Lei Complementar Nº 744 DE 28/10/2014


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 31 out 2014


Cria o Fundo Municipal de Apoio à Implantação do Sistema Cicloviário (FMASC); determina que o FMASC seja gerenciado por um conselho gestor; altera o caput do art. 24, inclui §§ 1º e 2º ao art. 24 e Anexo 6 e revoga o § 2º do art. 32, todos na Lei Complementar nº 626, de 15 de julho de 2009 - Plano Diretor Cicloviário Integrado -, alterada pela Lei Complementar nº 710, de 18 de fevereiro de 2013, dispondo sobre a cobrança de contrapartida para a construção de empreendimentos considerados como Projeto Especial de Impacto Urbano de 1º, 2º ou 3º Graus e dando outras providências; autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial para atender às despesas decorrentes da execução do que dispõe; estabelece período para reavaliação do Plano Diretor Cicloviário Integrado; e dá outras providências


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Implantação do Sistema Cicloviário (FMASC), instrumento de política pública municipal de destinação, gerenciamento e aplicação de receitas oriundas das contrapartidas à construção de empreendimentos considerados como Projeto Especial de Impacto de 1º, 2º ou 3º Graus, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental -, e alterações posteriores, e no art. 24 da Lei Complementar nº 626, de 15 de julho de 2009 - Plano Diretor Cicloviário Integrado -, alterada pela Lei Complementar nº 710, de 18 de fevereiro de 2013.

Art. 2º Fica o FMASC vinculado à Secretaria Municipal de Transportes (SMT) e à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).

CAPÍTULO II  - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Da Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Apoio ao Sistema Cicloviário

Art. 3º O FMASC aplicará seus recursos na execução de projetos e atividades que visem a: 

I - implantar o sistema cicloviário no Município de Porto Alegre;

II - financiar planos, programas, projetos e ações relacionados aos seus objetivos;

III - atender às diretrizes e às metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto à implantação do sistema cicloviário no Município de Porto Alegre; e

IV - implementar políticas públicas, ações e campanhas que visem à segurança e à educação no trânsito, nos estabelecimentos de ensino da rede municipal.

Art. 4º Não poderão ser financiados pelo FMASC projetos incompatíveis com as políticas públicas constantes do Plano Diretor Cicloviário Integrado.

Seção II - Da Composição das Receitas do Fundo Municipal de Apoio ao Sistema Cicloviário

Art. 5º Comporão o FMASC receitas oriundas de:

I - contrapartidas à construção de empreendimentos considerados como Projeto Especial de Impacto de 1º, 2º ou 3º Graus, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, e no art. 24 da Lei Complementar nº 626, de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 710, de 2013;

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de entidades e orga nismos de cooperação nacionais e internacionais e de organizações governamentais e não governamentais;

III - transações penais, medidas compensatórias e termos de ajustamento de conduta, firmados com o Ministério Público;

IV - aplicações financeiras, operacionais e patrimoniais realizadas com receitas do FMASC, de outros fundos ou de programas que a esse venham a ser incorporados, na forma do regulamento;

V - convênios firmados com outras entidades;

VI - aporte anual, pelo Executivo Municipal, equivalente a 20% (vinte por cento) do montante financeiro líquido arrecadado com multas de trânsito pela EPTC, na forma de execução de obras cicloviárias, programas educativos ou pecúnia; e

VII - outras fontes que venham a ser legalmente constituídas para a execução das políticas públicas destinadas à implantação do sistema cicloviário municipal e lhe sejam designadas.

§ 1º Os valores auferidos com base neste artigo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta específica, sob a denominação Fundo Municipal de Apoio ao Sistema Cicloviário.

§ 2º O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMASC.

§ 3º Não havendo execução de obras ou programas educativos, ou esses sendo insuficientes, o aporte referido no inc. VI do caput deste artigo terá como fonte as multas da EPTC.

§ 4º Havendo aplicação superior aos 20% (vinte por cento) previstos no inc. VI do caput deste artigo na execução de ciclovias ou nos programas educativos, a diferença percentual deverá ser descontada do valor devido no ano seguinte e assim sucessivamente, garantindo a continuidade à manutenção do Plano Diretor Cicloviário Integrado.

§ 5º Não havendo a integralização pelo Executivo Municipal dos 20% (vinte por cento) previstos no inc. VI do caput deste artigo, a EPTC fará aporte de saldo remanescente ao FMASC, devendo o Executivo Municipal repassar anteriormente tal quantia a essa empresa.

§ 6º Do montante dos 20% (vinte por cento) previstos no inc. VI do caput deste artigo, serão descontados os valores investidos em programas ou políticas públicas de investimento que contemplem a construção de ciclovias, bem como em campanhas que priorizem o pedestre, o ciclista e a acessibilidade universal.

§ 7º Após a implantação da rede prevista no Plano Diretor Cicloviário Integrado, serão cessados os 20% (vinte por cento) previstos no inc. VI do caput deste artigo, passando a ser aplicado, a título de manutenção e programas educativos, o equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) do valor líquido arrecadado com multas de trânsito.

§ 8º Anualmente, serão apurados e publicizados, no site do Executivo Municipal e no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e), o montante arrecadado com multas de trânsito, bem como o valor equivalente aos 20% (vinte por cento) previstos no inc. VI do caput deste artigo e o valor efetivamente aplicado na construção de ciclovias, em programas e políticas públicas de investimentos que contemplem as ciclovias, em campanhas que priorizem os pedestres, os ciclistas e a acessibilidade universal e em seus programas educativos.

Seção III

Do Gerenciamento do Fundo Municipal de Apoio ao Sistema Cicloviário

Art. 6º O FMASC será gerenciado por um conselho gestor, nomeado por decreto do Executivo Municipal, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 7º O conselho gestor do FMASC é órgão de caráter deliberativo e composto conforme segue:

I - 2 (dois) integrantes da EPTC ou da SMT;

II - 1 (um) integrante da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

III - 1 (um) integrante do cargo de Procurador da Procuradoria-Geral do Município (PGM);

IV - 1 (um) integrante da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV);

V - 1 (um) integrante da Secretaria Municipal de Urbanismo (Smurb);

VI - 1 (um) integrante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam);

VII - 3 (três) integrantes de entidade da sociedade civil com atuação reconhecida na promoção do uso de bicicleta;

VIII - 2 (dois) integrantes indicados pelo Orçamento Participativo;

IX - 1 (um) integrante de entidade da sociedade civil representativa do comércio; e

X - 1 (um) integrante de entidade representativa dos moradores do Município de Porto Alegre.

§ 1º A presidência do conselho gestor do FMASC será exercida por 1 (um) dos representantes da EPTC ou da SMT, indicado pelo diretor-presidente da EPTC, o qual acumula a função de Secretário Municipal de Transportes.

§ 2º O presidente do conselho gestor do FMASC exercerá o voto de qualidade.

§ 3º Competirá ao presidente do conselho gestor do FMASC proporcionar os meios necessários ao exercício de suas competências.

Seção IV - Das Competências Gerais do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Apoio ao Sistema Cicloviário

Art. 8º Ao conselho gestor do FMASC compete:

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação e alocação de recursos do FMASC;

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas, anuais e plurianuais, dos recursos do FMASC;

III - deliberar sobre as contas do FMASC;

IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMASC, nas matérias da sua competência; e

V - aprovar seu regimento.

Parágrafo único. A constituição e as competências do conselho gestor do FMASC, assim como a movimentação da conta prevista no § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, serão definidas em seu regimento.

CAPÍTULO III - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Art. 9º No art. 24 da Lei Complementar nº 626, de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 710, de 2013, fica alterado o caput, e ficam incluídos §§ 1º e 2º, conforme segue:

"Art. 24. Na construção de empreendimentos considerados como Projeto Especial de Impacto Urbano de 1º, 2º ou 3º Graus, na forma dos arts. 59 a 63 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, deverá sercobrada, como contrapartida, a construção de ciclovias, nos termos de regulamentação municipal específica.

§ 1º Os padrões para dimensionamento das contrapartidas serão calculados a partir do número efetivo de vagas de estacionamento do empreendimento, conforme descrito no Anexo 5 desta Lei Complementar, e nos termos de regulamentação específica, que possibilitará, em situações definidas, a conversão da contrapartida em valores monetários, a serem depositados no Fundo Municipal de Apoio à Implantação do Sistema Cicloviário (FMASC).

§ 2º No caso de o custo de ciclovia em determinado local ser demasiado, observada a Planilha de Custos Referenciais para a Construção de Ciclovias, constante do Anexo 6 desta Lei Complementar, regulamentação específica municipal poderá autorizar a construção em menor extensão ou a dispensa de execução de alguns dos seus elementos, caso em que os elementos dispensados serão executados pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), quando atinentes à sinalização, pelo Município de Porto Alegre ou por meio de recursos do FMASC." (NR)

Art. 10. Fica incluído Anexo 6 - Planilha de Custos Referenciais para a Construção de Ciclovias - na Lei Complementar nº 626, de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 710, de 2013, conforme Anexo desta Lei Complementar.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 869 DE 12/2024):

Art. 10-A. Poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) do valor correspondente aos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público especial em 31 de dezembro de 2016, exceto os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais.

§ 1º Entende-se como saldo financeiro a soma dos saldos contábeis de Caixa, saldos bancários, saldos de Aplicações Financeiras e saldos internos a receber da Administração, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extraorçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.

§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, obedecidas às prescrições contidas nos incs. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores.

Art. 12. O montante financeiro não investido na construção de ciclovias e nos programas educativos, na forma da redação anterior do art. 32 da Lei Complementar nº 626, de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 710, de 2013, descontados os valores aplicados, pelo Município de Porto Alegre, dentro da matriz do Plano Diretor Cicloviário Integrado, deverá ser depositado no FMASC, à razão de 10% (dez por cento) ao ano, até a sua integralização.

Art. 13. O Plano Diretor Cicloviário Integrado será reavaliado a cada 3 (três) anos, contados do primeiro semestre de 2015, inclusive.

Art. 14. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogado o § 2º do art. 32 da Lei Complementar nº 626, de 15 de julho de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 710, de 18 de fevereiro de 2013.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de outubro de 2014.

José Fortunati, Prefeito.

Vanderlei Luis Cappellari, Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão.

ANEXO

"Anexo 6

PLANILHA DE CUSTOS REFERENCIAIS PARA CONSTRUÇÃO DE CICLOVIAS


Para estimativa do valor das contrapartidas, deverá ser considerada a seguinte planilha de custos referenciais, que será atualizada, anualmente, mediante decreto, de acordo com os itens e os custos reais da implantação de infraestrutura.

Descrição dos Serviços código SMOV unidade Dimensões Quantitativos Custo Unitário (R$) Custo por km (R$)
quantidade L (m) P (m) C (m) integral proporcional final

Projetos
Levantamentos topográ- ficos e cadastrais, son- dagens e ensaios   km 1 1 1 1 1,00 100% 1,00 4.700,00 4.700,00
Projetos geométrico, de drenagem, de pavimen- tação e complementares   km 1 1 1 1 1,00 100% 1,00 10.600,00 10.600,00
Projeto de sinalização   km 1 1 1 1 1,00 100% 1,00 4.700,00 4.700,00
                    Subtotal: 20.000,00
Serviços iniciais
Placa da obra 14 unidade 1 1 1 1 1,00 100% 1,00 1.560,00 1.560,00
Capina e limpeza do terreno 15 1 5 1 1000 5000,00 100% 5000,00 2,80 14.000,00
Demolição pisos com remoção de entulhos sobre a pista 70 1 5 1 1000 5000,00 0% 0,00 4,28 0,00
Remoção e poda de árvores   unidade                  

  Subtotal: 15.560,00
Terraplenagem
Aterro compactado na pista e passeio com solo importado 23 1 2 0,25 1000 500,00 0% 0,00 53,68 0,00
Escavação mecânica de terra 24 1 2,5 0,2 1000 500,00 100% 500,00 8,68 4.340,00
Regularização e compactação do subleito 27 1 2,5 1 1000 2500,00 100% 2500,00 1,92 4.800,00
Escavação manual valas em terra até 1,5m de profundidade 93 1 0,5 1,5 1000 750,00 0% 0,00 24,69 0,00
Transporte com carga e descarga até 2km em caminhão Tomb 196 1 2,7 0,3 1000 810,00 100% 810,00 10,50 8.505,00
Transporte por km excedente (m³ x km) 197 m³xkm 8100 1 1 1 8100,00 100% 8100,00 2,07 16.767,00
  Subtotal: 34.412,00
Pavimentação
Remoção de meio-fio 32 m 1 1 1 1000 1000,00 0% 0,00 5,63 0,00
Execução aplicação meio-fio concreto pré--moldado 28 m 1 1 1 1000 1000,00 100% 1000,00 24,35 24.350,00
Execução de base de solo estabilizado ISC 40% 37 1 2,35 0,1 1000 235,00 100% 235,00 58,42 13.728,70
Execução de base ou sub-base de brita graduada 46 1 2,35 0,05 1000 117,50 100% 117,50 140,36 16.492,30
Tento de concreto para bordo de ciclovia (0,075x0,20X1,00) TENTO m 2 1 1 1000 2000,00 100% 2000,00 15,09 30.180,00
Execução de imprimação asfáltica consumo 1,0l/m 48 1 2,35 1 1000 2350,00 100% 2350,00 4,64 10.904,00
Concreto asfáltico faixas II e III compactado na pista 54 1 2,35 0,04 1000 94,00 100% 94,00 559,59 52.601,46
Fornecimento e colocação de grama 88 1 0,85 1 1000 850,00 100% 850,00 18,50 15.725,00
Contrapiso concreto 10cm espessura 12MPa 73 1 5 1 1000 5000,00 0% 0,00 28,82 0,00
Pavimentação basalto irregular sobre Arg Cal Rej CixAr 82 1 1,5 1 1000 1500,00 0% 0,00 75,99 0,00
  Subtotal: 163.981,46
Serviços Complementares
Remoção e reposição de tampa de ferro fundido 179 unidade 2 1 1 1 2,00 100% 2,00 68,67 137,34
Boca de lobo com fornecimento e colocação de artefatos 172 unidade 5 1 1 1 5,00 100% 5,00 396,27 1.981,35
Poço de visita tipo A 0,80x0,80x1,00 completo 156 unidade 3 1 1 1 3,00 100% 3,00 717,50 2.152,50
Alvenaria de pedra de obra para embasamento 182 1 0,25 1,5 1000 375,00 0% 0,00 450,72 0,00
  Subtotal: 4.271,19
Sinalização Horizontal
Pintura pavimento - tinta base acrílica - 2 anos - cor vermelha SH 1 1 2,35 1 1000 2350,00 100% 2350,00 69,50 163.325,00
Pintura linha de borda - tinta metil metacrilato monocomponente branca SH 2 1 0,15 1 1000 150,00 100% 150,00 69,50 10.425,00
Pintura linha de borda - tinta metil metacrilato monocomponente amarela SH 3 1 0,1 1 333,3333 33,33 100% 33,33 69,50 2.316,67
Símbolo indicativo "Bicicleta", inscrito em retângulo 1,95mx1,00m. Pintura termoplástica extruda- da, com 3mm de es- pessura - equipamento/m-d-o/material. Cor branca SH 4 40 1 1 1,95 78,00 100% 78,00 67,40 5.257,20
Símbolo seta indicati- va de fluxo para ciclistas, inscrita em retân- gulo de
2,00mx0,50m. Pintura termoplástica extrudada, com 3mm de espessura- equipamento/m-d- o/material. Cor branca
SH 5 40 0,5 1 2 40,00 100% 40,00 67,40 2.696,00
Microesferas de vidro refletiva tipo IIC SH 6 1 2,35 1 1000 2350,00 100% 2350,00 0,23 548,33
  Subtotal: 184.568,20
Sinalização Vertical
Placa 40x60 com poste S1 de 3m SV 1 unidade 60 1 1 1 60,00 100% 60,00 371,64 22.298,40
  Subtotal: 22.298,40
Sinalização Semafórica (um conjunto semafórico a cada 500 metros)
Semáforo de pedes-
tre/ciclista com led, com dois focos 215mm
  unidade 4 1 1 1 4,00 100% 4,00 1.232,33 4.929,32
Semáforo auxiliar com led, com três focos diâmetro 200mm   unidade 2 1 1 1 2,00 100% 2,00 1.540,80 3.081,60
Botoeira para ciclistas   unidade 4 1 1 1 4,00 100% 4,00 564,23 2.256,92
Suporte tipo S7 - 4,5m   unidade 4 1 1 1 4,00 100% 4,00 660,76 2.643,04
Poste simples 6m, em aço galvanizado para semáforo   unidade 4 1 1 1 4,00 100% 4,00 1.626,25 6.505,00
Controlador eletrônico de tráfego Digicon plug-in CD200 8 fases   unidade 1 1 1 1 1,00 100% 1,00 18.137,50 18.137,50
  Subtotal: 37.553,38
  Total: R$ 482.644,63
Total sem BDI
30%
 
R$ 371.265,10