Publicado no DOU em 14 ago 2013
Estabelece o procedimento para comprovação do atendimento aos critérios de elegibilidade à concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE e para validação do cálculo da Diferença Mensal de Receita - DMR.
(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 800 DE 19/12/2017):
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso IV, art. 4º, Anexo I, Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011, na Portaria Interministerial nº 630, de 8 de novembro de 2011, na Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, na Resolução Normativa nº 472, de 24 de janeiro de 2012, o que consta no Processo nº 48500.005720/2011-18, e
Considerando:
as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 085/2012, realizada no período de 11 de outubro a 12 de novembro de 2012,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o procedimento para comprovação do atendimento aos critérios de elegibilidade à concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE e para validação do cálculo da Diferença Mensal de Receita - DMR.
Art. 2º Alterar o inciso I do § 2º art. 7º da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - tratar-se de unidades consumidoras pertencentes às subclasses baixa renda; ou”
Art. 3º Alterar o art. 28 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Para concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE, conforme critérios de classificação nas subclasses baixa renda dos artigos 8º e 9º, o interessado deve:
I - informar nome, CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto, ou ainda, o RANI, no caso de indígenas;
II - informar o código da unidade consumidora a ser beneficiada.
III - informar o Número de Identificação Social - NIS ou, no caso de recebimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC, o Número do Benefício - NB; e
IV - apresentar o relatório e atestado subscrito por profissional médico, somente nos casos do inciso III do art. 8º.
§ 1º Caso o beneficiário do BPC seja indígena ou quilombola e almeje receber o desconto descrito no § 1º do art. 110, também deve estar incluído no Cadastro Único e informar o NIS.
§ 2º O relatório e atestado subscrito por profissional médico, de que trata o inciso IV do caput, deve:
I - ser homologado pela Secretaria Municipal de Saúde, nos casos em que o profissional médico não atue no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS ou em estabelecimento particular conveniado; e
II - certificar a situação clínica e de saúde do morador portador da doença ou da deficiência, bem como a previsão do período de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica e, ainda, conter as seguintes informações:
a) Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID;
b) número de inscrição do profissional médico responsável no Conselho Regional de Medicina - CRM;
c) descrição dos aparelhos, dos equipamentos ou dos instrumentos utilizados na residência que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica;
d) número de horas mensais de utilização de cada aparelho, equipamento ou instrumento;
e) endereço da unidade consumidora; e
f) Número de Identificação Social - NIS.
§ 3º A distribuidora deve classificar a unidade consumidora em uma das subclasses residencial baixa renda, em até 3 (três) dias úteis da data da solicitação, somente se verificar, após consulta às informações do Cadastro Único ou do cadastro do Benefício de Prestação Continuada e, se for o caso, análise do relatório e atestado subscrito por profissional médico, que estão satisfeitas as condições dispostas nos artigos 8º e 9º.
§ 4º O prazo do § 3º fica suspenso enquanto houver indisponibilidade dos sistemas de consulta.
§ 5º Nos casos de atendimento aos critérios para a concessão da TSEE, a distribuidora deverá informar ao interessado que a continuidade da concessão do benefício está condicionada à:
I - manutenção do atendimento aos critérios estabelecidos nos artigos 8º e 9º;
II - manutenção das informações atualizadas no Cadastro Único;
III - atualização das informações das famílias beneficiadas das habitações multifamiliares a cada 12 (doze) meses ou em prazo inferior, quando solicitado pela distribuidora;
IV - apresentação de novo relatório e atestado médico nos casos em que houver necessidade de prorrogação do período previsto no relatório médico ou no atestado; e
V - apresentação de novo relatório e atestado médico a cada 12 (meses), nos casos em que o período de uso seja superior a 1 (um) ano.
§ 6º Nos casos de não atendimento aos critérios para concessão da TSEE, a distribuidora deverá informar ao interessado, em até 3 (três) dias úteis da análise, as razões detalhadas do indeferimento, orientando sobre as providências necessárias para a classificação nas subclasses residencial baixa renda.
§ 7º Nos casos em que o indeferimento da concessão do benefício da TSEE for motivado pela não localização das informações no Cadastro Único ou no cadastro do Benefício de Prestação Continuada e o solicitante informar que se trata de cadastro recente, a distribuidora deve efetuar nova consulta, no prazo de 30 (trinta) dias, para reavaliar a solicitação, informando ao interessado o resultado da nova análise, observado os §§ 5º e 6º.
§ 8º Faculta-se à distribuidora, independente da solicitação, a concessão da TSEE para as famílias que atendam aos critérios estabelecidos nos artigos 8º e 9º após consulta às informações do Cadastro Único ou do cadastro do Benefício de Prestação Continuada.
Art. 4º Alterar os incisos II, V e VI e inserir os incisos VII e VIII no § 4º do art. 145 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. .....
§ 4º .....
II - Código Familiar e Número de Identificação Social - NIS do Cadastro Único;
.....
V - relatório e atestado subscrito por profissional médico;
VI - Número do Benefício - NB;
VII - data da concessão da TSEE; e
VIII - data da atualização das informações da família residente em habitação multifamiliar."
Art. 5º Alterar o art. 146 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146. A comprovação da continuidade do atendimento aos critérios de elegibilidade para aplicação da TSEE deve ser realizada pela distribuidora no mínimo anualmente, no mês de julho, para todas as unidades consumidoras classificadas nas subclasses baixa renda, implicando a perda do benefício nas seguintes situações:
I - família não localizada ou com data da última atualização cadastral superior a 2 (dois) anos no Cadastro Único;
II - beneficiário não localizado no cadastro do BPC; e
III - não atendimento dos critérios dos artigos 8º e 9º.
§ 1º A obtenção das bases de dados do Cadastro Único e dos beneficiários do BPC para validação das unidades consumidoras classificadas nas subclasses baixa renda deve ser realizada conforme instruções da ANEEL.
§ 2º Além do que dispõe o caput, a distribuidora deve verificar periodicamente, conforme a data em que o benefício houver sido concedido, as seguintes situações que também implicam a perda do benefício:
I - término do período previsto no relatório e no atestado médico para uso continuado dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos, sem que haja a apresentação de novo relatório e atestado médico que comprovem a necessidade da prorrogação do período de uso;
II - não apresentação do relatório e atestado médico a cada 12 (meses), nos casos em que o período de uso seja superior a 1 (um) ano;
III - não atualização das informações das famílias beneficiadas das habitações multifamiliares a cada 12 (doze) meses ou em prazo inferior, quando solicitado pela distribuidora.
§ 3º A retirada do benefício deve ocorrer até o segundo ciclo de faturamento subsequente ao que se verificar o não atendimento aos critérios de elegibilidade para a aplicação da TSEE.
§ 4º O consumidor deve receber notificação sobre os motivos da perda do benefício de forma escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, exceto nos casos dos incisos I e II do § 2º.
§ 5º Nos casos do inciso II do § 2º, a distribuidora deve informar ao consumidor sobre a necessidade de apresentação do relatório e atestado médico com até 30 (trinta) dias de antecedência do término do prazo."
Art. 6º Revogar o art. 223 da Resolução Normativa nº 414, de 2010.
Art. 7º Alterar o § 1º do art. 3º da Resolução Normativa nº 472, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A distribuidora deve, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência, enviar os dados provenientes do sistema de faturamento de acordo com o disposto nos quadros constantes do Anexo I, conforme orientações da Superintendência de Gestão da Informação - SGI."
Art. 8º Inserir o art. 3º-A na Resolução Normativa nº 472, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º-A A distribuidora deve, anualmente, até o dia 10 (dez) do mês de janeiro, enviar os dados provenientes do sistema de faturamento da competência de dezembro do ano anterior das unidades consumidoras classificadas nas subclasses residencial baixa renda, de acordo com as instruções da ANEEL.
§ 1º Sem prejuízo das sanções cabíveis, a validação pela ANEEL das informações de que trata o caput implicará a revisão da análise do artigo 3º, nos casos de não conformidades nos descontos concedidos ou de não observância dos critérios de elegibilidade para concessão da TSEE, observado o disposto nas Condições Gerais de Fornecimento.
§ 2º Os relatórios com as inconsistências verificadas serão disponibilizados pela ANEEL e poderão ser acessados pelas distribuidoras conforme instruções a serem disponibilizadas.
§ 3º A retirada do benefício nas situações de não observância dos critérios de elegibilidade para concessão da TSEE deve ocorrer até o segundo ciclo de faturamento subsequente à disponibilização dos relatórios de que trata o § 2º, devendo o consumidor ser notificado na forma estabelecida no art. 146 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
§ 4º O não encaminhamento das informações de que trata o caput implicará na suspensão da homologação dos valores de DMR até a regularização."
Art. 9º Alterar o Quadro III do Anexo I da Resolução Normativa nº 472, de 2012, que passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Resolução.
Art. 10. Excluir o Anexo II da Resolução Normativa nº 472, de 2012.
Art. 11. Para adequação de sua estrutura técnica e comercial, a distribuidora dispõe do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
QUADRO III - Outras Faturas
DISTRIBUIDORA: |
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PROCESSO: |
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MÊS/ANO: |
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TIPO |
VALOR DA DIFERENÇA MENSAL DE RECEITA (R$): |
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BAIXA RENDA TOTAL |
BAIXA RENDA |
BAIXA RENDA INDIGENA |
BAIXA RENDA QUILOMBOLA |
BAIXA RENDA BPC |
BAIXA RENDA MULTIFAMILIAR |
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Até 50 kWh |
Total |
Até 50 kWh |
Total |
Até 50 kWh |
Total |
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1 |
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2 |
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3 |
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4 |
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5 |
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6 |
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7 |
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8 |
Onde,
TIPO |
Descrição |
1 |
Refaturamento decorrente de faturamento incorreto |
2 |
Refaturamento decorrente de deficiência na medição |
3 |
Recuperação de receita decorrente irregularidade |
4 |
Fatura posterior decorrente de ausência de faturamento |
5 |
Faturamento final de consumo remanescente decorrente de encerramento contratual |
6 |
Mais de uma fatura regular emitida no mesmo mês para a mesma unidade consumidora |
7 |
Refaturamento decorrente de impedimento de acesso |
8 |
Outros |