Publicado no DOE - MS em 20 ago 2013
Dispõe sobre incentivos fiscais deferidos a fabricantes de peças do vestuário estabelecidos no Estado, nas condições que especifica, relativamente ao ICMS.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre incentivos fiscais deferidos a estabelecimentos fabricantes, localizados neste Estado, de agasalhos, roupas, peças íntimas do vestuário, uniformes escolares e profissionais, inclusive máscaras faciais de uso único, de tecidos, e máscaras de proteção ou cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável e protetores de pés (propé), de falso tecido, bem como cortinas, roupas de cama, mesa e banho, panos de prato e tapetes, bolsas, bonés e chapéus de tecido costurado, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15464 DE 25/06/2020).
Parágrafo único. Os incentivos previstos neste Decreto:
I - aplicam-se exclusivamente a operações com produtos industrializados em estabelecimentos localizados neste Estado;
II - não se aplicam a operações com produtos industrializados resultantes do acabamento de produtos semielaborados, importados ou oriundos de outra unidade da Federação.
CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Art. 2º Nas operações internas com os produtos a que se refere o art. 1º deste Decreto, promovidas pelos próprios fabricantes, localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 58,8245% (cinquenta e oito vírgula oitocentos e vinte e quatro por cento), de tal forma que a tributação resulte no percentual de sete por cento.
§ 1º Incluem-se nas disposições do caput deste artigo:
I - as operações internas destinando agasalhos, uniformes e roupas, exceto as íntimas, a:
a) quaisquer órgãos do Poder Público;
b) associações, clubes, creches, educandários e a escolas, regularmente, constituídos e autorizados a funcionar;
c) empresas, ainda que não contribuintes do imposto, que utilizem tais mercadorias na uniformização do vestuário dos seus empregados;
II - as transferências do estabelecimento fabricante para outro da mesma empresa, localizado neste Estado, para venda a varejo, desde que realizada por valor não superior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos de matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento.
§ 2º A redução prevista neste artigo:
I - não se aplica às operações de vendas a varejo, assim diretamente realizadas pelos estabelecimentos fabricantes aos usuários finais;
II - fica condicionada ao registro, pelo fabricante, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), da opção pela utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo.
CAPÍTULO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 3º Aos estabelecimentos fabricantes localizados neste Estado, nas operações com os produtos mencionados no art. 1º deste Decreto, fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação, sobre o valor do imposto devido, dos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º deste artigo:
I - noventa e cinco por cento, nas operações interestaduais;
II - 91,43% (noventa e um inteiro e quarenta e três décimos por cento), nas operações internas.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, imposto devido é o resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação, considerada, no caso das operações internas, a redução de base de cálculo prevista no art. 1º deste Decreto.
§ 2º O contribuinte que optar pela utilização do crédito presumido previsto neste artigo:
a) os créditos relativos ao imposto incidente na operação de que decorreu a entrada da matéria-prima e de outros insumos utilizados no processo de fabricação dos respectivos produtos;
b) como crédito o imposto destacado na respectiva nota fiscal, no caso de devolução de mercadorias objeto das operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, nos casos em que estas estejam beneficiadas, considerados os acréscimos de que trata o Capítulo IV deste Decreto, com crédito presumido equivalente a cem por cento do imposto devido;
II - no caso de devolução de mercadorias objeto das operações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, beneficiadas com crédito presumido em valor inferior a cem por cento do imposto devido, pode aproveitar como crédito, do imposto destacado na respectiva nota fiscal, de devolução, o valor correspondente ao imposto efetivamente pago ou debitado, relativamente às referidas operações.
§ 3º A utilização do crédito presumido de que trata este artigo:
I - fica condicionada ao registro, pelo fabricante, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), da opção pela utilização do crédito presumido previsto no art. 3º deste artigo, especificando o número e a data deste Decreto;
II - deve ser feita mediante registro do respectivo valor no item 007 - “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data deste Decreto.
§ 4º O benefício previsto neste artigo não se aplica às operações internas de vendas a varejo, realizadas diretamente pelos estabelecimentos fabricantes aos usuários finais.
§ 5º Mediante termo de acordo, celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o fabricante, pode ser concedido o benefício de que trata este artigo em relação às operações a que se referem o § 4º deste artigo e o parágrafo único do art. 1º deste Decreto.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14911 DE 27/12/2017):
Art. 3º-A. A fruição dos benefícios fiscais previstos no caput e nos §§ 4º e 5º do art. 3º e nos arts. 5º e 6º deste Decreto, após 31 de dezembro de 2028, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001;
II - tenham contribuído para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO IV - DA AMPLIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO EM CASOS EXCEPCIONAIS
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 4º O crédito presumido de que trata o art. 3º deste Decreto, observadas as disposições deste Capítulo, pode ser utilizado com os acréscimos previstos nos seus arts. 5º e 6º, respeitado o limite estabelecido no art. 7º, nos casos em que os estabelecimentos fabricantes adotem planos de sustentabilidade ambiental ou nas hipóteses em que esses acréscimos tenham por objetivo estimular a interiorização dos empreendimentos produtivos.
§ 1º A aplicação do disposto neste Capítulo é condicionada à existência de termo de acordo ou, se for o caso, a aditivo a termo de acordo, celebrado entre o Estado e o fabricante, mediante proposta deste, com prazo de vigência que não ultrapasse a data prevista no caput do art. 3º deste Decreto.
§ 2º A celebração de termo de acordo ou de aditivo ao termo de acordo é condicionada a que o estabelecimento fabricante tenha feito a opção de que trata o art. 3º, § 3º, inciso I, deste Decreto.
Seção II - Da Ampliação no Caso de Plano de Sustentabilidade Ambiental
Nota LegisWeb: Fica suspensa, por prazo indeterminado, a pactuação dos acréscimos previstos neste artigo redação dada pelo Decreto Nº 15267 DE 05/08/2019.
Art. 5º Em relação aos estabelecimentos fabricantes que adotarem planos de sustentabilidade ambiental, o crédito presumido previsto no inciso I do caput do art. 3º deste Decreto, exclusivamente, para as operações interestaduais, pode ser acrescido de até cinco pontos percentuais.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se igualmente às empresas fabricantes com estabelecimentos industriais já instalados no território deste Estado e às que vierem a se instalar após a publicação deste Decreto.
§ 2º O acréscimo de que trata este artigo:
I - é condicionado à existência de laudo técnico expedido pelo Serviço Nacional da Indústria (SENAI), atestando a existência e a efetividade do plano técnico de sustentabilidade ambiental adotado;
II - deve ser proporcional à pontuação atribuída pelo SENAI ao empreendimento beneficiado, em escala de um a cinco, quanto aos aspectos relativos à preservação ambiental.
§ 3º A pontuação a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, a pedido do estabelecimento industrial beneficiário, da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) ou da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), pode ser revista pelo SENAI, a qualquer tempo, na vigência do benefício fiscal.
§ 4º Na hipótese de revisão de pontuação pelo SENAI, nos termos do § 3º, o acréscimo fixado na forma do § 2º pode ser adequado ao resultado da nova pontuação, aumentando-se ou diminuindo-se, no limite previsto no caput deste artigo, os pontos percentuais anteriormente estabelecidos.
§ 5º A SEPROTUR pode designar servidores do seu quadro funcional para:
I - acompanhar a atribuição da pontuação de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, podendo os servidores designados ter vista de documentos e informações utilizados nesse procedimento;
II - auxiliar o SENAI no procedimento de atribuição da pontuação.
§ 6º A SEFAZ e a SEPROTUR podem, conjuntamente ou isoladamente, e a seu critério, condicionar a concessão do acréscimo de que trata este artigo a que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC/MS), ou outro órgão que vier a substituí-la, emita laudo técnico em relação aos requisitos, às condições ou à situação que serviram de base ao estabelecimento da pontuação a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo.
§ 7º Havendo o estabelecimento da condição a que se refere o § 6º, a SEMAC/MS pode:
I - incluir, no desempenho regular de suas atividades, o acompanhamento do procedimento da empresa beneficiária em face dos requisitos, da condição ou da situação que serviram de base ao estabelecimento da pontuação a que se refere inciso II do § 2º deste artigo, e informar à SEPROTUR e à SEFAZ eventual desvio das bases nas quais se fundamentou a pontuação atribuída, para as providências cabíveis;
II - rever, a qualquer tempo, o laudo técnico por ela emitido, desde que acompanhado dos respectivos fundamentos, informando o respectivo resultado à SEPROTUR e à SEFAZ, para as providências cabíveis.
Seção III - Da Ampliação no Caso de Interiorização de Empreendimentos Produtivos
Art. 6º No caso de instalação, ampliação, modernização ou de reativação de estabelecimentos fabricantes em municípios do interior com pouca ou nenhuma atividade de industrialização ou oferta de empregos, o crédito presumido pode ser acrescido de:
I - quatro pontos percentuais, na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 3º deste Decreto, previsto para o caso de operações interestaduais;
II - dois pontos percentuais, na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 3º deste Decreto, previsto para o caso de operações internas.
§ 1º Compete aos Secretários de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante ato conjunto, definir os municípios que atendam, para efeito de aplicação deste artigo, as condições estabelecidas no seu caput.
§ 2º A definição a que se refere o § 1º deste artigo pode ser:
I - feita observando-se os critérios objetivos estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Regional (PDR) da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS) e, se houver, no Plano de Desenvolvimento Regional do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
§ 3º A revisão a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo não prejudica as empresas que, na data da publicação do respectivo ato conjunto, já tenham obtido o acréscimo de que trata este artigo.
§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam no caso de simples relocação, para outro município, de unidade produtiva industrial já instalada, mediante a transferência, total ou parcial, das respectivas máquinas e equipamentos de produção.
Art. 7º Os acréscimos de que trata este Capítulo, no caso de operações interestaduais, não podem ultrapassar, para o respectivo estabelecimento industrial, na sua totalidade, a cinco pontos percentuais.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo podem expedir atos que disciplinem, complementarmente, no âmbito das respectivas atribuições, as disposições deste Decreto.
Art. 9º Os benefícios previstos neste Decreto não se aplicam aos estabelecimentos enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 10. Os contribuintes alcançados pelos benefícios da Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, ou da Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, poderão optar pela utilização das regras deste Decreto, durante todo o prazo restante de duração dos benefícios concedidos pelo Fórum Deliberativo do MSIndústria (MS-INDÚSTRIA) ou mediante termo de acordo, com base nas referidas leis.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a opção pelos benefícios previstos neste Decreto veda à empresa a sua cumulação com os auxílios concedidos com base na Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001, ou na Lei nº 4.049, de 2011, exceto e quando for o caso em relação ao:
I - diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo fixo e à utilização no processo industrial;
II - ICMS devido na importação dos bens com a destinação referida no inciso I deste parágrafo;
III - diferimento do ICMS incidente nas importações de matéria-prima e de insumo, utilizados no processo industrial.
Art. 11. Implica a perda dos benefícios previstos neste Decreto, sem prejuízo da aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis, a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor ou a ocultar a realização das operações, com efeito a contar da sua ocorrência, hipótese em que o estabelecimento deve recolher o valor do imposto que, em decorrência da aplicação do benefício, deixou de ser recolhido nesse período, acrescido dos encargos idênticos àqueles incidentes sobre a cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública Estadual.
Art. 12. Os benefícios previstos neste Decreto ficam condicionados a que as empresas de natureza industrial beneficiárias recolham em favor do Fundo de Apoio à Industrialização (FAI/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, o valor correspondente a dois por cento do montante fruído no período de apuração do imposto.
Art. 13. Para efeito deste Decreto, permanecem válidas as opções que atendam as disposições do art. 2º, § 2º, inciso II, e do art. 3º, § 3º, inciso I, deste Decreto, feitas com base em legislação anterior, para fins de utilização de benefícios da mesma natureza.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.
Campo Grande, 19 de agosto de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo