Publicado no DOM - Salvador em 27 nov 2013
Regulamenta a substituição tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, na forma que indica.
O Prefeito Municipal da Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no exercício de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e tendo em vista o constante do Ofício nº 1421/2013 - SEFAZ,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a substituição tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito do Município do Salvador, prevista nos arts. 99 a 103, da Lei 7.186/2006, com alterações da Lei 8.421/2013.
Art. 2º São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços:
I - provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - em que o prestador não emita a correspondente Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal previsto na legislação vigente;
III - quando o prestador desobrigado da emissão não faça prova dessa condição e não forneça recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.
IV - cujo prestador não comprove a inscrição no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Município, quando obrigatória;
V - por prestador estabelecido em outros municípios, que preste serviços no Município do Salvador relacionados nas exceções constantes nos incisos III, IV e V do art. 85 da Lei nº 7.186/2006; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016).
VI - prestado por profissional autônomo não cadastrado no Município.
§ 1º Os responsáveis de que trata este artigo, ao efetuar a retenção do imposto, deverão fornecer comprovante ao prestador do serviço e recolher o valor do imposto no prazo fixado no Calendário Fiscal.
§ 2º Nos casos indicados nos incisos I a VI do caput, o tomador de serviços fica obrigado a emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016).
§ 3º Fica desobrigado da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e quando o profissional autônomo estabelecido comprovar a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016).
Art. 3º São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto, em relação aos serviços tomados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016).
I - as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista do poder público federal, estadual e municipal (com os seguintes códigos de natureza jurídica: 101-5; 102-3; 103-1; 104-0; 105-8; 106-6; 107-4; 108-2; 110-4; 111-2; 112-0; 113-9; 114-7; 115-5; 116-3; 117-1; 118-0; 119-8; 120-1; 121-0; 201-1; 203-8; 122-8; 123-6; 124-4; 125-2; 126-0; 127-9); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016).
II - as instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central (todos do CNAE da seção K divisão 64); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016):
III - as companhias de seguros (todos os CNAE da seção K divisão 65 e 66, pelos seguintes serviços descritos nos subitens da Lista de Serviço anexa à Lei nº 7.186/2006 :
a) 10.05 - agenciamento, corretagem e intermediação;
b) 10.09 - representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
IV - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;
V - os condomínios não residenciais e as administradoras de shoppings centers;
VI - os serviços sociais autônomos;
VII - as lojas de departamentos;
VIII - os supermercados, o comércio atacadista e as indústrias não integrantes do Simples Nacional.
IX - os hospitais e as clínicas não integrantes do Simples Nacional (constante no CNAE Classe 8610-1); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016).
X - as empresas de propaganda e publicidade (constante no CNAE 7311-4/00); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016):
XI - As empresas de construção civil e as incorporadoras imobiliárias são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, descritos nos subitens da Lista de Serviço anexa à Lei nº 7.186/2006 :
a) 3.05 - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
b) 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
c) 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
d) 7.10 - limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
e) 10.05 - agenciamento, corretagem e intermediação;
f) 10.09 - representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
g) 11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
h) 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas;
i) 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
j) 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
k) 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;
l) 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;
m) 14.13 - Carpintaria e serralheria;
n) 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
§ 1º O disposto nas alíneas "e" e "f" correspondem aos serviços relativos à comercialização dos bens imóveis, administração de vendas, agenciamento e corretagem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016).
§ 2º As especificações dos serviços a serem retidos serão objeto de Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016).
§ 3º As empresas que exerçam a atividade indicada no inciso XI ficam obrigadas a preencher as informações das deduções de mercadorias e de serviços tomados na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016):
Art. 4º São responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, os seguintes tomadores ou intermediários em relação aos serviços indicados, quando por eles tomados:
I - hospitais e clínicas, pelos seguintes serviços descritos nos subitens da Lista de Serviço anexa à Lei nº 7.186/2006:
a) 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
b) 11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
c) 14.10 - tinturaria e lavanderia;
d) 17.05 - fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
II - os planos de saúde, pelos seguintes serviços descritos nos subitens da Lista de Serviço anexa à Lei nº 7.186/2006:
a) 10.05 - agenciamento, corretagem e intermediação;
b) 10.09 - representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
c) Serviços passíveis de dedução previstos nos subitens 4.01 a 4.21 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006;
III - as empresas de publicidade e propaganda, em relação aos serviços de produção externa prestados por terceiros e passíveis de dedução nos termos do art. 91 da Lei 7.186/2006, com redação dada pela Lei 8.421/2013.
(Revogado pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016):
Art. 5º As empresas de construção civil e as incorporadoras imobiliárias são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, descritos nos subitens da Lista de Serviço anexa à Lei nº 7.186/2006:
I - 3.05 - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
II - 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
III - 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
IV - 7.10 - limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
V - 10.05 - agenciamento, corretagem e intermediação;
VI - 10.09 - representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
VII - 11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
VIII - 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas;
IX - 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
X - 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
XI - 14.05-Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;
XII - 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;
XIII - 14.13 - Carpintaria e serralheria;
XIV - 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Parágrafo único. O disposto nos incisos V e VI correspondem aos serviços relativos à comercialização dos bens imóveis, administração de vendas, agenciamento e corretagem.
Art. 6º Os responsáveis a que se refere este Decreto estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Parágrafo único. No caso do recolhimento indevido ou a maior, é competente para solicitar a restituição do indébito o substituto tributário ou o prestador de serviços quando demonstrar que arcou com o ônus. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016).
Art. 7º Responde supletivamente pela obrigação tributária, a ser apurado em ação fiscal, o prestador do serviço:
I - que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção em valor menor do que o devido, pelo substituto, quando:
a) omitir ou prestar declarações falsas;
b) falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável:
c) induzir, de alguma outra forma, o substituto tributário, a não retenção total ou parcial do imposto.
II - quando houver liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte.
Art. 8º O tomador do serviço deverá exigir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento fiscal previsto na legislação vigente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016).
Art. 9º Os responsáveis tributários estão desobrigados da retenção e pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando:
I - a prestação de serviços se dê sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, sendo considerado profissional autônomo, observado o disposto no inciso VI do art. 2º;
II - se tratar de sociedade de profissionais, assim enquadrada pela administração tributária, desde que emita Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
III - o prestador de serviço gozar de isenção, desde que estabelecido neste Município;
IV - o prestador de serviço gozar de imunidade;
V - o prestador de serviço for Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
VI - o prestador de serviço efetuar o recolhimento pelo regime de estimativa da base de cálculo do imposto.
VII - os serviços prestados forem de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores indicados no subitem 11.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016).
VIII - os serviços prestados forem de registros públicos cartorários e notarias indicados no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016).
IX -prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (todos do CNAE da seção K divisão 64); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016).
X - se referir a exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais indicados no subitem 22.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016).
Art. 10. O Secretário Municipal da Fazenda poderá definir, em ato próprio, as empresas e outros serviços sujeitos à retenção na fonte, bem como indicará os itens da Lista de Serviços, a classificação das atividades de acordo com o CNAE e a natureza jurídica, para fins de aplicação do disposto no art. 3º deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016).
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.
Art. 12. Fica revogado, a partir 1º de dezembro de 2013, o Decreto nº 20.587, de 19 de fevereiro de 2010.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 26 de novembro de 2013.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda