Decreto Nº 17671 DE 11/09/2007


 Publicado no DOM - Salvador em 12 set 2007


Estabelece o Calendário Fiscal de Tributos do Município de Salvador e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DABAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do Art. 52 da Lei Orgânica doMunicípio e o Art. 328 da Lei n. 7.186, de 27 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o calendário fiscal do Município do Salvador para os tributos e contribuições integrantes do Sistema Tributário em conformidade com as disposições do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador instituído pela Lei n. 7.186, de 27 de dezembro de 2006.

Art. 2º A arrecadação dos tributos municipais deve ser efetuada através da rede bancária conveniada mediante Documento de Arrecadação Municipal DAM.

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)

Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é lançado de ofício, anualmente, em 1o de janeiro de cada exercício civil, com base nos elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária, na legislação vigente e na Tabela de Receita n. I, anexa à Lei n. 7.186/06.

§ 1º O pagamento do IPTU será à vista, em cota única, ou em parcelas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24718 DE 03/01/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24718 DE 03/01/2014):

§ 2º O vencimento da cota única do imposto ocorrerá no mês de fevereiro de cada ano, sendo:

I - no dia 5 (cinco), para o contribuinte que não optou pela data de vencimento;

II - no dia escolhido pelo contribuinte que fez opção, quando da atualização cadastral da unidade imobiliária.

§ 3º Será concedido o desconto de 7% (sete por cento), ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto à vista, até a data de vencimento da cota única. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30714 DE 17/12/2018).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24718 DE 03/01/2014):

Art. 4º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez nas datas estabelecidas nos incisos I e II do § 2º do art. 3º poderá fazê-lo em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela, estabelecido em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na data prevista para o vencimento da cota única e o das demais, no dia 5 (cinco) ou no dia escolhido pelo contribuinte, conforme o caso, dos meses de março até dezembro do exercício.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)

Seção I - Da Declaração e do Recolhimento

Nota LegisWeb: Fica prorrogado, em caráter excepcional, de 5 para 11 de março de 2019, o prazo estabelecido no caput do art. 5º do Decreto nº 17.671 , de 11 de setembro de 2007, para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativamente à competência do mês de fevereiro de 2019, redação dada pelo Decreto Nº 30795 DE 14/02/2019.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 29484 DE 05/02/2018, que prorroga em caráter excepcional, de 05 para 15 de fevereiro de 2018, o prazo estabelecido no art. 5º do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro 2007, para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativamente à competência do mês de janeiro de 2018, para os contribuintes obrigados ao recolhimento do imposto, que sofreram deslocamento do sujeito ativo por determinação da Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, pela prestação dos serviços indicados nos seguintes subitens:

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 26989 DE 22/12/2015, que prorroga em caráter excepcional, de 05 para 07 de janeiro de 2016, o prazo estabelecido no caput do art. 5º deste Decreto, para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativamente à competência do mês de dezembro de 2015.

Art. 5º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) será recolhido mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e calculado com base nas alíquotas constantes da Tabela de Receita n. II, anexa à Lei n. 7.186/06.

§1º O prestador de serviços sujeitos ao regime de estimativa, recolherá o imposto no prazo estabelecido no caput, salvo quando a legislação determinar outro critério.

§ 2º A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) - recolherá o imposto até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de sua apuração, ressalvados os casos em que o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), vinculado ao Ministério da Fazenda, determinar outra data para recolhimento.

§ 3º O contribuinte sujeito à Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras (DMS-IF), recolherá o ISS próprio até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33765 DE 12/04/2021).

Art. 6º O ISS relativo a serviço prestado por profissional autônomo será lançado de ofício com base no valor mensal constante na Tabela de Receita nº II, em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela até o dia 31 de outubro do exercício, e as demais até o dia 30 de novembro e 28 de dezembro do exercício. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36975 DE 26/05/2023).

Art. 7º Será concedido o desconto de 7% (sete por cento) ao profissional autônomo que antecipar o pagamento do imposto de todo o exercício, em cota única, até o dia 31 de outubro do exercício. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36880 DE 28/04/2023).

Art. 8º Na baixa de atividade de profissional autônomo, o valor do ISS relativo ao exercício é devido até o mês do protocolo da solicitação, inclusive este, observado o disposto no art. 36 deste Decreto.

Seção II - Da Declaração Mensal de Serviços - DMS

Art. 9º O prestador dos serviços relacionados na Lista de Serviços anexa à Lei n. 7.186/06, contribuinte do ISS, à exceção do profissional autônomo, deverá apresentar, mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), a Declaração Mensal de Serviços (DMS), até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Ficam, também, obrigados a apresentar a DMS à SEFAZ, no prazo indicado no caput:

I - o contribuinte substituto, na forma do art. 99 da Lei n. 7.186/06;

II o tomador dos serviços constantes da Lista de Serviços anexa à Lei n. 7.186/06, mesmo que não seja contribuinte do ISS, cuja receita anual for superior ao valor estabelecido em Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda;

§ 2º Terão prazos especiais para declaração da DMS os seguintes contribuintes:

I - o Condomínio Residencial, que poderá apresentar as DMS referentes aos meses de janeiro a dezembro de cada exercício, de uma só vez, até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subseqüente;

II - a Escola conveniada que deverá apresentar as DMS referentes aos meses de janeiro a junho até o dia 5 de agosto do mesmo exercício e as referentes aos meses de julho a dezembro até o dia 5 de fevereiro do exercício subseqüente;

III - o Empreendedor Individual de que trata o § 1º do Art. 26 da Lei Complementar n. 123/06, optante do Simples Nacional, cuja receita bruta no ano seja de até R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), que deverá apresentar as DMS relativas aos meses de janeiro a dezembro de cada exercício até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subseqüente.

Art. 9º-A. A Declaração Mensal de Serviços de Educação (DMS-Educação) deverá ser transmitida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do fato gerador. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37264 DE 03/08/2023).

Seção III - Da Retenção na Fonte

Art. 10. O contribuinte substituto, ou o tomador do serviço obrigado a proceder a retenção na fonte do ISS, deverá recolhê-lo à SEFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da retenção.

Parágrafo único. Quando se tratar de produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres, qualificadas como substitutos tributários, nos termos do inciso XXXI do art. 99 da Lei nº 7.186/2006, com redação acrescentada pela Lei nº 7.952/2010, sujeitos à apuração da base de cálculo por estimativa, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o último dia útil anterior ao da realização do evento, antes do horário de encerramento do expediente bancário. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.542, de 17.01.2011, DOM Salvador de 18.01.2011)

Art. 11. O contribuinte substituto ou o tomador de serviço que efetuar retenção na fonte do ISS emitirá e entregará ao prestador do serviço, na data do recebimento do documento fiscal, o respectivo Recibo de Retenção na Fonte (RRF).

Art. 12. Para efeito de recolhimento do imposto, considera-se data da retenção a da emissão do documento fiscal que comprove a prestação do serviço.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36755 DE 23/03/2023):

Parágrafo único. Será considerada como data da retenção e a do pagamento do serviço, devendo ser emitido e entregue ao prestador do serviço o Recibo de Retenção na Fonte (RRF) na data do recebimento do documento fiscal relativo à prestação do serviço, quando o tomador do serviço for:

I - órgão público;

II - empresa estatal dependente, assim considerada a empresa controladora que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesa com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, ressalvados, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, conforme disposto no inciso

III do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000; ou

III - empresa pública com imunidade tributária reconhecida.

Art. 13. Não será efetuada a retenção na fonte do ISS quando:

I - o prestador do serviço comprovar a sua inscrição no CGA como sujeito a apuração da base de cálculo conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 87 da Lei n. 7.186/06 e que se encontre adimplente com o ISS do exercício;

II - o prestador do serviço comprovar que goza de isenção, nos termos do art. 113 da Lei n. 7.186/06, e/ou imunidade, devidamente reconhecida pela administração tributária.

III - o prestador do serviço comprovar que o ISS foi recolhido antecipadamente quando da emissão da Nota Fiscal Avulsa referente ao serviço prestado;

IV - o prestador do serviço comprovar que o serviço prestado está sujeito ao regime de estimativa e que está adimplente com o imposto do exercício.

Art. 14. O contribuinte prestador de serviço não inscrito no CGA terá, obrigatoriamente, o imposto retido na fonte pelo tomador do serviço, salvo quando se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 13 deste Decreto.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (TLL)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33985 DE 04/06/2021):

Art. 15. A Taxa de Licença de Localização (TLL) deverá ser recolhida juntamente com a Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, em um mesmo Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quando se tratar da abertura da inscrição no CGA do Município e será cobrada com base na Tabela de Receita nº III, anexa à Lei nº 7.186/2006.

Parágrafo único. Para as demais incidências das taxas previstas no caput, o vencimento ocorrerá no último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF)

Art. 16. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) é lançada de ofício em 1o de janeiro do exercício civil, com base nos elementos cadastrais e na Tabela de Receita n. IV, anexa à Lei nº 7.186/2006.

§ 1º O vencimento da TFF de Atividades de Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas (Autônomos) ocorrerá no dia 31 de outubro do exercício, quando poderá ser efetuado o pagamento da cota única. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36880 DE 28/04/2023).

§ 2º Quando a inscrição no CGA ocorrer no curso do exercício, o valor da taxa será calculado proporcionalmente ao número de meses remanescentes do exercício, contado a partir do mês do cadastramento, devendo o seu pagamento ser efetuado de uma só vez, após 60 (sessenta) dias da inscrição cadastral e em data não anterior à prevista no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33985 DE 04/06/2021).

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 22.280, de 31.10.2011, DOM Salvador de 01.11.2011)

Art. 17. O contribuinte da TFF poderá efetuar o recolhimento em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela até o dia 31 de outubro do exercício, e as demais até o dia 30 de novembro e 28 de dezembro do exercício. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36975 DE 26/05/2023).

Art. 18. Na baixa da atividade do estabelecimento a TFF relativa ao exercício é devida até o mês do protocolo da solicitação, inclusive este.

§ 1º Não será devida a TFF a partir do exercício seguinte àquele em que o contribuinte comprove a baixa ou o cancelamento de sua inscrição ou registro: (Redação dada pelo Decreto Nº 31232 DE 16/07/2019).

I - no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF); ou

II - na Junta Comercial do Estado da Bahia ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

§ 2º Aplica-se o disposto no §1º deste artigo ao profissional autônomo estabelecido que comprove ter atendido a uma das condições previstas no art. 36 deste Decreto.

CAPÍTULO V - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS (TLP)

Art. 19. A Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos (TLP) será lançada por ocasião do licenciamento para o exercício da atividade e calculada com base na Tabela de Receita n. V parte A ou parte B , anexa à Lei n. 7.186/06.

Parágrafo único. Quando se tratar de atividade comercial e prestação de serviços em locais determinados previamente para essa finalidade o lançamento será renovado a cada ano, no mesmo dia e mês do licenciamento inicial.

Art. 20. O pagamento da Taxa far-se-á:

I - antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio eventual e ambulante;

II - até 30 (trinta) dias após a expedição do alvará, para o início da atividade ou renovação anual para atividade comercial e de prestação de serviços em locais determinados previamente para esse fim.

Parágrafo Único. Na renovação da licença de atividade comercial e de prestação de serviços em locais determinados previamente o pagamento poderá ser efetuado em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês subseqüente ao da expedição do alvará de renovação.

Art. 21. Na baixa da atividade do estabelecimento a TLP relativa ao exercício é devida até o mês do protocolo da solicitação, inclusive este.

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES (TLE)

Art. 22. A Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares (TLE) será lançada conforme a declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato administrativo, devendo o seu pagamento ser efetuado integralmente e de uma só vez, antes da entrega do alvará, calculada com base na Tabela de Receita n. VI, anexa à Lei n. 7.186/2006.

CAPÍTULO VII - DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD)

Art. 23. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), é lançada anualmente com base nos elementos cadastrais e na Tabela de Receita n. VII, anexa à Lei n. 7.186/06.

Parágrafo único. Será concedido o desconto de 7% (sete por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da TRSD, de uma só vez, até a data do vencimento, que ocorrerá no dia 5 de fevereiro do exercício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32076 DE 19/12/2019).

Art. 24. O contribuinte que não efetuar o pagamento da TRSD de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no parágrafo único do art. 23, poderá efetuá-lo em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em ato do Poder Executivo.

§ 1º O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das demais, no dia 5 (cinco) dos meses de março até dezembro do exercício.

§ 2º Quando for devido o IPTU, o pagamento da TRSD será efetuado juntamente com este, seja em cota única ou em parcelas.

CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (TVS)

Art. 25. A Taxa de Vigilância Sanitária (TVS) deverá ser paga no início da atividade para fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias previstas no Código Municipal de Saúde e por ocasião da renovação do Alvará de Saúde, que tem prazo de validade de um ano, ou da Autorização Especial, com prazo de validade de 6 (seis) meses.

Art. 26. A TVS é calculada com base na Tabela de Receita n. VIII, parte A e parte B , anexa à Lei n. 7.186/06.

CAPÍTULO IX - DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA)

Art. 27. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) deverá ser paga, por todo aquele que exerça as atividades ou realize empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais, no momento do requerimento, ou da renovação da licença, para a realização dos procedimentos discriminados no § 1o do art. 178 da Lei n. 7.186/06.

Art. 28. A TCFA é calculada com base na Tabela de Receita n. IX, anexa à Lei n. 7.186/06.

CAPÍTULO X - DA CONTRIBUÍÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP)

Art. 29. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) deverá ser recolhida até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do pagamento da conta/nota fiscal fatura de energia elétrica cujo valor da contribuição tenha sido lançado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32605 DE 21/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 32120 DE 31/10/2020):

Art. 30. No dia 5 (cinco) do mês subseqüente, a empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica responsável pelo recolhimento da COSIP, encaminhará à SEFAZ e à Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SESP) a relação dos contribuintes da COSIP com os respectivos valores recolhidos no mês anterior.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Para efeito de opção ao Regime Especial do Super Simples e nos termos da legislação federal pertinente, Micro Empresa (ME) é aquela cuja receita não ultrapasas R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) no exercício anterior e Empresa de Pequeno Porte (EPP), aquela que tenha no exercício anterior, a receita bruta na faixa de R$240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Art. 32. O valor do tributo não pago até o vencimento, após a atualização monetária, ficará sujeito aos acréscimos legais previstos no art. 17 da Lei n. 7.186/2006.

Parágrafo único. Quando se tratar de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, os acréscimos legais a que se refere o caput deste artigo respeitarão as normas previstas na legislação do Imposto de Renda, de acordo com o estabelecido no artigo 35 da Lei Complementar n.123/06 e em Resolução própria do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Art. 33. No parcelamento do crédito tributário, o saldo devedor remanescente e o valor da parcela serão atualizados na forma da Lei, em 1º de janeiro de cada exercício.

Parágrafo único. É facultado o pagamento de parcela vincenda com o respectivo deságio.

Art. 34. Quando o valor do principal, ou de penalidade, for expresso em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), extinta no exercício de 2000, a conversão para a moeda corrente será processada mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo seu último valor (R$1,0641) e sucessivamente pelos Índices de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-e, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, acumulados em cada exercício anterior.

Art. 35. Quando o lançamento do IPTU ou da TRSD ocorrer no curso do exercício, o valor do tributo será calculado proporcionalmente ao número de meses remanescentes do exercício, contado a partir do mês do lançamento, devendo o seu pagamento ser efetuado em cota única, até o último dia útil do mês subsequente, ou em cotas mensais a vencer nas datas previstas para o pagamento do tributo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33985 DE 04/06/2021).

Art. 36. Dar-se-á a baixa da inscrição do profissional autônomo no CGA, a partir do mês da solicitação quando houver a comprovação de uma ou mais das hipóteses abaixo:

I - à sua aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, idade ou incapacidade para o exercício da atividade;

II - à baixa da sua inscrição no Conselho ou Órgão de Classe, desde que o exercício da atividade dependa de registro em qualquer dessas instituições;

III - fixação de domicílio fora deste Município ou de sua Região Metropolitana; ou

IV - à sua inatividade, em razão de comprovados impedimentos legais, a critério da administração tributária.

§ 1º Não será devido o ISS a partir do exercício seguinte àquele em que o contribuinte comprove uma das situações indicadas nos incisos do caput. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.645, de 10.03.2010, DOM Salvador de 11.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

§ 2º Far-se-á a baixa da inscrição no CGA de ofício, quando o contribuinte não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, após sua intimação através do Diário Oficial do Município. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 20.645, de 10.03.2010, DOM Salvador de 11.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Art. 37. Quando não for fixado prazo, o vencimento da obrigação tributária ocorrerá 30 (trinta) dias após a data de apresentação da declaração ou da notificação do lançamento de ofício.

Art. 38. O pagamento a maior de tributos municipais poderá ser compensado pelo próprio contribuinte, nos termos do art. 23 da Lei n. 7.186/06:

I - automaticamente, quando se tratar de tributo lançado por homologação, até que seja compensado todo o crédito, observado o prazo de prescrição;

II - mediante requerimento, quando se tratar de tributo lançado de ofício pela administração tributária, no exercício subseqüente ao que ensejou o pagamento a maior.

§ 1º O crédito decorrente de tributo pago a maior poderá, a pedido do contribuinte, ser restituído, cabendo neste caso atualização monetária do seu valor pelo mesmo índice utilizado para atualização do valor dos tributos, calculada entre o mês do recolhimento e o da efetiva devolução.

§ 2º O contribuinte obrigado a apresentação da DMS, nos termos da legislação tributária, que efetuar a compensação prevista no inciso I deverá apresentar a Declaração Retificadora referente ao período em que ocorreu o pagamento a maior do imposto.

Art. 39. Decorridos os prazos fixados neste Decreto sem que haja o pagamento dos tributos lançados, o débito será inscrito em Dívida Ativa, de acordo com as normas e prazos estabelecidos no Código Tributário e de Rendas do Município.

Parágrafo único. Concluído o processo administrativo fiscal para reconhecimento definitivo do crédito tributário por quaisquer dos meios arrolados no art. 286 da Lei n. 7.186/06 e vencido o prazo do art. 307 da citada Lei ou expirado o exercício para o qual o tributo foi lançado, e nessas condições não tenha havido pagamento, a Administração Fazendária, sem prejuízo do encaminhamento imediato, conforme dispõe o art. 268 do Código Tributário e de Rendas do Município, deverá, sob pena de responsabilidade, encaminhar os documentos necessários à Dívida Ativa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias para regular inscrição de crédito.

Art. 40. Salvo disposição legal em contrário, todos os prazos fixados neste Decreto contam-se por dias corridos, excluindo-se o do início e incluindo-se o do vencimento, salvo se nesses dias não houver expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os respectivos atos, quando serão prorrogados para o dia seguinte em que houver expediente normal, na forma da Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao recolhimento do contribuinte optante pelo Simples Nacional, que terá o prazo antecipado para o último dia útil imediatamente anterior ao do vencimento estipulado, de acordo com as normas previstas na legislação do Imposto de Renda, conforme o estabelecido no art. 35 da Lei Complementar n. 123/06 e em Resolução própria do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Art. 41. As disposições previstas no art. 38 deste Decreto não se aplicam aos recolhimentos do contribuinte optante pelo Simples Nacional, que respeitará as normas previstas na legislação do Imposto de Renda, de acordo com o estabelecido no Art. 35 da Lei Complementar n. 123/06 e em Resolução própria do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Art. 42. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2007, ressalvados os dispositivos relativos ao Simples Nacional que começaram a vigorar a partir de 1º de julho.

Art. 43. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos n. 12.230, de 15 de janeiro de 1999; 13.246, de 18 de setembro de 2001; art. 1º do Decreto n. 13.322, de 5 de novembro de 2001; 14.263, de 19 de maio de 2003; os artigos 1º e 2º do Decreto 14.966, de 31 de maio de 2004; 16.224, de 12 de dezembro de 2005; e 17.152, de 5 de fevereiro de 2007 e 17.155, de 6 de fevereiro de 2007.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 11 de setembro de 2007.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

GILMAR CARVALHO SANTIAGO

Secretário Municipal do Governo

FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS

Secretário Municipal da Fazenda