo de autorização em andamento, incluindo os dados cadastrais.
§ 4º Não necessitarão ser apresentados em cópia autenticada os documentos que contenham autenticação digital disponível para consulta e confirmação de autenticidade em sítio da internet próprio do órgão emissor.
Art. 8º A vistoria nas instalações industriais da Requerente será instrumento prévio à emissão da Autorização para Operação.
§ 1º A vistoria das instalações, por parte da ANP, será realizada em até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data do recebimento de toda a documentação relacionada no art. 7º.
§ 2º Os principais itens a serem verificados durante a vistoria estão listados nos itens 3 e 4 do Regulamento Técnico nº 02/2013. A ANP disponibilizará no endereço eletrônico www.anp.gov.br, para orientação, maiores esclarecimentos a respeito da vistoria.
§ 3º O Laudo de Vistoria será emitido em até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data da vistoria, e caso sejam observadas situações em desacordo com esta Resolução e seu Regulamento Técnico, a Autorização para Operação fica condicionada ao cumprimento das exigências contidas no referido laudo.
§ 4º No caso do Laudo de Vistoria indicar a necessidade de nova vistoria, esta será realizada em até 90 (noventa) dias úteis a contar da data da nova solicitação, acompanhada da documentação requerida no Laudo de Vistoria.
§ 5º A Autorização para Operação será outorgada pela ANP, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da emissão do Laudo de Vistoria com a aprovação das instalações industriais pela ANP e, quando aplicável, da comprovação do cumprimento das exigências contidas no referido laudo.
§ 6º A ANP poderá solicitar à Requerente dados e informações complementares, caso em que os prazos indicados no presente artigo poderão ser estendidos por igual período, contado da data de protocolo na ANP desses dados e informações.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 660 DE 02/01/2017):
Da Autorização para Comercialização
(Revogado pela Resolução ANP Nº 660 DE 02/01/2017):
Art. 9º As Requerentes autorizadas pela ANP, para o exercício da atividade de operação de plantas produtoras de biodiesel devem solicitar a autorização para comercialização do Biodiesel produzido, conforme Anexo F.
§ 1º As Requerentes autorizadas pela ANP para o exercício da atividade de operação de Plantas Produtoras de Biodiesel, somente poderão comercializar sua produção após a publicação, no Diário Oficial da União, da autorização para comercialização do Biodiesel produzido, condicionada à comprovação de sua qualidade, nos termos previstos nesta Resolução.
§ 2º No caso de ampliação de capacidade da Planta Produtora de Biodiesel, a Requerente deverá solicitar nova autorização para comercialização.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 660 DE 02/01/2017):
Art. 10. A comprovação de qualidade do Biodiesel perante a ANP, mencionada no artigo anterior, deverá ser feita por meio do envio do certificado da qualidade do produto, contendo todas as exigências estabelecidas na seção da Certificação do Biodiesel da Resolução ANP nº 14, de 11 de maio de 2012, ou regulamentação superveniente que venha a substituí-la.
§ 1º O certificado da qualidade deverá ser emitido a partir da análise de uma amostra representativa coletada de um tanque de Biodiesel produzido em escala industrial, na Planta Produtora de Biodiesel.
§ 2º O certificado da qualidade deverá ser emitido pelo Produtor de Biodiesel requerente da autorização de comercialização, devendo ser enviado o original ou cópia autenticada do documento à ANP.
§ 3º Nos casos que a ANP julgue necessário, a coleta e a análise da amostra citada no § 1º poderão ser realizadas pela ANP.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 660 DE 02/01/2017):
Art. 11. A ANP se manifestará em relação à solicitação de autorização para comercialização no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de protocolo da documentação na ANP.
§ 1º Nos casos que se enquadrarem no § 3º do art. 10, a ANP se manifestará em relação à solicitação de autorização para comercialização no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de protocolo da documentação na ANP.
§ 2º A ANP poderá solicitar à Requerente dados e informações adicionais, caso em que os prazos indicados no presente artigo poderão ser estendidos por igual período, contados a partir da data de protocolo na ANP desses dados e informações.
Das Obrigações
Art. 12. As alterações nos dados cadastrais do Produtor de Biodiesel, inclusive a entrada ou substituição de administradores, sócios ou cooperados, deverão ser informadas à ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da efetivação do ato, acompanhadas de cópia autenticada do estatuto ou contrato social, devidamente registrado na junta comercial, cópia autenticada da certidão simplificada e atualização da ficha cadastral no sistema disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br.
Art. 13. O Produtor de Biodiesel, nos termos da presente Resolução, será obrigado a:
I - atender à Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009, que trata do procedimento para comunicação de incidentes no que se refere à Planta Produtora de Biodiesel, ou legislação que venha substituí-la;
II - atender a Resolução ANP nº 14, de 11 de maio de 2012, que trata da especificação e das obrigações quanto ao controle da qualidade do Biodiesel, ou legislação que venha substituí-la;
III - enviar, até o vencimento da Licença de Operação, cópia autenticada do protocolo de solicitação da sua renovação emitido pelo órgão ambiental competente, bem como cópia autenticada da Licença de Operação, em até 30 (trinta) dias úteis após sua renovação;
IV - enviar cópia autenticada do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros em até 30 (trinta) dias úteis após sua renovação;
V - manter atualizados os dados da Planta Produtora de Biodiesel, através do sistema cadastral disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br;
VI - caso as atividades de produção de Biodiesel tenham sido paralisadas por período igual ou superior a um ano, solicitar vistoria às instalações industriais antes da retomada da operação;
VII - no caso de Desativação das instalações, executar a desmobilização da instalação industrial, garantindo a destinação segura de seus inventários, além de comunicar ao órgão ambiental competente.
Art. 14. O Produtor de Biodiesel deverá enviar, mensalmente, à ANP informações sobre processamento, movimentação, estoque, discriminação de recebimento e entrega de matérias-primas e sobre produção, movimentação, estoque, discriminação de recebimento e entrega de produtos referentes à sua atividade, de acordo com a Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, ou legislação que venha substituí-la.
§ 1º O envio das informações de que trata o caput deste artigo será obrigatório mesmo que a Planta Produtora de Biodiesel não se encontre, ainda que temporariamente, em operação.
§ 2º O não envio das informações de que trata o caput deste artigo implicará na suspensão de novos processos de autorização da Requerente, no âmbito desta Resolução, até o atendimento do mesmo.
Art. 15. O Produtor de Biodiesel deverá ter capacidade para armazenamento de produto final acabado compatível com, no mínimo, 5 (cinco) dias de autonomia de produção de Biodiesel, tomada como base a capacidade de produção autorizada pela ANP.
§ 1º A tancagem do produto final acabado (Biodiesel), deverá permanecer segregada, não podendo ser utilizada por produtos intermediários ou mesmo outros insumos usados no processo produtivo.
§ 2º Em caso de ampliação de capacidade das plantas autorizadas, a empresa deverá obrigatoriamente atender ao novo volume mínimo exclusivo referido no caput deste artigo.
Art. 16. A ampliação do parque de tanques da Planta Produtora de Biodiesel e a alteração do produto armazenado nos tanques existentes deverão ser informadas previamente à ANP, acompanhadas da documentação relacionada nos incisos VII e X do art. 5º, bem como da atualização da listagem de tanques de armazenamento no sistema cadastral disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, conforme inciso XII do art. 5º.
§ 1º Caso a alteração prevista no caput deste artigo não envolva Líquidos Inflamáveis, será dispensado o envio da documentação relacionada no inciso VII do art. 5º.
§ 2º A ANP poderá, a qualquer momento, solicitar o envio da documentação constante dos incisos II e III do art. 7º referente à ampliação mencionada no caput deste artigo.
Da Comercialização de Biodiesel
(Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 660 DE 02/01/2017):
Art. 17. O Produtor de Biodiesel poderá comercializar Biodiesel com:
I - outro Produtor de Biodiesel, mediante prévia anuência da ANP, observada a regulamentação específica referente à aquisição de Biodiesel necessária ao atendimento ao percentual mínimo obrigatório de que trata a Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014;
II - exportador autorizado pela ANP;
III - o mercado externo, diretamente, quando autorizado pela ANP ao exercício da atividade de exportação de Biodiesel;
IV - refinaria autorizada pela ANP;
V - central petroquímica autorizada pela ANP;
VI - distribuidor autorizado de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível, biodiesel, mistura óleo diesel e biodiesel e outros combustíveis automotivos, desde que adimplente com a contratação do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC), observada a regulamentação específica referente à aquisição de biodiesel necessária ao atendimento do percentual mínimo obrigatório de que trata a Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, e para comercialização e uso de biodiesel em quantidade superior ao percentual de adição obrigatória, conforme autorizado pelo art. 1º, incisos I, II e III, da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 790 DE 10/06/2019).
VII - agente detentor de prévia anuência da ANP para uso experimental ou específico de biodiesel ou de sua mistura com óleo diesel A (óleo diesel BX), em quantidade superior ao percentual de adição de biodiesel obrigatório, disciplinado pela Resolução ANP nº 34, de 28 de julho de 2016, ou legislação que venha substituí-la, conforme autorizado pelo art. 1º, inciso IV, da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015.
VIII - agente autorizado pela ANP para utilização de combustíveis experimentais, de acordo com o disposto na Resolução ANP nº 21, de 11 de maio de 2016, ou legislação que venha substituí-la.
Art. 18. Fica condicionada à prévia aprovação da ANP, a comercialização de Biodiesel e de alquil ésteres de ácido carboxílico de cadeia longa entre Produtores de Biodiesel.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Produtor de Biodiesel deverá encaminhar à ANP, solicitação assinada pelo representante legal da empresa, contemplando justificativas técnicas e informações relacionadas ao volume de produto, destino e prazo de fornecimento.
§ 2º A ANP poderá solicitar informações adicionais para a avaliação da solicitação.
§ 3º A ANP, por via postal, com aviso de recebimento, bem como por correio eletrônico, dará ciência ao Produtor de Biodiesel da aprovação ou não da comercialização mencionada no caput deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de recebimento de toda a documentação necessária para avaliação da solicitação, incluindo informações adicionais solicitadas, conforme disposto no parágrafo anterior.
Das Disposições Transitórias
Art. 19. Fica concedido à Requerente com solicitação de autorização em análise na ANP, protocolada antes da publicação da presente Resolução e instruída com base nas disposições da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para apresentar à ANP a documentação referente aos incisos I, XI e XII do art. 5º.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo acarretará o arquivamento da referida solicitação.
Art. 20. Fica concedido ao Produtor de Biodiesel autorizado pela Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para apresentar à ANP a documentação referente aos incisos I, XI e XII do art. 5º.
Art. 21. Quanto à regularização aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico ANP nº 02/2013, fica concedido ao Produtor de Biodiesel autorizado para operação pela Resolução ANP nº 25/2008, o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Resolução.
Das Disposições Gerais
Art. 22. Durante o processo de autorização, uma vez solicitada documentação complementar pela ANP, a inatividade por um período de 12 (doze) meses, sem que haja manifestação por parte da Requerente, acarretará no arquivamento do processo administrativo, tendo a Requerente que solicitar nova autorização, conforme estabelecido nos artigos 5º e 7º.
Art. 23. Será permitida a transferência de titularidade da Autorização, desde que o novo titular satisfaça aos requisitos desta Resolução, mediante prévia e expressa aprovação da ANP.
§ 1º A solicitação da transferência de titularidade deverá ser acompanhada da documentação relacionada nos incisos I, IV e V do art. 5º e da comprovação de comunicação aos órgãos responsáveis pela emissão da documentação constante dos incisos I, II e III do art. 7º.
§ 2º A transitoriedade dos documentos relativos à transferência de titularidade, mencionada no caput deste artigo, observará os prazos de renovação dos documentos vigentes.
Art. 24. Será permitido o arrendamento ou a cessão de Planta Produtora de Biodiesel autorizada, no todo ou em parte, desde que o arrendatário ou o cessionário satisfaça aos requisitos desta Resolução, mediante prévia e expressa aprovação da ANP.
Parágrafo único. A comprovação da condição de arrendatário deverá ser feita, respectivamente, mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento.
Art. 25. A ANP terá livre acesso às instalações industriais em ações de fiscalização, independentemente de solicitações do agente econômico ou comunicação prévia realizada pela própria Agência.
Parágrafo único. Durante a realização de qualquer vistoria relacionada ao disposto no caput do presente artigo, uma vez observadas situações específicas em que possa haver comprometimento dos aspectos relacionados à segurança operacional, a ANP poderá interditar parcial ou totalmente a instalação industrial até que as devidas correções exigidas sejam atendidas.
Art. 26. A ANP poderá a qualquer tempo solicitar a implantação de mecanismos de controle de vazão e de fiscalização à distância, incluindo registros de vazão e de controle fiscal.
Parágrafo único. Os investimentos necessários para a implantação de que trata o caput desse artigo serão de responsabilidade do Produtor de Biodiesel.
Art. 27. A ANP poderá a qualquer tempo confirmar a capacidade de produção de biodiesel da Planta Produtora, inclusive por meio de vistorias específicas.
Das Disposições Finais
Art. 28. As autorizações de que trata esta Resolução:
I - serão revogadas nos seguintes casos:
a) requerimento do Produtor de Biodiesel; ou
b) por ocasião do cometimento de infrações passíveis de punição com essa penalidade, conforme previsto em lei.
II - poderão ser canceladas a qualquer tempo:
a) mediante manifestação expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia ao contraditório e à ampla defesa o descumprimento pelo Produtor de Biodiesel das condições exigidas por esta Resolução e pelo Regulamento Técnico ANP nº 02/2013; ou
b) por decretação de falência da empresa; ou
c) pela extinção, judicial ou extrajudicial, da cooperativa ou da empresa.
Art. 29. As instalações industriais que produzem Biodiesel exclusivamente para Consumo Próprio ou para fins de pesquisa estarão sujeitas à regulação específica.
Art. 30. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo de demais sanções cabíveis.
Art. 31. Os casos não previstos nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação pela Diretoria Colegiada da ANP.
Art. 32. Fica revogada a Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO Nº 2/2013
1. OBJETIVO
Este Regulamento Técnico, parte integrante da Resolução ANP Nº 30/2013, estabelece os requisitos técnicos para construção de novas unidades, ampliação de capacidade, modificação de plantas existentes e operação de plantas produtoras de biodiesel.
Para aprofundar o entendimento da matéria, recomenda-se a leitura das normas relacionadas a seguir, nas suas edições mais recentes:
ABNT NBR 17505 - Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis.
Parte 2: Armazenamento em tanques e vasos
Parte 6: Instalações e equipamentos elétricos
Parte 7: Proteção contra incêndio para parques de armazenamento com tanques estacionários
ABNT NBR 5419 - Proteção de Estruturas contra Descargas Atmosféricas
ABNT NBR IEC 60079-10 - Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas.
Parte 10: Classificação para Atmosferas Explosivas
ABNT NBR 15662 - Sistemas de prevenção e proteção contra explosão - Gerenciamento de Riscos de explosões
ABNT NBR 15129 - Plano de Emergência contra Incêndios - Requisitos
Na ausência de informações nas normas técnicas oficiais, recomenda-se a utilização das normas internacionais cabíveis.
2. DEFINIÇÕES
Para os propósitos deste Regulamento Técnico são adotadas as definições contidas neste item, sempre que os seguintes termos e expressões sejam aqui utilizados, no singular ou no plural:
2.1 - Análise de Risco: conjunto de métodos e técnicas que resultam na identificação, qualificação e quantificação dos perigos potenciais decorrentes da operação de instalações industriais, permitindo a avaliação dos riscos envolvidos em cada etapa do processo de produção de biodiesel, identificando os possíveis cenários de acidentes e suas conseqüências, possibilitando criar condições ou mecanismos para evitar ou minimizar os riscos envolvidos;
2.2 - Atmosfera Explosiva: mistura com o ar, sob condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis na forma de gás, vapor, névoa ou poeira, na qual, após ignição, inicia-se uma combustão autosustentada através da mistura remanescente;
2.3 - Desativação: encerramento definitivo total ou parcial de qualquer Planta Produtora de Biodiesel autorizada pela ANP;
2.4 - Estudo de Classificação de Áreas: método de análise e classificação do ambiente onde possa ocorrer uma Atmosfera Explosiva de gás, que objetiva facilitar a seleção adequada e instalação de equipamentos a serem usados com segurança.
2.5 - FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico): documento que contém informações sobre vários aspectos de produtos químicos (substâncias ou misturas), desde suas propriedades físicas e químicas quanto cuidados no manuseio e estocagem, segurança, saúde e meio ambiente.
2.6 - Ficha de Emergência: parte da FISPQ que contém recomendações sobre medidas de proteção, ações em situações de emergência e informações essenciais para o manuseio de um produto químico.
2.7 - Líquido Inflamável: líquido que possui ponto de fulgor inferior ou igual a 60 ºC.
2.8 - Permissão de Trabalho: Formulário específico para ser preenchido para autorização de serviços fora da rotina operacional, tais como: trabalhos a quente, em espaços confinados, em altura e bloqueio eletro-mecânico. Tal documento deve indicar o(s) responsável (is) pela autorização do serviço, o responsável pela execução da tarefa, a descrição da tarefa a realizar, os riscos envolvidos, ações preventivas a serem tomadas antes do inicio e após da execução do serviço e os equipamentos de proteção individual (EPI) a serem utilizados, além da assinatura dos envolvidos no início e no encerramento do trabalho;
2.9 - Plano de Emergência: conjunto de diretrizes e informações estruturadas de forma a propiciar resposta rápida e eficiente em situações de emergência.
2.10 - Procedimento Operacional: descrição detalhada de práticas e ações necessárias para a execução de determinada tarefa, aplicável diretamente ao processo de produção de biodiesel ou às demais atividades na instalação industrial;
2.11 - Rota de Fuga: caminhos e saídas devidamente sinalizados, dotados de sistema de iluminação de emergência, e desobstruídos, a serem percorridos pelas pessoas para um rápido e seguro abandono de qualquer local da planta até o ponto de encontro previamente determinado pelo Plano de Emergência contra incêndio;
2.12 - Sistema Fixo de Combate a Incêndio (água ou espuma):
Instalação contínua que inclui reservatórios de água e de líquido gerador de espuma (LGE), bombas, tubulações proporcionadores e geradores de espuma.
2.13 - Sistema Semifixo de Combate a Incêndio (espuma):
Tubulação fixa para lançamento de espuma em tanques de armazenamento de produtos inflamáveis, que se prolonga até um local posicionado fora da bacia de contenção, onde estão localizadas as conexões para os equipamentos móveis.
2.14 - Sistema Móvel de Combate a Incêndio (espuma):
Equipamentos responsáveis por gerar e aplicar espuma, tais como, mangueiras, proporcionadores e geradores de espuma.
2.15 - SPDA (Sistema de Proteção de Descarga Atmosférica):
sistema completo destinado a proteger uma estrutura contra os efeitos das descargas atmosféricas, composto por um sistema externo e outro interno de proteção.
3. CONSTRUÇÃO DE NOVAS UNIDADES, AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE E MODIFICAÇÃO DE PLANTAS EXISTENTES
3.1. PARQUE DE TANQUES
3.1.1. Identificação Os tanques de armazenamento devem ser identificados, incluindo a numeração (tagueamento), o produto armazenado e a sua capacidade. Esta identificação deve possuir tamanho suficiente para visualização a uma distância de cerca de 20 (vinte) metros.
3.1.2. Ficha de Emergência Devem ser disponibilizadas fichas de emergência do produto armazenado em locais de fácil acesso e próximos aos respectivos tanques. As mesmas devem conter as seguintes informações: medidas de primeiros socorros (no caso de contato, inalação ou ingestão), para combate a incêndio e para controle de derramamento ou vazamento.
3.1.3. Bacias de contenção Os tanques de armazenamento devem ser dotados de bacias de contenção compostas por diques de modo a impedir a ocorrência de derramamento de líquidos na área industrial, no caso de vazamento ou transbordamento dos tanques. Tais bacias devem possuir um sistema de drenagem para a coleta de eventuais vazamentos de líquidos.
Os tanques de armazenamento de Líquidos Inflamáveis devem se localizar em uma bacia de contenção segregada dos demais tanques.
As bacias de contenção com dois ou mais tanques, e que armazenam produtos diferentes onde possa existir incompatibilidade de classe de líquidos, devem ser subdivididas por canais de drenagem ou por diques intermediários.
A capacidade volumétrica efetiva da bacia de contenção deve ser no mínimo igual ou maior que o volume do maior tanque nela instalada. Por capacidade volumétrica efetiva entendemos o volume interno da bacia descontado o volume ocupado pelas bases de apoio dos tanques e volume dos tanques até a altura da contenção, conforme já estabelecido em normas técnicas nacionais.
No projeto da bacia de contenção também devem ser observadas as alturas mínimas e máximas dos diques, as distâncias mínimas entre as bases internas do dique e os tanques, bem como as exigências referentes à drenagem e contenção à distância, conforme estabelecido em normas técnicas nacionais.
3.1.4. Distanciamento entre costado dos tanques O espaçamento mínimo recomendado entre os tanques de armazenamento deve ser equivalente a 1/6 da soma dos diâmetros dos tanques adjacentes. No caso de tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis o espaçamento não poderá ser inferior a 1,0 (um) metro.
Devem ser observadas as distâncias mínimas de segurança entre os tanques de inflamáveis para as demais instalações, equipamentos, tanques, edificações, áreas de movimentação e fluxo, vias de circulação interna, bem como dos limites da propriedade em relação a áreas circunvizinhas e vias públicas, estabelecidas em normas técnicas nacionais.
3.1.5. Sistema de espuma/Inertização por nitrogênio Os tanques atmosféricos de teto fixo que armazenem Líquidos Inflamáveis e que possuam diâmetro superior a 9 (nove) metros ou altura superior a 6 (seis) metros devem possuir um sistema de inertização por nitrogênio ou um Sistema Fixo ou Semifixo de aplicação de espuma para combate a incêndio.
Essa exigência também é válida para os tanques que armazenam produtos finais ou intermediários que possuam Líquidos Inflamáveis em sua composição. Alternativamente, para este último grupo de tanques, a exigência pode ser dispensada, caso os mesmos sejam equipados de válvulas de alívio de pressão e vácuo ou válvula corta-chamas.
As válvulas de alívio de pressão e vácuo deverão ser dimensionadas para não liberar emissões de inflamáveis nas condições normais de operação.
Os tanques com produtos armazenados à temperatura igual ou superior a 100ºC não devem possuir sistema fixo de aplicação de espuma.
3.1.6. Sistema de hidrantes Cada tanque de armazenamento de inflamáveis deve ser protegido por no mínimo 2 (dois) hidrantes ou 1 (um) hidrante e 1 (um) canhão monitor. Sendo que cada hidrante, por sua vez, deve possuir no mínimo 2 (duas) saídas, conforme estabelecido em normas técnicas nacionais.
O sistema de combate a incêndio deve possuir pelo menos uma bomba reserva capaz de atender as condições mínimas de projeto.
Tal bomba deve ter acionamento por fonte alternativa de energia e instalada em local de fácil acesso e manuseio com sistema de iluminação de emergência.
3.1.7. Equipamentos elétricos classificados Os equipamentos que possuam alimentação elétrica, tais como bombas, painéis elétricos e equipamentos de instrumentação, devem ser posicionados externamente à bacia de contenção de tanques de Líquidos Inflamáveis, mantendo um distanciamento mínimo de 5 (cinco) metros dos tanques de armazenamento de inflamáveis e da plataforma de carregamento de inflamáveis.
No caso de impossibilidade de instalação dos equipamentos elétricos em área externa à supracitada bacia ou na situação de instalação em uma localização que não atende o distanciamento mínimo citado no parágrafo acima, deve ser elaborado um Estudo de Classificação de Áreas. Tal estudo deve ser realizado por profissional legalmente habilitado, conforme estabelecido em normas técnicas nacionais.
O(s) referido(s) equipamento(s) elétrico(s) deve(m) possuir proteção contra a formação de ignição, atendendo a classificação indicada neste estudo. A localização (distância e altura) da instalação dos equipamentos elétricos também deve atender as recomendações do Estudo de Classificação de Áreas.
No caso de existência de instrumentos de medição de volume instalados no interior do tanque de Líquidos Inflamáveis, os mesmos devem, obrigatoriamente, possuir proteção adequada para área classificada.
3.1.8. Aterramento elétrico Os tanques de armazenamento devem possuir aterramento elétrico ou alguma outra medida para controle da geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática.
A empresa deve possuir o laudo de aprovação do sistema de aterramento elétrico do parque de tanques assinado por profissional legalmente habilitado, detentor de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
3.1.9. Tanques subterrâneos Os tanques subterrâneos devem ser protegidos por um sistema adequado à preservação dos equipamentos e acessórios contra ataques que promovam a corrosão.
As distâncias dos tanques subterrâneos em relação à parede mais próxima de qualquer construção abaixo do solo e em relação ao limite de propriedade, sobre a qual possa haver alguma edificação, devem seguir os limites mínimos, conforme estabelecido em normas técnicas nacionais.
Os tanques subterrâneos de armazenamento devem ser equipados com dispositivos de prevenção de transbordamento e dotados de equipamentos detectores de hidrocarbonetos leves, quando houver estocagem destes.
3.1.9.1. Tanques subterrâneos de armazenamento de produtos inflamáveis Os tanques subterrâneos que armazenam produtos inflamáveis devem possuir um sistema de alívio com uma válvula do tipo pressão de alívio e vácuo. As saídas dos tubos de respiro devem ser localizadas de tal forma que os vapores sejam liberados em um ponto seguro, fora das edificações e a uma elevação mínima de 3,7 m acima do nível do piso adjacente.
Também deve ser instalado um sistema de detecção de gases e vapores inflamáveis em região próxima ao sistema de alívio desses tanques.
3.1.10. Segregação de tanques de Inflamáveis Os tanques de armazenamento de Líquidos Inflamáveis ou produtos em processo que podem conter alto teor de inflamáveis devem se localizar em uma bacia de contenção segregada dos demais tanques. Tal(is) bacia(s) preferencialmente deve(m) estar isenta(s) de equipamentos elétricos no seu interior, conforme estipulado no item 3.1.7.
Os tanques de armazenamento de Líquidos Inflamáveis ou produtos em processo que podem conter alto teor de inflamáveis devem estar apropriadamente identificados.
3.1.11. Guarda-corpo Deverá ser instalado guarda-corpo em todo o contorno do teto dos tanques, bem como na escada vertical.
3.2. PLANTA INDUSTRIAL
3.2.1. Identificação Os equipamentos de processo, assim como as principais válvulas e instrumentos, devem ser identificados. No caso dos equipamentos de processo, esta identificação deve ser legível a uma distância de, no mínimo, 1 (um) metro de distância do observador.
As tubulações que transportam fluidos inflamáveis ou a temperaturas acima de 60 ºC devem possuir a indicação do produto transportado e o sentido do deslocamento do fluido.
No caso de plantas industriais operadas manualmente, todas as tubulações devem contemplar a indicação do produto e o sentido do fluxo.
3.2.2. Isolamento térmico Devem ser adotadas medidas de proteção que evitem o contato físico dos operadores com tubulações ou equipamentos que operam com fluidos a temperaturas acima de 60 ºC, tais como isolamento térmico ou grades protetoras.
3.2.3. SPDA - Sistema de Proteção de Descarga Atmosférica A planta industrial deve possuir SPDA - Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas, de acordo com o estabelecido em normas técnicas nacionais.
A empresa deve possuir o laudo de aprovação do SPDA e do aterramento elétrico referente à planta produtora de biodiesel. Tal documento deve estar assinado por profissional legalmente habilitado.
3.2.4. Extintores de incêndio A planta industrial deve possuir extintores portáteis na área da produção para efetuar o imediato combate a um eventual princípio de incêndio.
3.2.5. Equipamentos elétricos para áreas classificadas No caso da existência de áreas classificadas no interior da planta produtora de biodiesel, todos os equipamentos elétricos, a exemplo de bombas, painéis, botoeiras e instrumentação, ali localizados devem possuir a proteção apropriada.
3.2.6. Área de preparo do catalisador No caso de preparo de catalisador na planta industrial, devem ser instalados em local próximo à área desta operação: chuveiro e lava-olhos de emergência, extintor portátil, cópia do procedimento operacional (vide 4.1.3) e da Ficha de Emergência das sustâncias envolvidas.
3.2.7. Chuveiro/Lava-olhos de emergência Devem ser instalados chuveiros e lava-olhos de emergência no interior da planta industrial em locais de fácil acesso para o operador.
3.2.8. Alarme de emergência A planta industrial deve ser dotada de um sistema de alarme de emergência de forma que o mesmo seja audível em toda a área ocupada pela empresa, inclusive no prédio administrativo.
3.2.9. Indicação de Rota de Fuga A planta industrial deve possuir pelo menos 2 (duas) rotas de fuga desobstruídas para escape e evacuação dos funcionários em caso de emergência.
3.3. PLATAFORMAS DE CARREGAMENTO
3.3.1. Localização As plataformas de carregamento e descarregamento de Líquidos Inflamáveis devem estar localizadas a uma distância mínima de 7,5 (sete e meio) metros dos tanques de armazenamento, de outras edificações ou do limite de propriedade. Para os demais produtos, a distância mínima deve ser de 4,5 (quatro e meio) metros. No caso de plantas de biodiesel já em operação, estas distâncias citadas podem ser reduzidas se houver proteções adequadas da vizinhança contra exposições aprovadas pela Corporação de Bombeiros local.
3.3.2. Canaleta para contenção e drenagem de vazamentos As plataformas de carregamento de biodiesel devem ser pavimentadas e preferencialmente cobertas e dispostas de forma horizontal sem aclives ou declives.
Todas as plataformas da planta industrial (de carregamento e descarregamento) devem possuir canaletas capazes de conter eventuais vazamentos ou derramamentos de líquidos, com capacidade suficiente para drenar todo o volume de líquido derramado para uma bacia de contenção. Alternativamente, a empresa pode optar por possuir uma bacia de contenção à distância.
3.3.3. Sistema de combate a incêndio As plataformas de carregamento e descarregamento devem ser protegidas por extintores portáteis, canhões monitores ou sistemas fixos de aspersores ou sistema de dilúvio.
3.3.4. Equipamentos elétricos classificados Os equipamentos elétricos que se localizam nas plataformas de carregamento e descarregamento de Líquidos Inflamáveis, tais como botoeiras, bombas, luminárias, lanternas e rádios de comunicação dos operadores, devem possuir a proteção apropriada para áreas classificadas, de acordo com o estudo de classificação de área.
3.3.5. Aterramento elétrico As plataformas de carregamento e descarregamento devem possuir aterramento elétrico para os caminhões tanques para controle da geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática.
3.3.6. Chuveiro/Lava-olhos de emergência Devem ser instalados chuveiro e lava-olhos de emergência em uma região próxima às plataformas de carregamento e descarregamento.
O chuveiro deve estar localizado a uma distância máxima de 5 (cinco) metros da plataforma e deve possuir fácil acesso para o operador.
3.3.7. Cinto/Trava-quedas Para operações de carregamento pelo topo do caminhão, a plataforma deve possuir linha de vida com trava-quedas.
4. OPERAÇÃO DE PLANTAS PRODUTORAS DE BIODIESEL
4.1. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Devem ser elaborados Procedimentos Operacionais detalhados das etapas envolvidas nas atividades descritas a seguir, mencionando claramente a identificação (tagueamento) dos equipamentos e as variáveis a serem monitoradas pelo operador (temperatura, pressão, vazão e tempo), quando aplicáveis:
4.1.1. Recebimento (descarregamento) de matéria-prima (óleo vegetal, metanol, metilato e ácidos);
4.1.2. Carregamento de produtos (biodiesel e glicerina);
4.1.3. Preparo do catalisador;
4.1.4. Produção de biodiesel (tratamento de matéria-prima, reação, separação de biodiesel/glicerina, lavagem, secagem, purificação);
4.1.5. Recuperação metanol/glicerina;
4.1.6. Recuperação metanol/água;
4.1.7. Recuperação metanol/biodiesel;
4.1.8. Destilação de glicerina bruta;
4.1.9. Operação da caldeira da unidade industrial.
Com exceção do procedimento 4.1.3, os procedimentos deverão contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
- valores dos limites seguros (pressão e temperatura) para a devida operação com segurança;
- partida inicial, operação normal, parada programada, parada e situações de emergência (ex: no caso da operação da planta atingir valores acima dos limites seguros ou de falta de carga ou de queda de energia).
4.2. ANÁLISE DE RISCO DE PROCESSO
Deve ser elaborada uma Análise de Risco, preferencialmente do tipo APR - Análise Preliminar de Risco, sendo necessário o atendimento das recomendações identificadas no estudo.
A APR deve conter, no mínimo, os seguintes cenários:
4.2.1. vazamento de metanol/metilato durante o recebimento;
4.2.2. derramamento de metanol/metilato no tanque;
4.2.3. incêndio/explosão do tanque de metanol;
4.2.4. preparo do catalisador (quando a própria empresa realiza a mistura);
4.2.5. sobrepressão no(s) reator(es) do processo industrial (principalmente se tiver esterificação na planta industrial).
4.3. PERMISSÃO DE TRABALHO
Deve ser elaborado procedimento para emissão de Permissão de Trabalho (PT). Tal permissão deve possuir o formato de formulário para preenchimento e deve ser utilizada somente quando for necessária a realização de algum serviço fora da rotina, não contemplado nos Procedimentos Operacionais. A PT deve incluir procedimentos para serviços de riscos em geral e os equipamentos de proteção individual (EPI) a serem utilizados, em especial para trabalhos a quente, em espaços confinados, em altura e bloqueio eletromecânico.
4.4. PLANO DE EMERGÊNCIA
O Plano de Emergência deve citar as pessoas envolvidas e os respectivos números de contato, bem como deve seguir os itens mínimos relacionados abaixo, conforme estabelecido em normas técnicas nacionais:
4.4.1. alerta;
4.4.2. acionamento do apoio externo - (Ex: Corpo de Bombeiros)
4.4.3. eliminação dos riscos (desenergização/fechamento de válvulas);
4.4.4. abandono de área, rotas de fuga e pontos de encontro;
4.4.5. confinamento do incêndio;
4.4.6. combate ao incêndio e procedimentos de primeiros socorros;
4.4.7. procedimento para comunicação de incidentes (Resolução ANP nº 44/2009).
4.5. TREINAMENTO DOS OPERADORES
Deve ser comprovada a realização dos treinamentos abaixo através de certificados de treinamento ou registros de treinamentos realizados, contendo data de realização, carga horária, instrutor responsável e conteúdo programático:
4.5.1. Procedimentos Operacionais (de acordo com o item 4.1);
4.5.2. manuseio de hidróxidos e Líquidos Inflamáveis;
4.5.3. Permissão de Trabalho;
4.5.4. espaço confinado, trabalho a quente e trabalho em altura;
4.5.5. Plano de Emergência e abandono;
4.5.6. formação de brigadistas;
4.5.7. simulado de combate a incêndio;
4.5.8. formação de operador de caldeira.
5. DESATIVAÇÃO
5.1. PLANO DE DESATIVAÇÃO
No caso de desativação da planta industrial ou encerramento da atividade de produção de biodiesel, deverá ser elaborado o plano de Desativação (programas/procedimentos) visando à eliminação de passivos ambientais existentes e a recomposição das áreas degradadas, considerando questões relativas à segurança, saúde e qualidade ambiental das comunidades circunvizinhas.
5.2. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO AMBIENTAL
O órgão de meio ambiente competente deverá ser comunicado sobre a desativação das instalações, devendo ser cumpridas eventuais exigências. A desmobilização da instalação industrial deve ser executada garantindo a destinação segura de seus inventários.
ANEXO A - Modelo de Solicitação de Autorização para Construção
Logotipo da Empresa (papel timbrado)
Local e data atual
ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
SRP - Superintendência de Refino e Processamento de Gás Natural
Avenida Rio Branco, nº 65, 17 º andar, Centro
CEP: 20090-004 - Rio de Janeiro - RJ
Assunto: Autorização para Construção de Planta Produtora de Biodiesel (ou Modificação de plantas existentes).
A empresa (xxxx), CNPJ nº (xxxx), situada na (endereço completo), vem solicitar a Autorização para Construção de Planta Produtora de Biodiesel (ou Modificação de plantas existentes), localizada em (endereço completo da instalação industrial existente ou futura), com Capacidade de Produção de Biodiesel de (xxx) m³/dia, conforme detalhado no Projeto Básico em anexo (conforme definição do inciso XV do artigo 2º da Resolução ANP nº 30/2013).
Para efeitos da referida solicitação, encaminhamos em anexo os seguintes documentos:
1. (listar todos os documentos encaminhados ao Protocolo da ANP, exigidos pela Resolução ANP nº 30/2013).
2.
3.
.
.
n.
Atenciosamente,
(Nome do Representante Legal da Empresa)
(Assinatura do Representante Legal da Empresa)
1 - Identificação da empresa (matriz) |
|
Nome empresarial |
|
Nome fantasia |
|
CNPJ |
|
Logradouro, nº, complemento |
|
Bairro |
|
Município/UF |
|
CEP |
|
Telefone |
|
Fax |
|
Correio eletrônico |
|
2 - Identificação da empresa (filial - instalação industrial) |
|
Nome fantasia |
|
Nome instalação |
|
CNPJ |
|
Logradouro, nº, complemento |
|
Bairro |
|
Município/UF |
|
CEP |
|
Telefone |
|
Fax |
|
Correio eletrônico |
|
3 - Identificação do destinatário para correspondência |
|
Nome (ou Nome empresarial) |
|
Logradouro, nº, complemento |
|
Bairro |
|
Município/UF |
|
CEP |
|
Telefone |
|
Fax |
|
Correio eletrônico |
|
4 - Capital Social Integralizado |
|
Valor (R$)/Data do registro |
|
5 - Identificação dos Sócios/Administradores/Diretores |
|
Nome (ou Nome empresarial) |
|
CPF (ou CNPJ) |
|
Qualificação |
|
Nome (ou Nome empresarial) |
|
CPF (ou CNPJ) |
|
Qualificação |
|
Nome (ou Nome empresarial) |
|
CPF (ou CNPJ) |
|
Qualificação |
|
Nome (ou Nome empresarial) |
|
CPF (ou CNPJ) |
|
Qualificação |
|
6 - Identificação dos Representantes Legais perante a ANP |
|
Nome |
|
CPF (ou CNPJ) |
|
Qualificação |
|
Telefone |
|
Fax |
|
Correio eletrônico |
|
Local/data |
|
Assinatura1 |
|
Nome |
|
CPF (ou CNPJ) |
|
Qualificação |
|
Telefone |
|
Fax |
|
Correio eletrônico |
|
Local/data |
|
Assinatura1 |
|
7 - Responsáveis pela operação da planta industrial |
|
Nome |
|
CPF |
|
Qualificação |
|
Telefone |
|
Fax |
|
Correio eletrônico |
|
8 - Responsáveis pelo envio de dados à ANP, relativos ao art. 17 |
|
Nome |
|
CPF |
|
Qualificação |
|
Telefone |
|
Fax |
|
Correio eletrônico |
1. Caso o representante legal seja Pessoa Jurídica, deve ser encaminhada comprovação da capacidade do signatário de representar a sociedade empresária.
ANEXO C - Dados da Planta Produtora de Biodiesel Matérias-primas:
Rota alcoólica: metílica etílica
Insumos:
Capacidade de Produção (m3/d), conforme inciso V do art. 2º:
Características previstas da operação:
dias de funcionamento na semana
horário de funcionamento da planta
quantidade de turnos duração
regime de operação: batelada contínuo semi-contínuo
tempo estimado de cada etapa do processo produtivo:
Etapas |
Tempo (min) |
tratamento de matéria-prima |
|
reação |
|
separação de biodiesel/glicerina |
|
lavagem |
|
secagem |
|
purificação |
Processos existentes:
tratamento de matéria-prima |
|
preparação do catalisador |
|
transesterificação |
|
esterificação |
|
recuperação metanol/glicerina |
|
recuperação metanol/biodiesel |
|
destilação de glicerina bruta |
|
tratamento de efluentes |
Licenciador da tecnologia:
Principais equipamentos:
Equipamentos |
Identificação (TAG) |
Volume (m3) |
misturadores |
||
reatores |
||
centrífugas |
||
decantadores |
||
colunas |
Caldeiras:
capacidade de produção de vapor (kg/h)
combustível PMTA (kgf/cm2)
Plataforma de Carregamento de Biodiesel:
Quantidade de bicos de carregamento
Bico de carregamento Vazão m³/h Capacidade de Carregamento (m³/d), conforme inciso IV do art. 2º:
(Local e data)
(Assinatura do Representante Legal da Empresa)
(Nome do Representante Legal da Empresa)
(Nome da Empresa)
ANEXO D - Listagem de Tanques de Armazenamento
Identificação do tanque |
Produto |
Volume (m³) |
Altura (m) |
Diâmetro (m) |
(Local e data)
(Assinatura do Representante Legal da Empresa)
(Nome do Representante Legal da Empresa)
(Nome da Empresa)
ANEXO E - Modelo de Solicitação de Autorização para Operação
Logotipo da Empresa (papel timbrado)
Local e data atual
ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
SRP - Superintendência de Refino e Processamento de Gás Natural
Avenida Rio Branco, nº 65, 17 º andar, Centro
CEP: 20090-004 - Rio de Janeiro - RJ
Assunto: Autorização para Operação de Planta Produtora de Biodiesel.
A empresa (xxxx), CNPJ nº (xxxx), situada na (endereço completo), vem solicitar a vistoria das instalações industriais e Autorização para Operação de Planta Produtora de Biodiesel, localizada em (endereço completo da instalação industrial), com Capacidade de Produção de Biodiesel de (xxx) m³/dia.
Para efeitos da referida solicitação, encaminhamos em anexo os seguintes documentos:
1. (listar todos os documentos encaminhados ao Protocolo da ANP, exigidos pela Resolução ANP nº 30/2013).
2.
3.
.
.
n.
Atenciosamente,
(Nome do Representante Legal da Empresa)
(Assinatura do Representante Legal da Empresa)
(Excluído pela Resolução ANP Nº 660 DE 02/01/2017):
ANEXO F - Modelo de Solicitação de Autorização para Comercialização de Biodiesel
Logotipo da Empresa (papel timbrado)
Local e data atual
ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
SBQ - Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos
Avenida Rio Branco, nº 65, 17 º andar, Centro
CEP: 20090-004 - Rio de Janeiro - RJ
Assunto: Autorização para Comercialização de Biodiesel.
A empresa (xxxx), CNPJ nº (xxxx), situada na (endereço completo), vem solicitar a Autorização para Comercialização do Biodiesel (B100) produzido nas instalações industriais da Planta Produtora de Biodiesel autorizada pela ANP, localizada em (endereço completo da instalação industrial), com Capacidade de Produção de Biodiesel de (xxx) m³/dia.
Atenciosamente,
(Nome do Representante Legal da Empresa)
(Assinatura do Representante Legal da Empresa)
(Excluído pela Resolução ANP Nº 660 DE 02/01/2017):
ANEXO G - Modelo de Declaração de Guarda de Amostra
Logotipo da Empresa (papel timbrado)
Local e data atual
ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
SBQ - Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos
Avenida Rio Branco, nº 65, 17 º andar, Centro
CEP: 20090-004 - Rio de Janeiro - RJ
A (razão social da empresa) __________________________, CNPJ ________________, neste ato representada por ______________, CPF _____________, declara para os devidos fins de comprovação perante a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, que assegura a coleta e a guarda, nas condições estabelecidas na Resolução ANP nº 14/2012, de duas amostras-testemunha de 1 (um) litro cada, referente à batelada de biodiesel (B100) produzido.
A presente DECLARAÇÃO é parte integrante da documentação requerida para ETAPA DE AUTORIZAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO ANP nº 30/2013.
(Nome do Representante Legal da Empresa)
(Assinatura do Representante Legal da Empresa)