Publicado no DOE - AL em 5 set 2013
Altera o Decreto Estadual nº 36.314, de 1º de novembro de 1994, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com cigarro, charuto, cigarrilha e fumo picado, desfiado, migado ou em pó, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 10, de 5 de abril de 2013.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Convênio ICMS nº 10, de 5 de abril de 2013, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-21363/2013,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 22-A do Decreto Estadual nº 36.314, de 1º de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22-A. O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS, da Secretaria de Estado da Fazenda, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 37/1994 (Convênio ICMS 10/2013).
(.....)" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de setembro de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador