Publicado no DOE - SE em 11 nov 2013
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 72 e 74 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 72. .....
I - .....
.....
III - .....
a) .....
.....
l) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às mercadorias destinadas ou saídas deste Estado: multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação, por documento fiscal não apresentado;
m) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às mercadorias em trânsito no Estado de Sergipe: multa de 10% (dez por cento) do valor da operação, por documento fiscal não apresentado;
.....
IV - .....
a) .....
.....
g) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal, quando não adotadas as medidas cabíveis estabelecidas no regulamento: multa de 1 (uma) UFP/SE, por documento;
.....
VII - .....
a) .....
.....
g) entregar, fora dos prazos estabelecidos pela legislação estadual, informações exigidas: multa de 10 (dez) UFP/SE, por cada mês;
..... "(NR)
"Art. 74. Haverá desconto no pagamento da multa, inclusive quando houver reincidência específica na prática de infrações, desde que recolhida com o principal, se este houver, na forma e percentuais previstos em Regulamento.
§ 1º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo caso haja comprovada má-fé na prática de infrações ou o autuado esteja sob regime especial de fiscalização.
..... "(NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados aos arts. 18 e 72, ambos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
I - o inciso VI ao "caput" do art. 18 e os §§ 5º e 6º a este mesmo artigo:
"Art. 18. .....
I - .....
.....
VI - nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda, que submetidos a processo de
transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo .................................................... 4%" (Resolução do Senado Federal nº 13/2012).
§ 1º .....
.....
§ 5º Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) na forma do inciso VI do "caput" nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (Federais) nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
§ 6º Para efeito do disposto no inciso VI do "caput" deste artigo considera-se Conteúdo de Importação o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização."
II - as alíneas "q", "r", "s", "t", "u", "v", "w", "x", "y", "z", "z-1" e "z-2", todas ao inciso III do "caput" do art. 72 e os incisos III-A, III-B, VII-A e VIII-E ao "caput" deste mesmo artigo:
"Art. 72. .....
I - .....
.....
III - .....
a) .....
.....
q) emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, quando o imposto for devido na operação ou prestação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação:
1. multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, quando não escriturado;
2. multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento, quando regularmente escriturado.
r) emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, quando o imposto não for devido na operação ou prestação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação:
1. multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento, quando não escriturado;
2. multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento, quando regularmente escriturado.
s) deixar de solicitar à SEFAZ a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração: multa de 10 (dez) UFP/SE, por número, limitada a 1000 (mil) UFP/SE;
t) solicitar à SEFAZ a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração, fora do prazo estabelecido na legislação: multa de 02 (duas) UFP/SE, por número, limitada a 200 (duzentas) UFP/SE;
u) solicitar à SEFAZ, fora do prazo definido na legislação, o cancelamento de documento fiscal eletrônico: multa de 02 (duas) UFP/SE, por documento;
v) cancelar documento fiscal eletrônico em desconformidade com a legislação estadual: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação;
w) deixar de escriturar documento fiscal eletrônico cancelado ou denegado, na forma prevista na legislação estadual: multa de 02 (duas) UFP/SE, por documento;
x) deixar de escriturar os números inutilizados de documentos fiscais eletrônicos, na forma prevista na legislação estadual: multa de 02 (duas) UFP/SE, por faixa de até 100 (cem) números inutilizados, limitado a 50 (cinquenta) UFP/SE;
y) deixar o emitente de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação: multa de 10 (dez) UFP/SE, por arquivo;
z) deixar o tomador do serviço de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao transportador contratado, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação: multa de 10 (dez) UFP/SE, por arquivo;
z-1) emitir Carta de Correção em desacordo com as exigências previstas na legislação: multa de 10 (dez) UFP/SE, por Carta;
z-2) emitir documento fiscal, sem apor, quando exigido pela legislação, o número de Cadastro da Pessoa Física - CPF.
III-A - relativamente à documentação fiscal eletrônica emitida em contingência:
a) deixar o destinatário ou o tomador de comunicar ao fisco a inexistência de autorização de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência, findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento;
b) deixar o emitente de transmitir à SEFAZ os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação;
c) deixar o emitente de transmitir à SEFAZ os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, quando regularmente escriturado: multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
d) transmitir à SEFAZ os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência fora do prazo estabelecido na legislação: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento.
III-B - relativamente ao documento auxiliar da documentação fiscal eletrônica e outros documentos:
a) transportar, entregar mercadoria ou prestar serviço desacompanhado de documento auxiliar do respectivo documento fiscal eletrônico: multa de 100 (cem) UFP/SE, por documento não apresentado;
b) utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:
1. sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões definidos na legislação pertinente ou ilegível para leitura ótica: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento;
2. sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento;
3. sem representação numérica do respectivo código de barra, quando impresso em formulário de segurança: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento;
4. sem a utilização de formulário de segurança, quando impresso em contingência, nas hipóteses previstas no regulamento, desde que o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento;
5. com base de cálculo, alíquota, preço, quantidade, valor da operação ou prestação ou dados cadastrais do emitente, prestador, tomador, remetente ou destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses para as quais haja previsão de penalidade específica nesta Lei: multa de 100 (cem) UFP/SE, por documento;
6. em desacordo com outras exigências previstas na legislação para as quais não haja penalidade especifica nesta Lei: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento;
c) imprimir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico ou declaração prévia de emissão em contingência em desacordo com as exigências previstas na legislação: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento;
d) informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico: multa de 100 (cem) UFP/SE, por documento;
e) falsificar ou adulterar formulário de segurança para impressão de DANFE, bem como utilizá-lo: multa de 500 (quinhentas) UFP/SE;
t) fabricar, utilizar, armazenar, distribuir, inutilizar ou cancelar formulário de segurança para impressão de DANFE em desacordo com a legislação vigente: multa de 300 (trezentas) UFP/SE.
.....
VII-A - relativamente à Escrituração Fiscal Digital - EFD:
a) deixar de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD: multa de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo;
b) entregar fora do prazo estabelecido pela legislação estadual os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD: multa de 10 (dez) UFP/SE, por cada mês;
c) deixar de informar documentos fiscais relativos às operações de circulação de mercadorias no bloco "C", e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no bloco "D" na forma e no prazo estabelecidos na legislação estadual:
1. quando o imposto for devido na operação ou prestação: multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;
2. quando o imposto não for devido na operação ou prestação: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento;
d) informar a maior no bloco "G" valores a serem apropriados na apuração como créditos de ICMS do Ativo Permanente: multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito informado a maior;
e) deixar de informar no bloco "H", na forma e no prazo estabelecidos pela legislação estadual, os valores do inventário nas hipóteses a seguir indicadas: multa de 100 (cem) UFP/SE:
1. mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS);
2. solicitação da baixa cadastral;
3. alteração de regime de pagamento do contribuinte;
4. outras previstas na legislação;
f) deixar de informar no bloco "H" itens do inventário:
1. quando tributados: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por cada item;
2. quando não tributados: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por cada item;
g) informar no bloco "H" os valores dos itens do inventário em desacordo com a legislação estadual: multa de 10% (dez por cento) sobre a diferença de valores;
h) deixar de informar, quando obrigado pela legislação estadual, os registros a seguir indicados: multa de 10 (dez) UFP/SE, por registro:
1. C-120: operações de importação;
2. C-166: operações com combustíveis;
3. C-173: operações com medicamentos;
4. C-175: operações com veículos novos;
5. C-405: redução "Z";
6. 1.200: controle de créditos fiscais - ICMS;
7. 1.300: movimentação diária de combustíveis;
8. 1.400: informações sobre valores agregados;
i) enviar os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, com dados incompletos e/ou incorretos, desde que não cabíveis as alíneas "a" a "i" deste inciso: multa de uma vez o valor da UFP/SE, por omissão ou incorreção no preenchimento de campo da EFD, limitada ao máximo de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo.
.....
VIII-E - faltas relativas ao desenvolvimento e ao funcionamento do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF:
a) obter credenciamento, mediante informações inverídicas: multa de 500 (quinhentas) UFP/SE, sem prejuízo da perda do credenciamento;
b) desenvolver, habilitar ou utilizar aplicativo destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) em desacordo com os requisitos constantes na legislação estadual: multa de 500 (quinhentas) UFP/SE, sem prejuízo da perda do credenciamento;
c) utilizar aplicativo destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), sem prévia autorização da SEFAZ: multa de 200 (duzentas) UFP/SE, por aplicativo, aplicável ao usuário e a empresa desenvolvedora credenciada;
d) habilitar ou utilizar aplicativo destinado a enviar comandos de funcionamento ao Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), sem que o mesmo possua Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFP/SE, por aplicativo, aplicável ao usuário e a empresa desenvolvedora credenciada;
e) deixar de proceder à substituição da versão do aplicativo destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), quando obrigada a sua troca, no prazo previsto na legislação tributária: multa de 200 (duzentas) UFP/SE, aplicável ao usuário e à empresa desenvolvedora credenciada."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto com relação ao acréscimo do inciso VI ao ''caput" do art. 18 e os §§ 5º e 6º ao mesmo dispositivo, acrescidos respectivamente pelos incisos I e II do art. 2º desta Lei, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo