Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013


 Publicado no DOE - RO em 6 set 2013


Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 149ª e da 150ª reuniões ordinárias, das 195ª, 201ª e 203ª reuniões extraordinárias do CONFAZ, da 153ª reunião ordinária, da 199ª reunião extraordinária da COTEPE e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as alterações oriundas da 149ª e da 150ª reuniões ordinárias e das 195ª, 201ª e 203ª reuniões extraordinárias do CONFAZ, da 153ª reunião ordinária e da 199ª reunião extraordinária da COTEPE,

DECRETA

Art. 1°. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso IV e o § 9° ao art. 196-A: (efeitos a partir de 01.03.13 - Ajuste SINIEF 01/13)

“Art. 196-A...............................................................................................

...............................................................................................................

IV - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o disposto no inciso V do artigo 197.”

...................................................................................................................

§ 9° A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65,respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo.” (NR);

II - o § 10 ao art. 196-A: (Ajuste SINIEF 11/13, efeitos a partir de 01.09.13)

“Art. 196-A. ...............................................................................................

.................................................................................................................

§ 10 A NF-e modelo 65 será denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.” (NR);

III - o § 11 ao art. 196-I: (Ajuste SINIEF 11/13, efeitos a partir de 01.09.13)

“Art. 196-I. .................................................................................................

.................................................................................................................

§ 11 O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 obedecerá, além das demais disposições deste artigo, o seguinte:

I - será denominado “Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e”;

II - a critério da Coordenadoria da Receita Estadual e se o adquirente concordar, poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

III - sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis (6) meses;

IV - em lugar do código de barras previsto no § 5° deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte;

V - o código bidimensional de que trata o inciso IV deste parágrafo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte.” (NR);

IV - o § 16 ao art. 196-L: (Ajuste SINIEF 11/13, efeitos a partir de 01.09.13)

“Art. 196-L. ....................................................................................................

.......................................................................................................................

“§ 16. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência:

I - a prevista no inciso I do caput;

II - a critério da Coordenadoria da Receita Estadual:

a) utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;

b) contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte.” (NR);

V - os §§ 1° e 2° ao art. 227-AN: (Ajuste SINIEF 12/13, efeitos a partir de 01.09.13)

“Art. 227-AN. .................................................................................................

§ 1° Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.” (NR);

VI - o Capítulo XXXI-A ao Título VI: (Ajuste SINIEF 13/13, efeitos a partir de 30.07.13)

“CAPÍTULO XXXI-A
DA ENTREGA A TERCEIROS, DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR
ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

Art. 689-B A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações publicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste capítulo.

Art. 689-C O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo “Nota de Empenho” , o número da respectiva nota.

II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste XX/13”.

VII - o item 8 à Tabela A do Anexo X: (Ajuste SINIEF 15/13, efeitos a partir de 01.08.13)

“Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

..................................................................................................................

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (NR);

VIII - o item 9 à Tabela II do Anexo IV: (Convênio ICMS 58/13, efeitos a partir de 01.10.13)

“9. Até 31 de dezembro de 2013, às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.

Nota 1: O benefício previsto neste item:

I - fica limitado à quantidade de apenados ou ex-apenados contratados e de horas de trabalho prestado no período descrito no caput deste item;

II - fica limitado a 10% do valor do ICMS recolhido pela empresa no exercício imediatamente anterior.

III - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com a Coordenadoria da Receita Estadual, definindo as condições de sua realização;

IV - terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada.”;

IX - os §§ 4° e 5° ao art. 711: (Convênio ICMS 59/13, efeitos a partir de 01.09.13)

“Art. 711. ...................................................................................................

...................................................................................................................

§ 4° A MVA-ST original é 34%.

§ 5° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original.” (NR);

X - o § 5°-A ao art. 681: (Convênio ICMS 60/13, efeitos a partir de 01.09.13)

“Art. 681. ...................................................................................................

...................................................................................................................

§ 5°-A Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original.” (NR);

XI - os §§ 4° e 5° ao art. 692: (Convênio ICMS 61/13, efeitos a partir de 01.09.13)

“Art. 692. ……...........................................................................................

...................................................................................................................

§ 4° A MVA-ST original é 30%.

§ 5° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original.”(NR);

XII - o Capítulo II-C ao Título V: (Convênio ICMS 72/13, efeitos a partir de 30.07.13)

“CAPÍTULO II-C
DA FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES - CDL,MALOTES E ENVELOPES QUE CONTENHAM PROVAS OU MATERIAIS
SIGILOSOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISASEDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP.

Art. 355-F. Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves - CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo.

Art. 355-G. A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata o art. 355-F pelo agente do Fisco, caso este entenda necessária, deverá ser feita no local de destino das provas.

§ 1° A abertura dos CDL, malotes e envelopes, será realizada em data previamente acordada entre o Fisco da unidade federada de destino das provas e representante do INEP.

§ 2° O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Material do INEP - Abertura somente no local de destino, conforme Convênio 72/13.”;

XIII - o item 115 à Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 74/13, de adesão ao Convênio ICMS 38/09, efeitos a partir de 01.10.13)

“115 - Nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que:

I - a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal.

Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.”

XIV - as alíneas “a.r” a “a.x” ao inciso I e ao inciso II do parágrafo único do art. 706-B: (Convênio ICMS 75/13, efeitos a partir de 30.07.13)

“Art. 706-B. ....................................................................................................

......................................................................................................................

Parágrafo único. .............................................................................................

I - ..................................................................................................................

.....................................................................................................................

a.r) com alíquota do IPI de 2% , 44,12% ;

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%;

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%;

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%;

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%;

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%;

II - ...................................................................................................................

........................................................................................................................

a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%;

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%;

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;” (NR);

XV - o art. 100-A: (Convênio ICMS 79/13, efeitos a partir de 30.07.13)

“Art. 100-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.

Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.”;

XVI - o item 10 à Tabela II do Anexo IV: (Convênio ICMS 93/13, de adesão ao Convênio ICMS 85/11, efeitos a partir de 16.08.13)

“10. Até 31 de dezembro de 2017, destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura no território de Rondônia, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.

Nota 1. O benefício previsto neste item:

I - fica limitado ao valor do investimento realizado;

II - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com a Coordenadoria da Receita Estadual, definindo o investimento e as condições de sua realização;

III - terá sua fruição condicionada a concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada.”;

XVII - o Capítulo XXX-A ao Título VI: (Protocolo ICMS 26/04, efeitos a partir de 01.08.04) 

“CAPÍTULO XXX-A
DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 681-I. Nas operações interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

Art. 681-J. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1° Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO
17%  18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 63,59% 65,60% 67,63%
Alíquota interestadual de 12% 54,80%  56,68% 58,62%
Alíquota interna 46% 46% 46%

§ 2° As unidades da Federação que adotarem uma carga tributária diferente de 17%, 18% ou 19%, para a apuração do percentual de margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária adequação.

§ 3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 4° O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico ao órgão fazendário, da unidade Federada de destino das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.

§ 5° Em substituição ao disposto neste artigo, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista. (Acrescido o § 5° pelo Protocolo ICMS 39/ 11, efeitos a partir de 01.09.11.)

§ 6° Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a base de cálculo será a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no art. 681-I. (Acrescido o § 6° pelo Protocolo ICMS 50/12, efeitos a partir de 01.05.12.)

Art. 681-K. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 681-J será a vigente para as operações internas na unidade Federada de destino.

Art. 681-L. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos artigos 681-I e 681-J e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Art. 681-M. O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Art. 681-N. As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste capítulo, observado o disposto no § 5° do art. 681-J.”;

XVIII - o § 7° ao art. 681-J: (Protocolo ICMS 56/13, efeitos a partir de 01.07.13)

“”Art. 681-J. ...................................................................................................

........................................................................................................................

§ 7° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 3°.” (NR);

XIX - o item 21 à Tabela XXII do Anexo VI: (Protocolo ICMS 57/2013, efeitos a partir de 01.07.2013)

21  Acre Prot. ICMS 57/13, efeitos a partir de 01.07.13.

XX - o § 1°-A ao art. 677-C: (Protocolos ICMS 58/13, 59/13, 60/13 e 61/13,efeitos a partir de 01.08.13)

“Art. 677-C. ....................................................................................................

........................................................................................................................

§1°-A Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original.

.............................................................................................................” (NR);

XXI - os artigos 818-AH a 818-AR: (Convênio ICMS 38/13, efeitos a partir de11.06.13)

“Art. 818-AH. A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestadores de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste capítulo.

Art. 818-AI. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Art. 818-AJ. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal n° 13/2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n°s 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.

Art. 818-AK. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1° O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2° Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria, informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3°;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3° Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4° O valor dos bens e mercadorias referidos no art. 818-AJ não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Art. 818-AL. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, CÓDIGO 185, conforme modelo constante do Anexo XVI deste Regulamento, na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/ SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior;

VII - valor total da saída interestadual;

VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do art. 818-AK.

§ 1° Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 818-AM:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

§ 2° A FCI será apresentada mensalmente, a partir de 1° de agosto de 2013, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3° Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4° Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5° A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser instituída a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na operação interna.

§ 6° Na hipótese do § 5°, na operação interna serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3° e 4° deste artigo para determinação do valor de saída.

§ 7° No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 818-AM. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1° O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2° Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3° A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4° A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Art. 818-AN. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do art. 818-AK, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

Art. 818-AO. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 818-AK, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o art. 818-AL, quando for o caso.

Art. 818-AP. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).

Art. 818-AQ. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra.

Art. 818-AR. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata o art. 818-AN, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: “Resolução do Senado Federal n° 13/12, Número da FCI _______.”;

XXII - o art. 12 ao Capítulo III do Título XI: (Convênio ICMS 88/2013, efeitos a partir de 16.08.2013)"

"Art. 12. Fica dispensada até o dia 30 de setembro de 2013 a obrigatoriedade da indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para acobertar as operações a que se refere o Capítulo XLIV do Título VI.

XXIII - o item 69 à Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 27/2013, efeitos de 01.01.2013 à 31.08.2015)

“69. De 01 de janeiro de 2013 à 31 de agosto de 2015, isenção do ICMS correspondente à diferença de alíquotas pela entrada no Estado de geladeiras, a serem doadas pela empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - ELETROBRAS Distribuição Rondônia, no âmbito de seus projetos de eficiência energética.

Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item será reconhecida no momento da entrada das geladeiras no Estado de Rondônia, ficando condicionada a que:

a) as saídas estejam ao abrigo da isenção prevista no item 89 da Tabela I do Anexo I;

b) a empresa elabore relatório mensal das geladeiras, que ficará à disposição do fisco pelo prazo decadencial, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - saldo inicial, se for o caso;

II - identificação das aquisições no mês, detalhada por remetente e documento fiscal;

III - identificação das saídas no mês, detalhada por destinatário e documento fiscal; e

IV - saldo a transportar para o mês seguinte, se for o caso.

Nota 2. No documento fiscal de aquisição das geladeiras que serão doadas no âmbito dos projetos de eficiência energética, o remetente deverá consignar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “O produto será doado nos projetos de eficiência energética - Isenção do ICMS Diferencial de Alíquotas nos termos do Convênio ICMS 27/2013”.

Nota 3. A inobservância das condições previstas na Notas 1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.”.

Art. 2° Passa a vigorar, com a seguinte redação, a nota 1 do item 54 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto n° 8321, de 1998:

“Nota 1: A isenção de que trata este item, no que respeita ao disposto no inciso II, se estende à saída para o exterior da mercadoria remetida pelo exportador em substituição àquela devolvida, desde que, concomitantemente:

1 - a remessa para o exterior não seja onerada pelo Imposto de Exportação;

2- tenha sido pago o imposto estadual relativo à exportação da mercadoria substituída.”

Art. 2º-A. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 1998:

I - o § 1° do art. 227-AM: (Ajuste SINIEF 10/13, efeitos a partir de 26.06.13)

“Art. 227-AM. ..................................................................................................

§ 1° O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 227-AI, ou na hipótese prevista no art. 227-AN.

.............................................................................................................” (NR);

II - os incisos I e II do art. 227-AS: (Ajuste SINIEF 10/13, efeitos a partir de 26.06.13) 

“Art. 227-AS...................................................................................................

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata a Seção I-A deste capítulo, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;

c) 1° de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;

d) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata a Subseção I da Seção II deste capítulo, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.” (NR);

III - o inciso II do § 3° do art. 196-D: (Ajuste SINIEF 11/13, efeitos a partir de 01.09.13)

“Art. 196-D. ...............................................................................................

.................................................................................................................

§ 3°...........................................................................................................

.................................................................................................................

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.” (NR);

IV - o art. 196-P3: (Ajuste SINIEF 11/13, efeitos a partir de 01.09.13)

“Art. 196-P3. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1° do art. 196-P2, conforme o disposto no Anexo XXII.” (NR);

V - o Anexo XXII, conforme Anexo I deste decreto; (Ajuste SINIEF 11/13, efeitos a partir de 01.09.13) 

VI - o § 3° do art. 227-AM: (Ajuste SINIEF 12/13, efeitos a partir de 01.09.13)

“Art. 227-AM. ............................................................................................

...................................................................................................................

§ 3° As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.”(NR);

VII - o inciso II e a alínea “a” do inciso III, ambos do caput do art. 227-AN: (Ajuste SINIEF 12/13, efeitos a partir de 01.09.13)

“Art. 227-AN. ............................................................................................

...................................................................................................................

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;

III - .............................................................................................................

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;

........................................................................................................” (NR);

VIII - o caput do art. 227-AO: (Ajuste SINIEF 12/13, efeitos a partir de 01.09.13)

“Art. 227-AO. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 227-AI, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

.............................................................................................................” (NR);

IX - os itens 0 e 3 da Tabela A e a Nota 2 do Anexo X: (Ajuste SINIEF 15/13, efeitos a partir de 01.08.13)

“Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;

........................................................................................................................

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

........................................................................................................................

Nota 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da  Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.” (NR);

X - a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, código 185 do Anexo XVI, conforme formulário constante do Anexo II deste Decreto; (Convênio ICMS 38/13, efeitos a partir de 01.08.13.)

XI - o art. 818-AN: (Convênio ICMS 88/13, efeitos a partir de 16.08.13.)

“Art. 818-AN. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.”(NR);

XII - o art. 818-AR: (Convênio ICMS 88/13, efeitos a partir de 16.08.13.)

“Art. 818-AR. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o art. 818-AN, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 -infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão:

“Resolução do Senado Federal n° 13/12, Número da FCI_______.” (NR)

XIII - o § 2° do art. 818-AL: (Convênio ICMS 88/13, efeitos a partir de 16.08.13.)

“Art. 818-AL. ..................................................................................................

........................................................................................................................

§ 2° A FCI será preenchida e apresentada mensalmente, a partir de 1° de outubro de 2013, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

..............................................................................................................”(NR);

XIV - os §§ 1° e 2° do art. 711: (Convênio ICMS 59/13, efeitos a partir de 01.09.13)

“Art. 711. ........................................................................................................

........................................................................................................................

§1° Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4°.

II -”ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1°, 4° e 5°.

........................................................................................................” (NR);

XV - o inciso III do § 5° e o § 8°, ambos do art. 681: (Convênio ICMS 60/13, efeitos a partir de 01.09.13)

“Art. 681. ..................................................................................................

..................................................................................................................

§ 5° ...........................................................................................................

..................................................................................................................

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

..................................................................................................................

§ 8° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 5°.” (NR);

XVI - o inciso II do caput e os §§ 1° e 3° do art. 692: (Convênio ICMS 61/ 13, efeitos a partir de 01.09.13)

“Art. 692. ..................................................................................................

..................................................................................................................

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4°.

b)”ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo II.”

...................................................................................................................

§ 1° Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

...................................................................................................................

§3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II, §§ 4° e 5°.”(NR);

XVII - o caput do art. 381: (efeitos a partir da data de publicação deste decreto)

“Art. 381. A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 176, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste capítulo e conforme o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995. (Lei 688/96, art. 58, § 1°, e Convênio ICMS 57/95, cláusula primeira):”(NR)

XVIII - o Anexo XIII: (efeitos a partir da data de publicação deste decreto)

 “ANEXO XIII
Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados - (Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995).
O texto atualizado deste manual encontra-se disponível no sítio do CONFAZ na internet: www.fazenda.gov.br/confaz.”(NR)

XIX - o formulário constante do Anexo XVI: “Identificação do Condutor Autorizado - Código 939”, conforme Anexo III deste decreto; (Convênio ICMS 76/ 13, efeitos a partir de 16.08.2013)

XX - o art. 818-Q: ( Convênio ICMS 77/13, efeitos a partir de 16.08.13:

“Art. 818-Q. Até 31 de julho de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB poderá arrecadar o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR), importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto n° 6.956, de 9 de setembro de 2009.”(NR);

XXI - os §§ 1°, 2° e 3° do art. 681-J: (Protocolo ICMS 56/13, efeitos a partir de 01.07.13)

“Art. 681-J. ....................................................................................................

.......................................................................................................................

§1° Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no §2°;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata o art. 681-I

§2° A MVA ST original é 46%.

§3° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”.

.............................................................................................................. (NR);

XXII - o inciso III do § 1° e o § 6°, ambos do art. 677-C: (Protocolos ICMS 58/13, 59/13, 60/13 e 61/13, efeitos a partir de 01.08.13)

“Art. 677-C. ...............................................................................................

...................................................................................................................

§ 1°............................................................................................................

...................................................................................................................

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

...................................................................................................................

§6° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, em relação às mercadorias relacionadas nos incisos II, III, IV e V do artigo 677-A, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 1°-A e 2°.

.......................................................................................................” (NR).

Art. 3° Fica renumerado o art. 818-AG para 818-AS, mantendo-se a mesma redação:

“Art. 818-AS. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista no inciso IV do “caput” do artigo 12, não se aplica benefício fiscal, concedido anteriormente a 1° de janeiro de 2013, exceto se: (AC. Pelo Dec. 17492, de 18.01.13, efeitos a partir de 01.01.13 - Convênio ICMS 123/12)

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do “caput”, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.”

Art. 4°. Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 1998:

I - os artigos 818-W a 818-AF; (Ajuste SINIEF 9/13, efeitos a partir de 11.06.13)

II - o art. 196-P1; (Ajuste SINIEF 11/13, efeitos a partir de 01.09.13)

III - o art. 689-A: (Ajuste SINIEF 13/13, efeitos a partir de 30.07.13)

IV - o § 7° do art. 681; (Convênio ICMS 60/13, efeitos a partir de 01.09.13)

V - os §§3°, 4° e 5° do art. 677-C; (Protocolos ICMS 58/13, 59/13, 60/13 e 61/13, efeitos a partir de 01.08.13)

Art. 5°. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF n° 19, de 7 de novembro de 2012. (Convênio ICMS 38/13, efeitos a partir de 11.06.13)

Art. 6°. Ficam convalidados:

I - os procedimentos adotados, no período de 11 de junho de 2013 até 16 de agosto de 2013, em conformidade com as alterações realizadas no Convênio ICMS 38/13, incorporadas pelos incisos XII e XIII do art. 2° deste Decreto; (Convênio ICMS 88/13, efeitos a partir de 14.08.13.)

II - os procedimentos adotados, no período de 1° de janeiro de 2013 até o início de produção de efeitos do Convênio ICMS 73/13, de 26 de julho de 2013, em conformidade com o disposto nas cláusulas primeira e segunda;(Convênio ICMS 73/13, efeitos a partir de 01.09.13)

 III - a aplicação, no período de 1° de janeiro de 2013 até 30 de julho de 2013, dos percentuais previstos nas alíneas “a.r” a “a.x” acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único do art. 706-B, desde que observadas as demais normas do Capítulo XXXII-A do Título VI; (Convênio ICMS 75/13, efeitos a partir de 30.07.13)

IV - as aplicações, no período de 1° de janeiro de 2013 até 01 de julho de 2013, dos percentuais de agregação apurados nos termos do art. 681-J ora modificado; (Protocolo ICMS 56/13, efeitos a partir de 01.07.13)

V - a aplicação da isenção instituída pelo inciso XXIII do art. 1°, no período de 1° de janeiro de 2013 até a data da publicação deste Decreto, desde que observada a Nota 1 do item 69 à Tabela II do Anexo I, incluída por este Decreto.

Art. 7° Fica prorrogado até 31 de julho de 2015, o benefício fiscal previsto no item 25 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 77/13, efeitos a partir de 16.08.13)

Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Atos, Ajustes, Protocolos ou Convênios ICMS nele indicados. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de setembro de 2013, 125° da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I
(Ajuste SINIEF 11/13, efeitos a partir de 01.09.13)

“ANEXO XXII
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

Além do disposto nos demais incisos do caput do art. 196-P3, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1° de março de 2013;

II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e: Em caso de operações internas:

Evento Inciso do § 1° do art. 126-P2 Dias

Confirmação da Operação

V 20

Operação não Realizada

VI 20

Desconhecimento da Operação

VII 10

Em caso de operações interestaduais:

Evento Inciso do § 1° do art. 126-P2 Dias

Confirmação da Operação

V 35

Operação não Realizada

VI 35

Desconhecimento da Operação

VII 15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento Inciso do § 1° doart. 126-P2 Dias

Confirmação da Operação

V 70

Operação não Realizada

VI 70

Desconhecimento da Operação

VII 15

ANEXO II
Ficha de Conteúdo de Importação - FCI
(Convênio ICMS 38/13, efeitos a partir de 1° de agosto de 2013.)

ANEXO III
“ANEXO VI DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 10 DE MARÇO DE 2012

IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO

01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1

Nome

CPF

CNH:

02 - ENDEREÇO

Rua, avenida, praça, etc.

Número

Andar, sala, etc.

Bairro/Distrito

Município

UF

CEP

Telefone

E-mail

03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2

Nome

CPF

CNH:

04 - ENDEREÇO

Rua, avenida, praça, etc.

Número

Andar, sala, etc.

Bairro/Distrito

Município

UF

CEP

Telefone

E-mail

05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3

Nome

CPF

CNH:

06 - ENDEREÇO

Rua, avenida, praça, etc.

Número

Andar, sala, etc.

Bairro/Distrito

Município

UF

CEP

Telefone

E-mail


DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.

Identificação

Assinatura

Requerente/Representante Legal

 

Condutor Autorizado

 

Condutor Autorizado

 

Condutor Autorizado

 

ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S)..