Publicado no DOE - RS em 4 nov 2013
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo XIII do Título III:
a) é dada nova redação às alíneas "a", "b" e "c", e fica acrescentada a alínea "d" ao "caput" do item 1.7, conforme segue:
"a) 30 (trinta) meses, incluída a prestação inicial, quando relativo a crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA, GIA-SN ou GIA-ST, se for apresentada garantia hipotecária, nos termos do Título IV, Capítulo III, Seção 5.0, de valor superior ao montante do débito a ser parcelado, ou se for apresentada garantia fidejussória pelos sócios ou acionistas que detêm no mínimo 50% (cinquenta por cento) do capital ou das ações da empresa ou por pessoa física titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, desconsideradas, neste caso, pela autoridade competente para decidir sobre o parcelamento, as restrições previstas no Título IV, Capítulo III, 2.9, "a" e "b", sendo admitida, ainda, fiança prestada por estabelecimento bancário;
b) 12 (doze) meses, incluída a prestação inicial, quando relativo a crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA, GIA-SN ou GIA-ST nos casos não previstos na alínea "a";
c) 6 (seis) meses, incluída a prestação inicial, quando relativo a crédito tributário oriundo de IPVA de exercícios anteriores, de acordo com o previsto no Decreto nº 32.144 , de 30.12.1985;
d) 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, nos demais casos."
b) é dada nova redação ao "caput" do subitem 1.7.2, conforme segue:
"1.7.2 - Os limites de 30 (trinta) e 12 (doze) meses, previstos, respectivamente, nas alíneas "a" e "b" do item 1.7, não se aplicam nas hipóteses de:"
c) é dada nova redação ao "caput" do subitem 1.7.3 e ao subitem 1.7.3.1, conforme segue:
"1.7.3 - Os limites de 12 (doze) e 60 (sessenta) meses, previstos, respectivamente, nas alíneas "b" e "d" do item 1.7, não se aplicam nas hipóteses de:
"1.7.3.1 - Na hipótese prevista no subitem 1.7.3, "d", se o crédito tributário não for oriundo de ICMS devido e declarado em GIA, o devedor poderá optar pelo parcelamento de acordo com o previsto no item 1.7, "d", observada a exigência do subitem 2.4.1."
d) é dada nova redação ao subitem 1.7.4, conforme segue:
"1.7.4 - O parcelamento, previsto no item 1.7, "c", poderá ser concedido ao arrendatário em contrato de "leasing" cuja situação esteja expressa no CRLV, desde que com anuência do arrendador."
e) é dada nova redação ao subitem 1.7.6, conforme segue:
"1.7.6 - Nas hipóteses do item 1.7, "a", "b" e "d", se a formalização do pedido e o pagamento da prestação inicial ocorrerem até 30 de dezembro de 2011, o prazo de concessão poderá ser deferido para o pagamento do saldo do crédito, desde que o número de parcelas concedido, somado ao número de parcelas já pagas em parcelamentos anteriores, não exceda 60 (sessenta) meses."
f) é dada nova redação ao "caput" do subitem 1.7.7, conforme segue:
"1.7.7 - Os limites de 30 (trinta) e 12 (doze) meses, previstos, respectivamente, nas alíneas "a" e "b" do item 1.7, ficam alterados para, respectivamente, 45 (quarenta e cinco) e 18 (dezoito) meses, se a formalização do pedido e o pagamento da prestação inicial ocorrerem até 31.07.2009."
g) é dada nova redação ao subitem 1.7.8, conforme segue:
"1.7.8 - Em função do Programa AJUSTAR/RS, de que trata o Decreto nº 47.301 , de 18 de junho de 2010, com relação aos vencimentos de ICMS declarado em GIA ocorridos após 31 de dezembro de 2009, os limites de 30 (trinta) e 12 (doze) meses previstos, respectivamente, nas alíneas "a" e "b" do item 1.7, ficam alterados, até 31 de dezembro de 2010, para, respectivamente, 60 (sessenta) meses e 48 (quarenta e oito) meses."
h) é dada nova redação à alínea "a" do "caput" do item 1.8, conforme segue:
"a) o valor mínimo de cada parcela, inclusive o da inicial, não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), já descontada a redução da multa, quando houver;"
i) no "caput" do subitem 2.3.1, é dada nova redação ao "caput" da alínea "c", conforme segue:
"c) quando o pedido de parcelamento for para prazo de pagamento superior a 36 (trinta e seis) meses:"
j) é dada nova redação ao "caput" do subitem 2.3.4, conforme segue:
"2.3.4 - Na hipótese prevista no item 1.7, "c", em se tratando de pessoa física, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com a seguinte documentação:"
k) é dada nova redação às alínea "a" e "d", do "caput" do item 6.1, conforme segue:
"a) crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA, GIA-SN ou GIA-ST, em até 12 (doze) meses, incluída a prestação inicial;"
"d) demais casos, em até 36 (trinta e seis) meses, incluída a prestação inicial."
l) é dada nova redação às alíneas "a" e "b" do subitem 6.1.3, e fica acrescentado o subitem 6.1.4, conforme segue:
"a) o valor mínimo de cada parcela, inclusive o da inicial, não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), já descontada a redução da multa, se houver;
b) o valor parcelado, em cada pedido, não poderá ser superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
6.1.4 - Na hipótese de reparcelamento de crédito tributário oriundo de IPVA, este somente poderá ser efetuado dentro do mesmo exercício do parcelamento original, em até 6 (seis) meses, deduzido o número de parcelas pagas em parcelamento anterior e por meio da Internet, informando:
a) o CPF, o código Renavam ou o número do débito, se o sujeito passivo for pessoa física;
b) o CNPJ, o código Renavam ou o número do débito, se o sujeito passivo for pessoa jurídica."
m) é dada nova redação ao item 7.1, conforme segue:
"7.1 - O parcelamento de crédito tributário oriundo de IPVA poderá ser feito diretamente em instituição bancária credenciada, em no máximo 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de valores não inferiores a R$ 100,00 (cem reais), sendo que o pagamento da primeira parcela implica presunção do reconhecimento da dívida por parte do sujeito passivo."
2. No Capítulo III do Título IV, é dada nova redação à alínea "c" do item 2.9, conforme segue:
"c) titular de firma individual a ser afiançada, exceto o titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2013.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.