Decreto Nº 36314 DE 31/10/1994


 Publicado no DOE - AL em 1 nov 1994


Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com cigarro, charuto, cigarrilha e fumo picado, desfiado, migado ou em pó.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e considerando as disposições do Convênio ICMS nº 37/1994,

Decreta:

Art. 1º Nas operações interestaduais com cigarro, charuto, cigarrilha e fumo picado, desfiado, migado ou em pó, classificados na posição nº 2402 e no código nº 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo:

I - às operações que destinem mercadoria ao Município de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio;

II - às saídas internas promovidas pelo industrial fabricante ou importador localizado no Estado de Alagoas;

III - ao estabelecimento que efetuar operação industrial, mesmo que o imposto já tenha sido retido ou antecipado anteriormente.

Art. 2º A substituição tributária de que trata o artigo anterior não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário,

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, de substituto tributário, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Art. 3º Na aquisição interestadual de mercadorias a que se refere este Decreto, sem que haja sido feita a retenção do ICMS pelo estabelecimento emitente, caberá ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, calculado na forma dos arts. 4º a 6º, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de fronteira deste Estado.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo quando, mesmo constando o valor do ICMS retido na nota fiscal, o contribuinte emitente não se encontrar cadastrado neste Estado na forma do art. 19 ou não fizer acompanhar a mercadoria da guia de recolhimento relativa ao imposto retido.

Art. 4º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

I - na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

II - inexistindo o preço de que trata o inciso I, o preço praticado pelo substituto tributário, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como o valor da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 5º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será:

I - nas operações internas e nas destinadas a este Estado, 31% (trinta e um por cento), incluído nesta o adicional de 2% (dois por cento) relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP de que trata a Lei Estadual nº 6.558 , de 30 de dezembro de 2004; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46190 DE 29/12/2015).

II - nas operações destinadas a outra Unidade da Federação, alíquota interna vigente na respectiva unidade.

Art. 6º O valor do imposto a ser retido será o resultante da aplicação da alíquota especificada no artigo anterior sobre a base de cálculo constante do art. 4º, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a retenção.

Art. 7º Quando o valor do frete, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo a que se refere o inciso II do art. 4º, deverá o adquirente neste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente:

I - tomar o valor do frete e adicionar o percentual de que trata o art. 4º, II;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna do imposto;

III - deduzir do resultado o valor do ICMS normal do frete.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto devido deverá ser lançado no campo nº 002 - "Outros débitos" - do livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 09, do estabelecimento.

Art. 8º O imposto retido em favor do Estado de Alagoas deverá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Alagoas - Produban, Conta nº 101.001-6, Agência 001, Banco 020, a crédito do Governo do Estado de Alagoas ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial de qualquer Unidade da Federação, localizada na praça do estabelecimento responsável pela retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da retenção.

§ 1º o banco recebedor deverá repassar os recursos em favor do Governo do Estado de Alagoas até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao da arrecadação.

§ 2º Constitui crédito Tributário deste Estado o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Art. 9º O ICMS - complementar de que trata o art. 7º deverá ser recolhido pelo estabelecimento destinatário deste estado até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de recebimento da mercadoria.

Art. 10. Ressalvada a hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 1º, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sobre outro título, valores decorrentes de reajustes de preços.

Art. 11. Nas operações a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 1º, quando o valor do imposto normal da operação destacado na nota fiscal for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na aquisição mais recente, o sujeito passivo por substituição, para efeito do ressarcimento junto ao respectivo fornecedor, deverá emitir nota fiscal, na qual, além das exigências regulamentares, constará:

I - como natureza da operação: "ressarcimento";

II - o número, série e subsérie e data da nota fiscal, que tiver motivado o ressarcimento;

III - a seguinte expressão: "Nota fiscal emitida para efeito de ressarcimento de acordo com a Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/1993".

IV - o valor do ressarcimento, assim entendido a diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e do ICMS retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS normal, calculado pelo revendedor, obedecida a proporcionalidade com essas saídas.

Parágrafo único. O estabelecimento fornecedor mencionado na nota fiscal de ressarcimento a que se refere este artigo, quando do recebimento desta e de posse do documento de recolhimento relativo a antecipação originária, poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor determinado na forma do inciso IV deste artigo.

Art. 12. Nas operações em que ocorrer o desfazimento do negócio após o recolhimento do imposto retido, o substituto tributário poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar ao Estado de Alagoas, a importância do imposto retido na operação desfeita, desde que disponha dos documentos comprobatórios do fato.

Art. 13. A nota fiscal emitida pelo estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá ter subsérie distinta ou específica, no caso de série única, devendo nela contar, além das indicações regulamentares, as seguintes:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição como substituto tributário no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto;

IV - a indicação de ter sido o frete incluído ou não na base de cálculo de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 14. O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos regulamentares, a seguinte declaração: "Imposto retido por substituição - Convênio ICMS nº 37/1994".

§ 1º A nota fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única,

§ 2º Na saída interestadual praticada pelo contribuinte substituído, em que haja a retenção do imposto, bem como na operação de devolução destas mercadorias, deverá constar na nota fiscal o destaque do ICMS normal, que será meramente indicativo, para efeito de cálculo de ressarcimento do emitente e/ou crédito do destinatário.

Art. 15. O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal:

I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no art. 281 do RICMS - Decreto nº 35.245/1991;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, referido no art. 12, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

III - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

Parágrafo único. Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separando-se:

I - operações internas; e

II - operações interestaduais.

Art. 16. Ocorrendo devolução ou retorno dos produtos de que trata este Decreto que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entrada:

I - a nota fiscal relativa à devolução com utilização das colunas, "Operações com Crédito Imposto";

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;

III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 17. O contribuinte substituído, relativamente às operações com os produtos recebidos com o imposto já retido ou pago quando da entrada neste Estado, escriturará o livro Registro de Entradas e o livro Registro de Saídas, utilizando a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem crédito do imposto" e "Operações sem débito do imposto".

Parágrafo único. Será indicado, na coluna destinada a "Observações", o valor do imposto retido ou paga antecipadamente ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.

Art. 18. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do imposto", "Crédito do imposto" e "Apuração dos saldos", devendo lançar:

I - o valor de que trata o parágrafo único do art. 15, no campo "Por saídas com débito do imposto";

II - o valor de que trata o parágrafo único do art. 16, no campo "Por entrada com crédito do imposto";

III - para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais detalhando os valores relativos a cada Unidade de Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto creditado" e "imposto debitado" (para imposto retido), identificando a Unidade da Federação na coluna "Valores contábeis".

Art. 19. O estabelecimento que, em 31 de outubro de 1994, possuir, para comercialização, estoque dos produtos mencionados no caput do art. 1º, recebidos sem substituição tributária ou cujo imposto não tenha sido recolhido de forma antecipada, adotará os seguintes procedimentos:

I - fará o levantamento do estoque de mercadorias, valorando-o pelo preço máximo de venda ao consumidor ou, na falta deste, pelo preço de custo acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cento);

II - calculará o imposto mediante aplicação da alíquota interna cabível sobre o valor do estoque referido no inciso anterior, deduzindo o crédito fiscal eventualmente existente, aí entendido o saldo credor final constante no livro Registro de Apuração do ICMS em 31.10.1994;

III - escriturará os produtos arrolados, no livro Registro de Inventário, com a seguinte observação: "Levantamento de estoque para efeitos do Convênio ICMS nº 37/1994";

IV - efetuará o pagamento do imposto apurado na forma do inciso II em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, nos dias 30 (trinta) dos meses de novembro e dezembro de 1994 e janeiro e fevereiro de 1995.

§ 1º As parcelas mensais a que se refere o inciso IV deste artigo deverão ser atualizadas pela UFIR, tomando-se como base a variação desta entre a data do levantamento do estoque e a do efetivo pagamento.

§ 2º O contribuinte que já arrolou o estoque em 31.05.1994 deverá recolher o imposto referente a esse levantamento no prazo referido no inciso IV deste artigo, ficando desobrigado de efetuar o levantamento do estoque em 31.10.1994, desde que:

I - no período entre as duas datas, em relação às mercadorias recebidas sem antecipação do ICMS, tenha procedido nos termos do art. 3º;

II - em relação à apuração do ICMS antecipado do estoque, tenha adotado os procedimentos indicados na Cláusula sétima do Convênio ICMS nº 37/1994;

III - as saídas ocorridas a partir de 01.06.1994 tenha se verificado sob os efeitos do Convênio ICMS nº 37/1994.

Art. 20. O estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, nos termos deste Decreto, localizado em outra Unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, exclusivamente para efeito de substituto tributário.

§ 1º Para efeito desde artigo, o contribuinte remeterá à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda deste Estado, os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando sua inscrição como substituto tributário no Estado de Alagoas dos produtos em relação aos quais irá proceder a substituição tributária;

II - cópia autêntica constitutivo da empresa e suas alterações;

III - cópia autêntica do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

IV - cópia autenticada do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação onde esteja localizado o referente.

§ 2º O número de inscrição como substituto tributário deverá ser aposto em todo documento dirigido a este estado, inclusive na guia de recolhimento.

§ 3º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado de Alagoas, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

Art. 21. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se ao Fisco do Estado de destino a prévio credenciamento no Estado do substituto a ser fiscalizado.

Art. 22. O contribuinte que efetuar a retenção do imposto remeterá à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda deste Estado, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto substituído, listagem contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - valor total de nada nota fiscal;

IV - valor da base de cálculo, da operação própria do substituto, de cada nota fiscal;

V - Valor do ICMS e do IPI relativos à operação;

VI - valor das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido de cada nota fiscal;

VIII - valor do imposto retido de cada nota fiscal;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento:

§ 1º Na elaboração da listagem de que trata o caput deste artigo serão observados:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de um CEP para outro;

II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente do número da nota fiscal, dentro de cada CGC.

§ 2º Deverão ser objeto de listagem em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

§ 3º A listagem prevista neste artigo substituirá a do art. 300 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1994 (Cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 95/1989)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1270 DE 31/05/2003):

Art. 22-A. O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS, da Secretaria de Estado da Fazenda, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 37/1994 (Convênio ICMS 10/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27922 DE 04/09/2013).

Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição tributária que deixar de enviar as listas referidas no "caput" deste artigo, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, devendo-lhe ser aplicada as disposições do § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 (Conv. ICMS 68/02).

Art. 23. O Secretário da Fazenda emitirá os atos que se fizerem necessários à operacionalidade deste Decreto.

Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º outubro de 1994.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Marechal Florido Peixoto, em Maceió, 31 de outro de 1994, 106º da República.

Geraldo Bulhões

Governador

José Marques Silva

Secretário da Fazenda