Publicado no DOE - MG em 12 out 2013
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003, com a alteração dada pela Lei nº 20.824 , de 31 de julho de 2013,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores -RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709 , de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .....
III - veículo de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, desde que na hipótese de veículo:
a) novo, o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na saída destinada a pessoa portadora de deficiência;
b) usado, o valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, não exceda o limite estabelecido na alínea "a".
.....
§ 11. Para os efeitos do inciso III do caput aplicam-se os mesmos critérios previstos para o reconhecimento da isenção do ICMS.
Art. 8º .....
IX - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos Automotores - CRLV - em nome do requerente e preenchimento do requerimento de isenção com a leitura do hodômetro do veículo a ser comercializado, na hipótese do inciso XIII do caput do art. 7º;
.....
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput do art. 7º:
I - será dispensado o laudo de perícia médica caso o requerente possua a Carteira Nacional de Habilitação - CNH - expedida no Estado com a especificação do tipo de veículo que está autorizado a dirigir, bem como suas características especiais, conforme observação da Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do DETRAN/MG na CNH;
II - o requerimento de isenção será instruído com os mesmos documentos previstos para o reconhecimento da isenção do ICMS.
.....
§ 7º Na hipótese do inciso XIII do caput do art. 7º, o contribuinte deverá protocolizar novo requerimento de isenção do IPVA, antes do encerramento do exercício seguinte ao do primeiro reconhecimento de isenção, caso o veículo não seja alienado nesse prazo.
.....
Art. 10. A imunidade e a isenção prevalecerão enquanto o veículo pertencer à pessoa indicada no respectivo Processo Tributário Administrativo - PTA, desde que e la continue a preencher as condições e requisitos exigidos pela legislação para usufruir do benefício, independentemente de novo pedido, ressalvado o disposto no § 7º do art. 8º.
Art. 26. .....
§ 3º .....
II - na hipótese do item 2, a pessoa jurídica deverá requerer regime especial, dirigido à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita, comprovando que nos doze meses anteriores ao mês do requerimento ou ao pedido de prorrogação do regime auferiu 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total com a atividade de locação de veículos, instruindo o requerimento com declaração conjunta do sócio-gerente ou diretor e do contador, comprovando o atendimento à condição estabelecida, relativamente à receita bruta, e com relação dos veículos destinados e não destinados exclusivamente à atividade de locação;
III - na hipótese do item 3, a pessoa jurídica deverá requerer regime especial, dirigido à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita, e comprovará que na data da ocorrência do fato gerador possui dois mil veículos registrados no Estado destinados exclusivamente à locação, instruindo o requerimento com relação dos veículos destinados e não destinados exclusivamente à atividade de locação;
§ 4º .....
I - a pessoa jurídica deverá requerer regime especial, dirigido à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita, instruindo o requerimento com relação dos caminhões destinados e não destinados exclusivamente à atividade de locação;
.....
Art. 27. .....
§ 2º O contribuinte que recolher integralmente o imposto em cota única no prazo estabelecido poderá beneficiar-se do desconto de 3% (três por cento), calculado sobre o valor do imposto." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima