Publicado no DOE - RJ em 19 set 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação de Infecções Primárias de Corrente Sanguínea (IPCS ) e colonização/ infecção por germes multirresistentes pelas unidades de saúde localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
(Revogado pela Resolução SES Nº 902 DE 31/03/2014):
O Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
- o ofício circular ANVISA nº 10/2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastramento dos estabelecimentos de saúde com 10 (dez) ou mais leitos de UTI adulto, neonatal e pediátrica,
- a necessidade de identificar e reduzir a incidência de Infecção Primária da Corrente Sanguínea (IPCS), relacionada a acesso vascular central,
- a Instrução Normativa nº 4, de 24 de outubro de 2010 - ANVISA, que dispõe sobre indicadores para avaliação de Unidades de Terapia Intensiva,
- o conhecimento acerca da efetividade da vigilância epidemiológica das infecções relacionadas à assistência e que o seu monitoramento é imprescindível para prevenir e controlar a ocorrência de processos infecciosos em estabelecimentos assistenciais, e
- o art. 5º da Portaria MS nº 2616/1998, onde a inobservância ou o descumprimento das normas aprovadas sujeitará o infrator ao processo e às penalidades previstas na Legislação Sanitária Federal nº 6437, de 20.08.1977, ou outra que a substitua,
Resolve:
Art. 1º É obrigatória, para todo estabelecimento de assistência à saúde que totalizem 10 (dez) ou mais leitos de UTI (adulto, pediátrica e neonatal), públicos e privados, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a notificação dos indicadores epidemiológicos de IPCS, utilizando-se os Critérios Nacionais para Infecção primária de Corrente Sanguínea.
Art. 2º As Unidades que se enquadram no
Art. 1º deverão realizar o cadastramento utilizando como ferramenta do DATASUS-FORMSUS o link abaixo: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=4464
Art. 3º A notificação das Infecções Primárias de Corrente Sanguínea (IPCS) deve ser encaminhada mensalmente - até o dia 15 do mês subsequente através do formulário no link abaixo: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=4574
Art. 4º É obrigatória, para todo estabelecimento de assistência à saúde, a notificação de casos de colonização/infecção por microrganismos multirresistentes, devendo esta ser encaminhada quinzenalmente através do formulário no link abaixo: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=12620
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2013
SERGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde