Publicado no DOM - Salvador em 22 fev 2010
Regulamenta a substituição tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e dá outras providências.
(Revogado a partir de 01/12/2013 pelo Decreto Nº 24493 DE 26/11/2013):
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a substituição tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito do Município do Salvador.
Art. 2º São responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como substitutos tributários, os sujeitos passivos a que se referem os arts. 5º e 6º da Lei nº 7.186/2006, em relação aos serviços que lhes forem prestados sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA deste Município, sem emissão de documento fiscal, ou, com emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido.
Art. 3º São também responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, os seguintes tomadores de serviços estabelecidos neste Município, em relação a quaisquer serviços tomados:
I - as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;
II - as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal;
III - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;
IV - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
V - as empresas de propaganda e publicidade;
VI - os condomínios comerciais e residenciais;
VII - as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;
VIII - as companhias de seguros;
IX - as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;
X - o tomador intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País,
XI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, e no item 20, da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006, conforme descrição a seguir:
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
XII - as indústrias não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte;
XIII - as empresas concessionárias de veículos automotores;
XIV - as empresas administradoras de consórcios,
XVI - os shopping centers e centros comerciais acima de 30 (trinta) lojas;
XVII - as operadoras de cartões de crédito;
XVIII - as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
XIX - empresas de previdência privada;
XX - os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte;
XXI - as empresas que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante indicação do beneficiário;
XXII - os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
XXIII - bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
XXIV - as lojas de departamentos;
XXV - supermercados com 10 (dez) ou mais pontos de caixas;
XXVI - as empresas de rádio e televisão;
XXVII - as companhias de aviação;
XXVIII - as empresas administradoras de portos, aeroportos e de terminais marítimos, rodoviários, ferroviários e metroviários.
Parágrafo único. Em relação ao subitem 20.01 do inciso XI, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador, quando o serviço for executado em águas marítimas.
XXIX - as empresas intermediárias de serviços prestados a concessionárias ou permissionárias de serviço público indicadas no inciso III deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.542, de 17.01.2011, DOM Salvador de 18.01.2011)
XXX - as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.542, de 17.01.2011, DOM Salvador de 18.01.2011)
Art. 4º Em relação aos condomínios referidos no inciso VI do art. 3º deste Decreto, ficam obrigados à retenção e o recolhimento do ISS aqueles que auferirem, no exercício anterior, receita bruta anual decorrente de cotas condominiais em valor superior àquele enquadrado no subitem 1.1 da Classificação Fiscal, prevista nas Notas da Tabela de Receita nº IV, Anexo V da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 5º Os responsáveis a que se referem os arts. 2º e 3º deste Decreto estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, ressalvadas as hipóteses deste Decreto.
Parágrafo único. No caso de recolhimento indevido ou a maior, é competente para promover a compensação ou solicitar a repetição do indébito o substituto tributário.
Art. 6º Responde supletivamente pela obrigação tributária, o contribuinte substituído:
I - quando os tomadores de serviços referidos nos incisos I, lI, VI, XI, XIV, XVI, XVII, XIX, XXI e XXVII do art. 3º deste Decreto não procederem à retenção do ISS;
II - que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção em valor menor do que o devido, pelo substituto, quando:
a) omitir ou prestar declarações falsas;
b) falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;
c) estiver amparado por liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte;
d) induzir, de alguma outra forma, o substituto tributário, a não retenção total ou parcial do imposto.
Art. 7º Não será efetuada a retenção do ISS na fonte, nas seguintes hipóteses:
I - quando o prestador do serviço estiver sujeito ao recolhimento do imposto em valores fixos:
a) quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, desde que comprove sua inscrição no CGA do Município e tenha recolhido o imposto do exercício, na forma estabelecida pela Lei nº 7.186/2006;
b) quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da legislação civil, em que a prestação de serviços se dê sob a forma de trabalho pessoal dos próprios sócios, desde que comprove sua inscrição no CGA, do Município;
c) às quais se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional,
d) às quais se refere a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, em relação ao Microempreendedor individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos, abrangidos pelo Simples Nacional (SIMER).
II - quando o prestador do serviço comprovar que o imposto foi recolhido antecipadamente, quando da emissão da Nota Fiscal Avulsa, referente ao serviço prestado;
III - quando o prestador estiver sujeito à estimativa da base de cálculo do ISS.
Art. 8º Para fins de retenção do ISS incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da Lista de Serviços, anexa à Lei nº 7.186/2006, o prestador de serviços deverá informar ao tomador, no próprio corpo da nota fiscal, o valor das deduções dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e incorporados à obra, de acordo com a legislação específica.
Parágrafo único. Não sendo fornecidas as informações a que se refere o caput pelo prestador de serviços, o ISS deverá ser retido sobre o preço total do serviço.
Art. 9º O substituto tributário deverá reter e recolher o ISS sobre os serviços contratados com empresas não sediadas no Município do Salvador, quando ficar caracterizado, neste Município, um estabelecimento prestador.
Art. 10. O contribuinte substituto fica obrigado a:
I - exigir do prestador de serviço o documento fiscal correspondente e de entregar o respectivo Recibo de Retenção na Fonte, devendo recolher o valor do imposto no prazo fixado no Calendário Fiscal;
II - informar, na Declaração Mensal de Serviços - DMS, todos os serviços tomados.
Art. 11. Em relação aos contribuintes substitutos indicados nos incisos VIII e XXI do art. 3º deste Decreto, inclui a obrigatoriedade da retenção em relação aos serviços pagos por eles, por conta de terceiros.
Art. 12. O substituto tributário que possuir mais de um estabelecimento no Município poderá centralizar a retenção do ISS na fonte em um deles, desde que discrimine os serviços de cada um, comunicando o fato à Administração Tributária antecipadamente.
Art. 13. Quando o serviço for contratado de forma global, com destinação a mais de um estabelecimento, deverá ser informada na retenção a participação de cada um deles.
Art. 14. No caso de contrato de serviço que abrange mais de um município, o ISS deverá ser retido e recolhido ao Município do Salvador, na proporção da parte executada neste Município.
Art. 15. Ficam revogados os Decretos nº 16.746, de 1º de setembro de 2006 e nº 17.121, de 15 de janeiro de 2007.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 19 de fevereiro de 2010.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI
Chefe da Casa Civil
FLAVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS
Secretário Municipal da Fazenda