Publicado no DOM - Porto Alegre em 23 dez 2003
Institui, no Município de Porto Alegre, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Porto Alegre, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), prevista no art. 149-A da Constituição Federal.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13159 DE 22/06/2022):
Parágrafo único. O serviço prestado previsto no caput deste artigo compreende o custeio dos seguintes serviços:
I - fornecimento de iluminação pública em vias, logradouros e demais bens públicos, além de outras atividades correlatas; e
II - manutenção e expansão da rede de iluminação existente em vias públicas, logradouros e demais bens públicos, bem como em cooperativas habitacionais cadastradas no Departamento Municipal de Habitação - Demhab -, empreendimentos do Minha Casa Minha Vida da faixa de 0 (zero) a 3 (três) salários-mínimos e condomínios residenciais do Demhab.
Art. 2º É fato gerador da CIP a ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Porto Alegre. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.903, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 29.12.2005)
Art. 3º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Porto Alegre. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.903, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 29.12.2005)
Art. 4º A base de cálculo da CIP corresponde ao valor de 1 (um) MWh, calculado conforme a tarifa de energia do subgrupo B4a - Iluminação Pública, de que trata o § 2º do art. 24 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou a tarifa que vier a substituí-la, considerada sem tributos e com os eventuais adicionais de bandeiras tarifárias correspondentes ao respectivo período de referência da cobrança da CIP. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 840 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 28/03/2019).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 840 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 28/03/2019):
I - R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos) para consumidores residenciais;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 840 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 28/03/2019):
II - R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos) para consumidores nãoresidenciais.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 840 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 28/03/2019):
§ 1º O valor da CIP devida pelo contribuinte será calculado da seguinte forma:
I - alíquota de 2,33% (dois vírgula trinta e três por cento) ao mês, aplicada sobre o valor de 1 (um) MWh da tarifa descrita no caput deste artigo, para consumidores residenciais; e
II - alíquota de 7,40% (sete vírgula quarenta por cento) ao mês, aplicada sobre o valor de 1 (um) MWh da tarifa descrita no caput deste artigo, para consumidores não residenciais.
§ 2º A determinação da classe de consumidor observará as normas da Aneel ou do órgão regulador que vier a substituí-la. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 840 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 28/03/2019).
§ 3º O impacto das alterações de valor da base de cálculo da CIP realizadas pela Aneel será automaticamente incorporado na CIP. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 840 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 28/03/2019).
Art. 5º Ficam isentos da contribuição:
I - Os contribuintes vinculados às unidades classificadas como 'tarifa social de baixa renda' que tenham efetuado cadastramento, conforme estabelecido pela ANEEL;
II - Os contribuintes que, comprovadamente, na forma de regulamento editado pelo Poder Executivo, não sejam abrangidos pelo serviço previsto nesta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.903, de 28.12.2005, DOM Porto Alegre de 29.12.2005)
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 840 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 28/03/2019):
Art. 6º A CIP será cobrada mensalmente, junto com a fatura de energia elétrica emitida pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Porto Alegre, ou congênere.
Parágrafo único. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 840 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 28/03/2019):
Art. 6-A Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá cobrar a CIP na fatura de consumo de energia elétrica e repassar a integralidade do valor arrecadado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da arrecadação do tributo, da seguinte forma:
I - depósito na conta vinculada junto à instituição financeira indicada pelo Executivo Municipal, responsável pelos pagamentos das obrigações pecuniárias devidas à concessionária dos serviços de iluminação pública, caso firmado contrato de PPP, conforme disposto em sua respectiva lei autorizativa; ou
II - depósito direto no Fumip, nos demais casos.
§ 1º O Município de Porto Alegre poderá manter convênio ou contrato com empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, disciplinando a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados
relativos à CIP, bem como a remuneração decorrente dos custos com sua arrecadação e cobrança.
§ 2º A falta de repasse ou o repasse a menor da CIP pelo responsável tributário no prazo estabelecido no caput deste artigo, e desde que não iniciado o procedimento fiscal de que trata o § 5º deste artigo, implicará as cominações do art. 69 e seguintes da Lei Complementar nº 7, de 1973.
§ 3º As cominações às quais se refere o § 2º deste artigo serão calculadas a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da CIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
§ 4º Quando o responsável tributário deixar de cobrar a CIP na fatura de energia elétrica, fica obrigado a depositar, nas respectivas destinações a que se referem os incs. I e II do caput deste artigo, conforme o caso, até o vencimento do prazo previsto para o repasse da CIP, o valor da contribuição acrescido, a partir do vencimento do prazo para repasse da CIP, dos encargos previstos no § 2º deste artigo.
§ 5º A partir do início do procedimento fiscal, sem prejuízo dos encargos previstos no art. 69-A da Lei Complementar nº 7, de 1973, será aplicável ao responsável tributário multa de ofício sobre o valor da CIP não paga, conforme segue:
I - a multa prevista no art. 56, inc. II, al. a, da Lei Complementar nº 7, de 1973, quando deixar de cobrar a CIP na fatura de energia elétrica; e
II - a multa prevista no art. 56, inc. II, al. b, da Lei Complementar nº 7, de 1973, na falta ou insuficiência de repasse da CIP ao Município de Porto Alegre, quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica.
§ 6º O responsável tributário não responderá pela ausência de pagamento da CIP por parte do contribuinte, ressalvado o disposto neste artigo, em especial nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º.
§ 7º No caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica deverá corrigir o valor da CIP, na forma prevista no parágrafo único do art. 6º desta Lei, para cobrança dos acréscimos devidos na fatura seguinte.
§ 8º A falta de pagamento da CIP incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica até o mês imediatamente anterior ao do encaminhamento da relação de inadimplentes à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), conforme ajustado no instrumento que se refere o § 1º deste artigo.
§ 9º O responsável tributário fica obrigado à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, e deverá encaminhar mensalmente o cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à SMF, conforme acordado no instrumento a que se refere o § 1 º deste artigo.
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública (Fumip), de natureza contábil, administrado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSUrb) ou outro órgão que, porventura, vier a substituí-la. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 840 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 28/03/2019).
§ 1º O Fumip constará de Unidade Orçamentária, em separado, no orçamento da SMSUrb, no qual será alocado exclusivamente o serviço descrito no parágrafo único do art. 1º desta Lei, bem como os recursos arrecadados com a CIP nos termos do inc. II do caput do art. 6º-A desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 840 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 28/03/2019).
§ 2º Os rendimentos resultantes de aplicações dos recursos do Fumip terão a mesma destinação e vinculação dos recursos originários. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 840 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 28/03/2019).
§ 3º Os valores constantes do Fumip que constituam excedente da CIP, após o integral cumprimento das obrigações decorrentes de eventual contrato de PPP autorizado e demais despesas relativas à rede de iluminação pública, servirão para financiar ações que tenham por objetivo o custeio de despesas relativas à infraestrutura urbana, especialmente manutenção de calçamento, transformação do sistema elétrico suspenso em fiação subterrânea, retirada de fiação excedente instalada pelo Poder Público Municipal em postes e asseamento dos passeios públicos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 840 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 28/03/2019).
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9º A desvinculação de receitas de que trata o art. 76-B dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ficará restrita aos recursos da CIP que ingressarem no Fumip. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 840 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 28/03/2019).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 869 DE 27/2/2019):
Art. 9ºA Poderá ser revertido ao Fundo de Reforma e Desenvolvimento Municipal até 90% (noventa por cento) do valor correspondente aos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público especial em 31 de dezembro de 2016, exceto os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais.
§ 1º Entende-se como saldo financeiro a soma dos saldos contábeis de Caixa, saldos bancários, saldos de Aplicações Financeiras e saldos internos a receber da Administração, descontado os restos a pagar processados e não processados, e as obrigações extraorçamentárias, como cauções, retenções contratuais e consignações.
§ 2º Deverão ser promovidos os ajustes orçamentários e contábeis necessários de modo a refletir a reversão prevista no caput deste artigo.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 1014 DE 21/06/2024):
Art. 9º-B Fica autorizado o Executivo Municipal a desvincular o valor dos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público, na competência de abril de 2024, para atendimento às necessidades relacionadas ao Decreto nº 22.647, de 2 de maio de 2024.
§ 1º Entende-se por saldo financeiro o valor da disponibilidade financeira, subtraídos os valores dos compromissos constantes no Sistema Integrado de Gestão Fiscal (Sigef), tais quais as despesas pré-empenhadas, empenhadas e restos a pagar.
§ 2º Compete à Contadoria-Geral do Município da Secretaria Municipal da Fazenda (CTGM/SMF) apurar o saldo financeiro.
§ 3º O valor desvinculado da conta bancária específica deverá ser transferido para o Tesouro Municipal (TM), em conta bancária a ser por ele determinada, o qual direcionará os valores ao atendimento das despesas relacionadas à calamidade.
§ 4º Ficam excepcionalizados os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais.
Art. 10. Fica autorizada a contratação, entre o Poder Executivo e a concessionária de energia elétrica, de operação para regularização de débitos oriundos do fornecimento de energia elétrica.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2003.
João Verle,
Prefeito.
Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.