Decreto nº 21.542 de 17/01/2011


 Publicado no DOM - Salvador em 18 jan 2011


Altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, e nº 20.587, de 19 de fevereiro de 2010, na forma que indica.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal do Salvador Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições contidas no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único, com seus incisos, do art. 3º, e o caput do art. 4º do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

Parágrafo único. Serão concedidos ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, os seguintes descontos:

I - 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da cota única até a data de vencimento da primeira cota:

II - 5% (cinco por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da cota única até a data de vencimento da segunda cota." (NR)

"Art. 4º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez nas datas estabelecidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º, poderá fazê-lo em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela, estabelecido em ato do Poder Executivo.

....." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 10 do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

Parágrafo único. Quando se tratar de produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres, qualificadas como substitutos tributários, nos termos do inciso XXXI do art. 99 da Lei nº 7.186/2006, com redação acrescentada pela Lei nº 7.952/2010, sujeitos à apuração da base de cálculo por estimativa, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o último dia útil anterior ao da realização do evento, antes do horário de encerramento do expediente bancário." (AC)

Art. 3º Ficam acrescentados os incisos XXIX e XXX ao art. 3º do Decreto nº 20.587, de 19 de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 3º.....

XXIX - as empresas intermediárias de serviços prestados a concessionárias ou permissionárias de serviço público indicadas no inciso III deste artigo;

XXX - as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres." (AC)

Art. 4º Este Decrete entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 17 de janeiro de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

LISIANE MARIA GUIMARÃES SOARES

Chefe da Casa Civil, em exercício

JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES

Secretário Municipal da Fazenda