Publicado no DOE - AL em 30 dez 2015
Altera o Decreto Estadual nº 36.314, de 1º de novembro de 1994, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com cigarro, charuto, cigarrilha e fumo picado, desfiado, migado ou em pó.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto da Lei Estadual nº 7.740 , de 09 de outubro de 2015, que alterou a Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-38540/2015,
Decreta:
Art. 1º O inciso I do art. 5º do Decreto Estadual nº 36.314, de 1º de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será:
I - nas operações internas e nas destinadas a este Estado, 31% (trinta e um por cento), incluído nesta o adicional de 2% (dois por cento) relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP de que trata a Lei Estadual nº 6.558 , de 30 de dezembro de 2004; e
(.....)" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 11 de janeiro de 2016.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador