Publicado no DOU em 20 ago 2013
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções CAMEX nº 54 e 55, ambas de 22 de julho de 2013.
(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):
O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração as Resoluções CAMEX nº 54 e 55, ambas de 22 de julho de 2013,
Resolve:
Art. 1º Ficam incluídos os incisos XXXVII, XXXVIII e XXXIX ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
“XXXVII - Resolução CAMEX nº 54, de 22 de julho de 2013, publicada no DOU de 23 de julho de 2013:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
8429.51.99 |
Outras |
|||
Ex 009 - Veículos autopropulsados sobre rodas do tipo pá carregadeira, equipada com motor de camisas úmidas com potência máxima superior ou igual a 109 kW (146 HP) e inferior ou igual a 197 kW (264 HP), certificação de emissão de poluentes Tier II ou Tier III; sistema de proteção do motor para redução da potência do motor quando parâmetros de operação são excedidos; sistema de filtragem de combustível para condições severas, com 3 filtros de combustível; cabine com certificação ROPS/FOPS; caçamba com capacidade superior ou igual a 1,9 m3 e inferior ou igual a 3,6 m3; transmissão automática do tipo contra-eixo; bloqueio do diferencial dianteiro atuado eletricamente por pedal; freios de serviço hidráulicos de disco úmido; freio de estacionamento acionado por mola acumuladora e liberado hidraulicamente, com acionamento automático ao desligar a ignição; sistema de arrefecimento de quatro radiadores não sobrepostos; sistema elétrico com controladores de estado sólido; módulo incluindo partida sem chave; monitor de LCD. |
14% |
300 unidades |
23.07.2013 a 31.10.2014 |
a) o pedido de LI deverá ser registrado no SISCOMEX previamente ao embarque da mercadoria no exterior;
b) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
c) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;
d) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
e) se houver cota disponível para atendimento do pedido em questão, o DECEX, mediante mensagem específica no SISCOMEX, fará constar essa informação no pedido de LI e alocará provisoriamente para a empresa pleiteante a cota solicitada;
f) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação pela empresa, na forma do art. 257 desta Portaria, em até 30 (trinta) dias contados a partir de exigência formulada no SISCOMEX, de documentos que comprovem o embarque da mercadoria no exterior -- a não observância desse requisito implicará o indeferimento do pedido de LI pelo DECEX, sendo a cota previamente alocada estornada e restabelecida para o montante global;
g) quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo “Informações Complementares” da LI, que se compromete a apresentar ao DECEX, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;
h) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
i) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.
XXXVIII - Resolução CAMEX nº 54, de 22 de julho de 2013, publicada no DOU de 23 de julho de 2013:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
8429.52.19 |
Outras |
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Ex 030 - Veículos autopropulsados sobre esteiras do tipo escavadeira, com motor de camisas úmidas com potência máxima superior ou igual a 90kW (121 HP) e inferior ou igual a 202 kW (271 HP), certificação de emissão de poluentes Tier II ou Tier III; sistema de filtragem de combustível para condições severas, com 3 filtros de combustível; cabine com certificação ROPS/FOPS; ventilador hidráulico com velocidade controlada por demanda; sistema de incremento momentâneo de força hidráulica acionado por um botão; retentor duplo do rolamento de giro; 3 placas transversais rígidas na lança; bucha de fixação da caçamba com camada de carbeto de tungstênio; controladora eletrônica para armazenamento de dados de operação da máquina; monitor de LCD. |
14% |
380 unidades |
23.07.2013 a 31.10.2014 |
a) o pedido de LI deverá ser registrado no SISCOMEX previamente ao embarque da mercadoria no exterior;
b) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
c) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;
d) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
e) se houver cota disponível para atendimento do pedido em questão, o DECEX, mediante mensagem específica no SISCOMEX, fará constar essa informação no pedido de LI e alocará provisoriamente para a empresa pleiteante a cota solicitada;
f) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação pela empresa, na forma do art. 257 desta Portaria, em até 30 (trinta) dias contados a partir de exigência formulada no SISCOMEX, de documentos que comprovem o embarque da mercadoria no exterior -- a não observância desse requisito implicará o indeferimento do pedido de LI pelo DECEX, sendo a cota previamente alocada estornada e restabelecida para o montante global;
g) quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo “Informações Complementares” da LI, que se compromete a apresentar ao DECEX, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;
h) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
i) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.
XXXIX - Resolução CAMEX nº 55, de 22 de julho de 2013, publicada no DOU de 23 de julho de 2013:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
8429.59.00 |
Outras |
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Ex 002 - Veículos autopropulsados sobre rodas do tipo retroescavadeira equipada com pá carregadeira, com motor de camisas úmidas com turbocompressor, governador eletrônico de combustível e potência máxima de 60 kW (80 HP), certificação de emissão de poluentes Tier II; cabine com certificação ROPS/FOPS; sistema de filtragem de combustível para condições severas, com 3 filtros de combustível; transmissão semi automática de 4 velocidades que dispensa o uso de embreagem com conversor de torque; bloqueio do diferencial traseiro atuado eletronicamente por pedal; direção com assistência hidrostática e modo manual de emergência; freios de serviço hidráulicos servo assistidos, embutidos no eixo com multidiscos em banho de óleo, autoajustáveis, com equalização automática; freio de estacionamento acionado por mola.acumuladora e liberado hidraulicamente; monitor de LCD |
14% |
300 unidades |
23.07.2013 a 28.02.2014 |
a) o pedido de LI deverá ser registrado no SISCOMEX previamente ao embarque da mercadoria no exterior;
b) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
c) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;
d) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
e) se houver cota disponível para atendimento do pedido em questão, o DECEX, mediante mensagem específica no SISCOMEX, fará constar essa informação no pedido de LI e alocará provisoriamente para a empresa pleiteante a cota solicitada;
f) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação pela empresa, na forma do art. 257 desta Portaria, em até 30 (trinta) dias contados a partir de exigência formulada no SISCOMEX, de documentos que comprovem o embarque da mercadoria no exterior -- a não observância desse requisito implicará o indeferimento do pedido de LI pelo DECEX, sendo a cota previamente alocada estornada e restabelecida para o montante global;
g) quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo “Informações Complementares” da LI, que se compromete a apresentar ao DECEX, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;
h) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
i) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX."
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARTELETO GODINHO