Publicado no DOU em 23 out 2013
Altera a Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1969 DE 28/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A com a seguinte redação:
"Art. 5º-A Para gozo do benefício da alíquota zero prevista no inciso XXVIII do art. 8º do Decreto nº 6.306, de 2007, o tomador do crédito deverá declarar à instituição financeira, por escrito, que os recursos serão aplicados no financiamento de operações destinadas:
I - a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado;
II - a produção de bens de consumo para exportação;
III - ao setor de energia elétrica;
IV - a estruturas para exportação de granéis líquidos;
VII - a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e
VIII - a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A declaração, a que se refere o caput, formalizada no modelo do Anexo Único a esta Instrução Normativa, em 2 (duas) vias, deverá ser assinada pelo seu representante legal.
§ 2º A instituição responsável pela cobrança do IOF arquivará a 1ª (primeira) via da declaração, de que trata o § 1º, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao interessado, como recibo.
§ 3º Na hipótese de desvirtuamento da finalidade na aplicação dos recursos, total ou parcialmente, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
DECLARAÇÃO
Nome da entidade............................................................ com sede (endereço completo...........................................), inscrita no C.N.P.J. sob o nº...................., para fins de incidência de alíquota zero do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativa a Títulos e Valores
Mobiliários (IOF), prevista no inciso XXVIII do art. 8º do Decreto nº 6.306, de 2007, declara que:
a) a operação de financiamento a ser realizada tem como finalidade: a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados e o capital de giro associado; a produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; projetos de engenharia; inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e observados os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
b) o signatário é representante legal desta entidade, e está ciente de que a falsidade na prestação das informações desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
c) Está ciente de que caso ocorra a não aplicação dos recursos nos critérios estabelecidos no item "a", o signatário será responsável pelo pagamento do IOF que deixou de ser recolhido, acrescido dos devidos encargos legais.
Local e data................................
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Assinatura do Responsável
Abono da assinatura pela instituição financeira