Publicado no DOE - PR em 21 ago 2013
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 7, de 5 de abril de 2013,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 185ª Fica acrescentado o art. 229-A:
“Art. 229-A. O contribuinte que emitir documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente aos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, nos termos da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, deverá (Ajuste SINIEF 7/2013):
I - em se tratando de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, apor essa informação em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte ou Ato COTEPE; e
II - nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados após a respectiva descrição, e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 21 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda