Publicado no DOM - Porto Alegre em 27 dez 2019
Dispõe sobre diretrizes para a criação e a extinção de fundos públicos, estabelece regras para a movimentação financeira dos atuais fundos, cria o Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal, autoriza o Executivo Municipal a reverter os saldos financeiros dos fundos ativos e extintos ao Tesouro Municipal, extingue o Fundo Municipal de Compras Coletivas e o Fundo Monumenta Porto Alegre e revoga as Leis Nº 7452/1994, Nº 8936/2002 e Nº 9839/2005.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 20465 DE 03/02/2020, que regulamenta os dispositivos desta Lei Complementar.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre diretrizes para a criação e a extinção de fundos públicos, estabelece regras para movimentação financeira dos fundos, cria o Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal, extingue os fundos que menciona e define regras de transição.
CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DOS FUNDOS PÚBLICOS
Seção I - Da Criação Dos Fundos
Art. 2º Para a criação de fundo público, a proposta deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:
II - as despesas ou os serviços a serem financiados pelo fundo;
III - as receitas vinculadas ao fundo e a indicação das novas fontes para a realização dos seus objetivos;
IV - o órgão ou a entidade ao qual se vincula;
V - as normas de controle, prestação e tomada de contas;
VI - as condições para a utilização dos recursos; e
VII - conta bancária própria em estabelecimento da rede oficial e movimentação financeira a ser realizada pelo Tesouro Municipal (TM) da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).
Art. 3º Todos os fundos públicos municipais deverão ter como princípio a transparência quanto a origens e destinação dos seus recursos e eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Art. 4º Os fundos deverão publicizar no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e) e na internet, no mínimo quadrimestralmente, as seguintes informações, pelo menos:
I - saldo financeiro atualizado;
II - histórico das receitas auferidas pelo fundo desde a sua criação, com a descrição detalhada da origem do recurso;
III - histórico da destinação do recurso desde a sua criação, com a descrição detalhada do objeto da aplicação, considerando, ao menos, dados orçamentários, contábeis e credores;
IV - nome do gestor do fundo e dos conselheiros ou membros do comitê, conselho ou órgão similar que possua alguma relação com o fundo;
V - o resumo e o parecer, homologado ou não, sobre a prestação de contas; e
VI - o plano de aplicação de recursos e o conjunto de projetos a serem executados ou celebrados no quadrimestre seguinte.
Art. 5º O Executivo Municipal somente poderá apresentar projeto de lei propondo a criação, a modificação ou a extinção de fundo público após análise, avaliação e recomendação favorável da SMF e da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG), dentro de suas competências.
§ 1º Para o encaminhamento do projeto de lei referido no caput deste artigo, deverão ser ouvidos a entidade ou o órgão ao qual o fundo se vincula, mediante parecer técnico, nos termos dispostos em regulamento.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Município (PGM) deverá emitir análise jurídica após o cumprimento do disposto no caput e no § 1º deste artigo.
§ 3º É vedada a criação de fundos que não possuam novas fontes de receita ou sejam suportados com receitas que compõem o TM no momento de sua proposição.
Da Extinção Dos Fundos
Art. 6º Serão extintos, por meio de lei, os fundos públicos municipais que não forem devidamente implementados em até 3 (três) anos, contados de sua criação, ou que não possuírem movimentação financeira por 3 (três) exercícios financeiros consecutivos.
§ 1º Entende-se como devidamente implementado o fundo que contar com criação de unidade orçamentária, elaboração de decreto de regulamentação e estruturação do mecanismo de cobrança ou transferência dos recursos financeiros que o comporão.
§ 2º Os saldos orçamentários e financeiros dos fundos a serem extintos conforme o caput deste artigo serão direcionados ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal ao final de cada exercício em que completarem os requisitos para a sua extinção.
§ 3º Compete à Contadoria-Geral do Município (CTGM) a verificação dos requisitos para extinção dos fundos referidos no caput deste artigo.
Art. 7º Os procedimentos de verificação e transferência de saldos dos recursos vinculados provenientes da extinção de fundos serão executados pela SMF.
§ 1º Os saldos dos recursos somente poderão ser transferidos após a realização das operações relativas ao encerramento do exercício financeiro.
§ 2º Os saldos de fundos extintos que possuírem recursos oriundos do Governo Federal ou do Governo Estadual destinados a convênios findados deverão ser automaticamente devolvidos ao concedente, após a devida prestação de contas.
Art. 8º Os órgãos gestores dos fundos extintos promoverão sua extinção administrativa no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da verificação, por parte da CTGM, do cumprimento dos requisitos previstos no art. 6º desta Lei Complementar, devendo, para tanto, adotarem todos os procedimentos necessários que garantam a eficiente transferência dos créditos envolvidos.
DO FUNDO DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 9º Fica criado o Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal, que terá como objetivo a recuperação fiscal, a reforma das estruturas públicas e o aumento do investimento, buscando o desenvolvimento econômico e social do Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo criado no caput deste artigo serão utilizados para pagamento das seguintes despesas:
I - sentenças judiciais, tais como Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs);
II - Dívida Pública Consolidada;
III - Cobertura do Déficit Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
IV - investimentos em Infraestrutura, Mobilidade Urbana e Sustentabilidade Ambiental;
V - estudos, projetos e pesquisas de desenvolvimento sustentável, econômico, social e urbano; e
VI - aquelas destinadas à recuperação de bens culturais reconhecidos por lei.
VII - aquelas destinadas a aquisições e desapropriações necessárias para a implantação de obras e das despesas administrativas e judiciais dela decorrentes. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 987 DE 29/08/2023).
Art. 9ºA Fica assegurado o desenvolvimento econômico da região composta pelos bairros Belém Novo, Chapéu do Sol, Lageado, Lami e Ponta Grossa por meio de proposição de diretrizes para a atuação do Executivo Municipal na execução da política pública urbana e de meio ambiente e de garantias de articulação e de integração de políticas setoriais. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 987 DE 29/08/2023)
Art. 10. O Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal será composto pelos seguintes recursos:
I - reversão dos saldos oriundos do disposto no art. 6º desta Lei Complementar;
II - alienação de ativos públicos municipais de qualquer natureza, exceto os decorrentes de alienações de imóveis de propriedade do Município de Porto Alegre; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 987/2023).
III - juros de capital próprio e dividendos de participações acionárias;
VI - as receitas decorrentes do superávit financeiro desvinculado da conta bancária específica do Fundo Municipal dos Direitos Difusos (FMDD), do Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre (Pró-Ambiente), do Fundo Especial Pró-Mobilidade (FUNPROMOB) e do Fundo Municipal para Restauração, Reforma e Manutenção do Patrimônio Imobiliário do Município de Porto Alegre (Fun-Patrimônio); (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 987/2023).
VII - outras fontes previstas em lei. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 987/2023).
Art. 11. Fica o Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal vinculado à SMF, que fará a administração financeira, os procedimentos operacionais e os registros contábeis necessários.
Parágrafo único. A destinação dos recursos deverá obedecer ao previsto no art. 9º desta Lei Complementar e será deliberada, ao menos, pelo Secretário da Fazenda, pelo Secretário de Planejamento e Gestão e pelo Procurador-Geral do Município, de maneira conjunta.
Art. 12. Poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) do valor correspondente aos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público especial em 31 de dezembro de 2016, exceto os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais e desde que assim disponha e autorize expressamente a lei que instituiu cada fundo, respectivamente.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro a soma dos saldos contábeis de Caixa, saldos bancários, saldos de Aplicações Financeiras e saldos internos a receber da Administração, descontado os restos a pagar processados e não processados e as obrigações extraorçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
I - o Fundo Municipal de Compras Coletivas (Funcompras), gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE), conforme disposto na Lei nº 7.452, de 24 de junho de 1994; e
II - o Fundo Monumenta Porto Alegre, gerido pela Secretaria Municipal da Cultura (SMC), conforme o disposto na Lei nº 8.936, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores.
Parágrafo único. Os saldos financeiros e contabilizados oriundos dos Fundos descritos nos incs. I e II do caput deste artigo serão revertidos ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal, e os recursos oriundos do Fundo descrito no inc. II do caput deste artigo deverão ser empregados exclusivamente na recuperação de bens culturais reconhecidos por lei.
Art. 14. Eventuais débitos surgidos posteriormente à inatividade dos Fundos referidos nos incs. I e II do caput do art. 13 desta Lei Complementar serão absorvidos pelo TM.
Art. 15. Excetuam-se da reversão prevista no art. 12 desta Lei Complementar:
I - os fundos de natureza previdenciária administrados pelo Previmpa;
II - o Fundo da Criança e do Adolescente;
IV - o Fundo Municipal de Assistência Social;
V - o Fundo Municipal da Saúde;
VI - o Fundo Especial Pró-Mobilidade (Funpromob);
VII - Fundo Municipal de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros (Funrebom);
VIII - o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS);
IX - o Fundo Municipal de Gestão de Território;
XI - o Fundo Municipal dos Direitos Animais.
Art. 16. Fica incluído art. 31-A na Lei Complementar nº 340, de 12 de janeiro de 1995, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 31-A. Poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) do valor correspondente aos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público especial em 31 de dezembro de 2016, exceto os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro a soma dos saldos contábeis de Caixa, saldos bancários, saldos de Aplicações Financeiras e saldos internos a receber da Administração, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extraorçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput deste artigo."
Art. 17. Fica incluído art. 12-A na Lei nº 6.099, de 3 de fevereiro de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 12-A. Poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) do valor correspondente aos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público especial em 31 de dezembro de 2016, exceto os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro a soma dos saldos contábeis de Caixa, saldos bancários, saldos de Aplicações Financeiras e saldos internos a receber da Administração, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extraorçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput deste artigo."
Art. 18. Fica incluído art. 6º-A na Lei nº 4.349, de 30 de novembro de 1977, conforme segue:
"Art. 6º A Poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) do valor correspondente aos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público especial em 31 de dezembro de 2016, exceto os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro a soma dos saldos contábeis de Caixa, saldos bancários, saldos de Aplicações Financeiras e saldos internos a receber da Administração, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extraorçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput deste artigo."
Art. 19. Fica incluído art. 13-A na Lei nº 7.328, de 4 de outubro de 1993, alterada pela Lei nº 9.269, de 2 de dezembro de 2003, conforme segue:
"Art. 13-A. Poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) do valor correspondente aos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público especial em 31 de dezembro de 2016, exceto os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro a soma dos saldos contábeis de Caixa, saldos bancários, saldos de Aplicações Financeiras e saldos internos a receber da Administração, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extraorçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput desta artigo."
Art. 20. Fica incluído art. 6º-A na Lei nº 5.994, de 25 de novembro de 1987, conforme segue:
"Art. 6º A Poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) do valor correspondente aos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público especial em 31 de dezembro de 2016, exceto os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro a soma dos saldos contábeis de Caixa, saldos bancários, saldos de Aplicações Financeiras e saldos internos a receber da Administração, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extraorçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput deste artigo."
Art. 21. Fica incluído art. 3º-A na Lei nº 4.235, de 21 de dezembro de 1976, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 3º A Poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) do valor correspondente aos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público especial em 31 de dezembro de 2016, exceto os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro a soma dos saldos contábeis de Caixa, saldos bancários, saldos de Aplicações Financeiras e saldos internos a receber da Administração, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extraorçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput deste artigo."
Art. 22. Fica incluído art. 13-A na Lei Complementar nº 447, de 10 de maio de 2000, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 13-A. Poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) do valor correspondente aos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público especial em 31 de dezembro de 2016, exceto os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro a soma dos saldos contábeis de Caixa, saldos bancários, saldos de Aplicações Financeiras e saldos internos a receber da Administração, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extraorçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput deste artigo."
Art. 23. Fica incluído art. 18-A na Lei Complementar nº 563, de 30 de janeiro de 2007, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 18-A. Poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) do valor correspondente aos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público especial em 31 de dezembro de 2016, exceto os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro a soma dos saldos contábeis de Caixa, saldos bancários, saldos de Aplicações Financeiras e saldos internos a receber da Administração, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extraorçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput deste artigo."
Art. 24. Fica incluído art. 9º-A na Lei nº 9.329, de 22 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 9º A Poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) do valor correspondente aos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público especial em 31 de dezembro de 2016, exceto os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro a soma dos saldos contábeis de Caixa, saldos bancários, saldos de Aplicações Financeiras e saldos internos a receber da Administração, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extraorçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput deste artigo."
Art. 25. Fica incluído art. 9º-A na Lei Complementar nº 807, de 28 de dezembro de 2016, conforme segue:
"Art. 9º A Poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) do valor correspondente aos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público especial em 31 de dezembro de 2016, exceto os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro a soma dos saldos contábeis de Caixa, saldos bancários, saldos de Aplicações Financeiras e saldos internos a receber da Administração, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extraorçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput deste artigo."
Art. 26. Fica incluído art. 11-A na Lei Complementar nº 696, de 4 de junho de 2012, conforme segue:
"Art. 11-A. Poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) do valor correspondente aos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público especial em 31 de dezembro de 2016, exceto os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro a soma dos saldos contábeis de Caixa, saldos bancários, saldos de Aplicações Financeiras e saldos internos a receber da Administração, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extraorçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput deste artigo."
Art. 27. Fica incluído art. 18-A na Lei Complementar nº 721, de 29 de novembro de 2013, alterada pela Lei Complementar nº 781, de 24 de novembro de 2015, conforme segue:
"Art. 18-A. Poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) do valor correspondente aos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público especial em 31 de dezembro de 2016, exceto os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro a soma dos saldos contábeis de Caixa, saldos bancários, saldos de Aplicações Financeiras e saldos internos a receber da Administração, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extraorçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput deste artigo."
Art. 28. Fica incluído art. 10-A na Lei Complementar nº 744, de 28 de outubro de 2014, conforme segue:
"Art. 10-A. Poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) do valor correspondente aos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público especial em 31 de dezembro de 2016, exceto os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro a soma dos saldos contábeis de Caixa, saldos bancários, saldos de Aplicações Financeiras e saldos internos a receber da Administração, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extraorçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput deste artigo."
Art. 29. Fica incluído art. 19-A na Lei Complementar nº 662, de 7 de dezembro de 2010, conforme segue:
"Art. 19-A. Poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) do valor correspondente aos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público especial em 31 de dezembro de 2016, exceto os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro a soma dos saldos contábeis de Caixa, saldos bancários, saldos de Aplicações Financeiras e saldos internos a receber da Administração, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extraorçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput deste artigo."
Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por decreto.
Art. 31. Ficam revogadas as Leis nº 7.452, de 24 de junho de 1994, nº 8.936, de 3 de julho de 2002, e nº 9.839, de 6 de outubro de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2019.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Nelson Nemo Franchini Marisco,
Procurador-Geral do Município.