Lei Complementar Nº 721 DE 29/11/2013


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 3 dez 2013


Estabelece medidas de incentivo e apoio à inovação e à pesquisa cientifica e tecnológica no ambiente empresarial, acadêmico e social no Município de Porto Alegre e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece medidas de incentivo e apoio às atividades de inovação, ciência e tecnologia no ambiente empresarial, acadêmico e social, para empresas e cidadãos estabelecidos ou domiciliados no Município de Porto Alegre.

Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

II - Área de Interesse Tecnológico (Aitec): entorno geográfico de alguma empresa, instituição ou entidade de ensino ou pesquisa com potencial alavancado de renda, novas oportunidades empreendedoras ou de desenvolvimento tecnológico;

III - Arranjos Produtivos Locais (APLs): aglomerações de empresas, localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva, e mantém vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;

IV - condomínio empresarial: espaço criado especificamente para a instalação de empresa de base tecnológica, com infraestrutura, serviços e gestão para sediar empreendimentos de forma mais competitiva;

V - contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas;

VI - criação: invenção, modelo de utilidade e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtido por um ou mais criadores;

VII - empresas de base tecnológica ou empresa inovadora: pessoa jurídica que tem a base de seus negócios dominada por suas inovações de produtos, processos ou serviços resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos;

VIII - incubadora de empresas: organizações e complexos que incentivam a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços, de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infraestrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado;

IX - incubadoras sociais: organizações de apoio ao desenvolvimento de comunidades através de entidades associativas, por meio da formação e qualificação de empreendedores e do estímulo aos empreendimentos intensivos em tecnologias sociais;

X - inovação: introdução de novidades ou aperfeiçoamento de produtos tecnologicamente desenvolvidos, processos, serviços, market ing, ato de
formular e desenvolver uma concepção ou um aparato, com significativo impacto social, produtivo, econômico ou empresarial;

XI - Instituição Científica e Tecnológica (ICT): órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como outras instituições públicas ou privadas, que tenham por missão institucional a produção ou transferência de conhecimento, a execução de atividades de pesquisa aplicada de caráter científico, em especial a pesquisa tecnológica e a geração de inovação;

XII - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja obtentor ou autor de criação;

XIII - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;

XIV - parque científico e tecnológico: complexo organizacional de caráter científico e tecnológico, estruturado de forma planejada, concentrada e cooperativa, promotor da cultura da inovação, da competitividade industrial e da capacitação empresarial com vistas ao incremento da geração de riqueza em que se insere mediante a promoção da cultura, da inovação, e da competitividade das empresas e instituições intensivas em conhecimento associadas à organização, tais como universidades e institutos de pesquisa;

XV - Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI): conjunto de diretrizes, instrumentos, regulamentos e ferramentas legais, compromissos e metas pró-desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação no Município de Porto Alegre;

XVI - processo: conjunto de atividades para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora que gere aumento na produtividade com significativo benefício econômico, social ou ambiental;

XVII - Região de Potencial Tecnológico (Repot): ampla região geográfica com atributos que a qualificam para desenvolvimento tecnológico de forma mais sustentável e eficaz;

XVIII - tecnologias sociais: conjunto de técnicas e metodologias transformadoras, desenvolvidas ou aplicadas na interação com a população e apropriadas por ela, que representam soluções para inclusão social e melhoria das condições de vida; e

IX - transferência de tecnologia: processo por meio do qual um conjunto de conhecimentos, habilidades e procedimentos é transferido por transação onerosa ou não de uma organização a outra, ampliando a capacidade de inovação da organização receptora.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos desta Lei Complementar:

I - promover a inovação de base tecnológica como fator de desenvolvimento autossustentável no Município, geração de renda e de novas oportu nidades de trabalho para aprendizes, estudantes, profissionais liberais, professores, pesquisadores, empreendedores e cidadãos porto-alegrenses;

II - incrementar o desenvolvimento de ciência e tecnologia social economicamente viável, socialmente justa e ambientalmente sustentável, a partir de inciativas governamentais ou em parcerias com agentes privados preservando, sempre, o interesse público;


III - apoiar a interação entre empresas, governos e instituições de ensino, em busca de novos patamares de eficácia, a partir da sinergia das suas atividades;

IV - adotar práticas de inovação aberta e de inteligência coletiva como estratégia para maior participação da sociedade;

V - incentivar a expansão dos empreendimentos existentes no Município de Porto Alegre, bem como a criação e atração de novos;

VI - utilizar mecanismos financeiros e tributários como estratégia de desenvolvimento da inovação, da ciência e da tecnologia;

VII - conscientizar o cidadão para as boas práticas da gestão ambiental;

VIII - encorajar a formação e qualificação de mão de obra especializada; e

IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias limpas.

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO

Art. 4º Para alcançar os objetivos estabelecidos no art. 3º desta Lei Complementar, fica o Executivo Municipal autorizado a instituir política de incentivo financeiro e fiscal, constituir fundos e buscar fontes de financiamentos para pessoas jurídicas e ou pessoas físicas inovadoras, estabelecidas ou domiciliadas no Município de Porto Alegre.

§ 1º Na regulamentação desta Lei Complementar, o Executivo Municipal deverá estabelecer as diretrizes a serem seguidas por estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, que venham a se domiciliar ou estabelecer no Município de Porto Alegre com o objetivo de inovar na pesquisa cientifica e tecnológica no ambiente empresarial, acadêmico e social.

§ 2º Ao estabelecer condições aos estrangeiros, o Executivo Municipal deverá observar a Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017, ou outra que vier a substituí-la. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 883 DE 24/06/2020).

Art. 5º O Município de Porto Alegre, por meio de entidades e órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, promoverá o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e instituições envolvidas com inovação, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura ou de concessão de apoio financeiro a serem ajustados em instrumentos jurídicos específicos. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 883 DE 24/06/2020).

Art. 6º São consideradas modalidades de incentivo para o atendimento dos objetivos de que trata o art. 3º desta Lei Complementar:

I - isenção total ou parcial do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU), pelo prazo a ser fixado pelo Município de Porto Alegre;

II - isenção total ou parcial do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

III - redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

IV - isenção da Taxa de Fiscalização e Localização;

V - isenção da Taxa de Vigilância Sanitária, para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento;

VI - isenção de taxas e licenças para execução de obras, taxa de vistoria parcial ou final das obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento; e


VII - tratamento preferencial na análise de projetos que contribuam para alcançar os objetivos desta Lei Complementar, no que se refere à concessão de licenças, alvarás, autorizações e outros atos do Executivo Municipal.

Parágrafo único. O Executivo Municipal disciplinará as condições necessárias para a concessão dos incentivos, considerando parâmetros de novas tecnologias agregadas e número potencial de empregos gerados.

Art. 7º O Executivo Municipal fará constar no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de forma compatível com o Plano Plurianual (PPA), parcela de seu orçamento anual, destinada a projetos governamentais para a execução dos objetivos previstos no art. 3º desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS SOBRE A INOVAÇÃO

Art. 8º Esta Lei Complementar objetiva a criação de projetos novos para o ambiente empresarial, acadêmico e social no Município de Porto Alegre, os quais poderão dar ao seu autor direitos autorais, direitos intelectuais ou direitos de propriedade.

§ 1º Os direitos previstos no caput deste artigo poderão ser compartilhados com entidades estranhas à Administração Municipal, cuja participação tenha sido prévia e expressamente acordada em instrumento jurídico especifico.

§ 2º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (Direito de Propriedade Intelectual), a Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996 (Direitos e obrigações relativos à propriedade industrial), e a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Direito Autoral).

CAPÍTULO V

DAS REGIÕES E ÁREAS TECNOLÓGICAS E INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS

Art. 9º O Executivo Municipal poderá estudar e identificar os Repots, e as Aitecs, objetivando a instalação de empreendimentos, nessas áreas, que tenham por objetivo a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no ambiente empresarial, acadêmico e social.

Art. 10. O Executivo Municipal definirá a forma de concessão de benefícios e interação com as ICTs estabelecidas no Município de Porto Alegre, obedecidas às disposições da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e da Lei Estadual nº 13.196, de 13 de julho de 2009.

Art. 11. O Executivo Municipal definirá região e critérios para encaminhamento da Indicação Geográfica, com vistas a incentivar medidas para a criação, no Município de Porto Alegre, da prestação de serviços e negócios inteligentes nos setores de inovação, eletrônica e microeletrônica.

Art. 12. VETADO.

CAPÍTULO VI

DOS PARQUES TECNOLÓGICOS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS E INCUBADORAS DE EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA

Art. 13. O Executivo Municipal fomentará a criação de condomínios empresariais, parques científicos e tecnológicos e de incubadoras de empresas de base tecnológica, objetivando o desenvolvimento tecnológico, a atração, criação e fortalecimento de empresas de base tecnológica, instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação bem como ao estímulo à geração de trabalho e renda.


§ 1º O Executivo Municipal poderá priorizar bens imóveis de interesse cultural, protegidos por lei, para instalações de condomínios empresariais, parques tecnológicos, e incubadoras no âmbito do Município de Porto Alegre.

§ 2º O Executivo Municipal, por meio de seus órgãos da Administração Pública Municipal, estimulará e apoiará os parques científicos e tecnológicos, as incubadoras e empresas de base tecnológica existentes no âmbito do Município de Porto Alegre, partes integrantes de sua estratégia para incentivar os investimentos em pesquisa e apropriação de novos conhecimentos e novas tecnologias que gerem novos negócios, ampliando a competitividade da economia local, e novos processos mantenedores e incrementadores da qualidade de vida local.

CAPÍTULO VII

DOS APLs

Art. 14. O Executivo Municipal apoiará, na forma do regulamento, a implantação e desenvolvimento de APLs objetivando o desenvolvimento tecnológico e a ampliação da competitividade da economia do Município de Porto Alegre, com a consequente geração de trabalho e renda.

CAPÍTULO VIII

DO FIT/POA

(Revogado pela Lei Complementar Nº 883 DE 24/06/2020):

Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia (FIT/POA), com a finalidade de fomentar programas, projetos em empresas de base tecnológica, desenvolvimento de pesquisa, produção e eventos de interesse da municipalidade, que tenham como foco a inovação e a pesquisa científica e tecnológica". (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 781 DE 24/11/2015).

Parágrafo único. O orçamento e a contabilidade do FIT/POA deverão evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observando as normas estabelecidas na legislação vigente.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 883 DE 24/06/2020):

Art. 16. Poderão constituir receitas do FIT/POA:

I - as transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul diretamente para o FIT/POA;

II - os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro;

III - devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei Complementar, não iniciado, interrompido, ou saldo de projetos concluídos;

IV - os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

V - doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;

VI - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o FIT/POA;

VII - outros recursos financeiros que lhe forem transferidos ou destinados;

VIII - recursos oriundos de financiamentos e repasse de linhas de crédito para investimento em tecnologia; e

IX - dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas, anualmente, para o cumprimento dos objetivos desta Lei Complementar. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 781 DE 24/11/2015).

Parágrafo único. As receitas descritas nos incs. I a IX deste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em nome próprio do FIT/POA, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 883 DE 24/06/2020):

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 781 DE 24/11/2015):

Art. 17. O FIT/POA será constituído por um Conselho Gestor de caráter consultivo e deliberativo e integrado por 9 (nove) membros titulares, conforme segue:

I - 1 (um) representante do Gabinete de Inovação e Tecnologia (Inovapoa), do GP;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Governança Local (SMGL);

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Produção, Indúsria e Comércio (SMIC);

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo (Smurb);

V - 1 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre (Procempa); e

VI - 4 (quatro) representantes do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia (Comcet).

§ 1º Caberá ao prefeito municipal designar os representantes do Conselho Gestor do FIT/POA relacionados nos incisos I a IV deste artigo.

§ 2º Os representantes do Comcet serão escolhidos, por meio de votação, pelas entidades permanentes e eleitas que o compõem.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 883 DE 24/06/2020):

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 781 DE 24/11/2015):

Art. 17-A. O FIT/POA será administrado por uma Junta de Administração integrada por 4 (quatro) membros titulares, sendo:

I - 1 (um) representante do Inovapoa, do GP;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento (SMPEO); e

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão (SMGes).

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 10.705, de 30 de junho de 2009, fica estabelecido o Inovapoa, do GP, como órgão da Administração Pública Municipal para gerir a PMCTI, observando as diretrizes produzidas nas Conferências Municipais de Ciência e Tecnologia coordenadas pelo Comcet.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 869 DE 27/12/2019):

Art. 18-A. Poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) do valor correspondente aos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público especial em 31 de dezembro de 2016, exceto os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais.

§ 1º Entende-se como saldo financeiro a soma dos saldos contábeis de Caixa, saldos bancários, saldos de Aplicações Financeiras e saldos internos a receber da Administração, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extraorçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput deste artigo.

Art. 19. Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Alegre, o Prêmio Inovação Porto Alegre destinado a homenagear pessoas e instituições públicas e privadas que com suas ações se destacarem na promoção do conhecimento e na geração de processos, produtos e serviços inovadores.

Parágrafo único. Caberá ao Inovapoa, do GP, a responsabilidade de definir critérios e propor a regulamentação para a concessão do prêmio previsto no caput deste artigo.

Art. 20. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de novembro de 2013.

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.