Lei Complementar Nº 1014 DE 21/06/2024


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 24 jun 2024


Altera a Lei Nº 4235/1976, a Lei Nº 5994/1987, a Lei Nº 6099/1988, a Lei Nº 9329/2003 e a Lei Complementar Nº 563/2007, dispondo, em todos os casos, sobre a desvinculação do valor dos saldos financeiros existentes e contabilizados, na competência de abril de 2024, para atendimento às necessidades relacionadas ao Decreto Nº 22647/2024, do Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre (Pró-Ambiente), do Fundo Municipal para Restauração, Reforma e Manutenção do Patrimônio Imobiliário do Município de Porto Alegre (Fun-Patrimônio), Fundo Pró-Cultura do Município de Porto Alegre (Funcultura), do Fundo Municipal de Iluminação Pública (FUMIP) e do Fundo Municipal dos Direitos Difusos (FMDD).


Recuperador PIS/COFINS

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído art. 3º-D na Lei nº 4.235, de 21 de dezembro de 1976, conforme segue:

“Art. 3º-D Fica autorizado o Executivo Municipal a desvincular o valor dos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público, na competência de abril de 2024, para atendimento às necessidades relacionadas ao Decreto nº 22.647, de 2 de maio de 2024.

§ 1º Entende-se por saldo financeiro o valor da disponibilidade financeira, subtraídos os valores dos compromissos constantes no Sistema Integrado de Gestão Fiscal (Sigef), tais quais as despesas pré-empenhadas, empenhadas e restos a pagar.

§ 2º Compete à Contadoria-Geral do Município da Secretaria Municipal da Fazenda (CTGM/SMF) apurar o saldo financeiro.

§ 3º O valor desvinculado da conta bancária específica deverá ser transferido para o Tesouro Municipal (TM), em conta bancária a ser por ele determinada, o qual direcionará os valores ao atendimento das despesas relacionadas à calamidade.

§ 4º Ficam excepcionalizados os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais.”

Art. 2º Fica incluído art. 6º-D na Lei nº 5.994, de 25 de novembro de 1987, conforme segue:

“Art. 6º-D Fica autorizado o Executivo Municipal a desvincular o valor dos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público, na competência de abril de 2024, exceto o saldo de valores referente ao vínculo 1208, fonte de recursos 1.759.208.001.1208, relacionado ao Mercado Público Central de Porto Alegre, para atendimento às necessidades relacionadas ao Decreto nº 22.647, de 2 de maio de 2024.

§ 1º Entende-se por saldo financeiro o valor da disponibilidade financeira, subtraídos os valores dos compromissos constantes no Sistema Integrado de Gestão Fiscal (Sigef), tais quais as despesas pré-empenhadas, empenhadas e restos a pagar.

§ 2º Compete à Contadoria-Geral do Município da Secretaria Municipal da Fazenda (CTGM/SMF) apurar o saldo financeiro.

§ 3º O valor desvinculado da conta bancária específica deverá ser transferido para o Tesouro Municipal (TM), em conta bancária a ser por ele determinada, o qual direcionará os valores ao atendimento das despesas relacionadas à calamidade.

§ 4º Ficam excepcionalizados os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais.”

Art. 3º Fica incluído art. 12-B na Lei nº 6.099, de 3 de fevereiro de 1988, conforme segue:

“Art. 12-B. Fica autorizado o Executivo Municipal a desvincular o valor dos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público, na competência de abril de 2024, para atendimento às necessidades relacionadas ao Decreto nº 22.647, de 2 de maio de 2024.

§ 1º Entende-se por saldo financeiro o valor da disponibilidade financeira, subtraídos os valores dos compromissos constantes no Sistema Integrado de Gestão Fiscal (Sigef), tais quais as despesas pré-empenhadas, empenhadas e restos a pagar.

§ 2º Compete à Contadoria-Geral do Município da Secretaria Municipal da Fazenda (CTGM/SMF) apurar o saldo financeiro.

§ 3º O valor desvinculado da conta bancária específica deverá ser transferido para o Tesouro Municipal (TM), em conta bancária a ser por ele determinada, o qual direcionará os valores ao atendimento das despesas relacionadas à calamidade.

§ 4º Ficam excepcionalizados os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais.”

Art. 4º Fica incluído art. 9º-B na Lei nº 9.329, de 22 de dezembro de 2003, conforme segue:

“Art. 9º-B Fica autorizado o Executivo Municipal a desvincular o valor dos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público, na competência de abril de 2024, para atendimento às necessidades relacionadas ao Decreto nº 22.647, de 2 de maio de 2024.

§ 1º Entende-se por saldo financeiro o valor da disponibilidade financeira, subtraídos os valores dos compromissos constantes no Sistema Integrado de Gestão Fiscal (Sigef), tais quais as despesas pré-empenhadas, empenhadas e restos a pagar.

§ 2º Compete à Contadoria-Geral do Município da Secretaria Municipal da Fazenda (CTGM/SMF) apurar o saldo financeiro.

§ 3º O valor desvinculado da conta bancária específica deverá ser transferido para o Tesouro Municipal (TM), em conta bancária a ser por ele determinada, o qual direcionará os valores ao atendimento das despesas relacionadas à calamidade.

§ 4º Ficam excepcionalizados os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais.”

Art. 5º Fica incluído art. 18-D na Lei Complementar nº 563, de 30 de janeiro de 2007, conforme segue:

“Art. 18-D. Fica autorizado o Executivo Municipal a desvincular o valor dos saldos financeiros existentes e contabilizados em cada fundo público, na competência de abril de 2024, para atendimento às necessidades relacionadas ao Decreto nº 22.647, de 2 de maio de 2024.

§ 1º Entende-se por saldo financeiro o valor da disponibilidade financeira, subtraídos os valores dos compromissos constantes no Sistema Integrado de Gestão Fiscal (Sigef), tais quais as despesas pré-empenhadas, empenhadas e restos a pagar.

§ 2º Compete à Contadoria-Geral do Município da Secretaria Municipal da Fazenda (CTGM/SMF) apurar o saldo financeiro.

§ 3º O valor desvinculado da conta bancária específica deverá ser transferido para o Tesouro Municipal (TM), em conta bancária a ser por ele determinada, o qual direcionará os valores ao atendimento das despesas relacionadas à calamidade.

§ 4º Ficam excepcionalizados os recursos decorrentes de transferências do Governo Federal ou Estadual ou recebidos de outras pessoas de direito público ou privado com destinação específica prevista em lei, contrato, convênio e afins, salvo se forem aplicados na referida destinação, bem como os recursos oriundos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), condenações judiciais e transações penais.”

Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais na Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidas as prescrições contidas nos incs. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, encaminhando, se necessário, projetos de lei para alterações da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA) para atender às despesas decorrentes desta Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de junho de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.