Portaria SEFAZ Nº 319 DE 28/11/2013


 Publicado no DOE - MT em 3 dez 2013


Dispõe sobre a comprovação da negação da condição de destinatário ou de tomador de serviço em relação a documento fiscal emitido e registrado nos sistemas fazendários e dá outras providências.


Portal do SPED

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO que, em conformidade com o disposto no caput do artigo 1.028 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, para o pedido de revisão de lançamento, o sujeito passivo deverá apresentar, desde logo, a prova pré-constituída; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 94 DE 27/04/2015).

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso IV do § 1º do invocado artigo 1.028 do RICMS/2014, poderá ser definido, na legislação tributária, o conteúdo da instrução mínima do pedido de revisão de lançamento; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 94 DE 27/04/2015).

Considerando, por fim, a necessidade de se dispor sobre a comprovação da negação da condição de destinatário ou de tomador de serviço em relação a determinado documento fiscal;

Resolve:

Art. 1º Quando o sujeito passivo da obrigação tributária negar a condição de destinatário ou de tomador do serviço, consignada pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço em documento fiscal emitido, no qual foi embasado o lançamento tributário, para instrução do pedido de revisão, deverá apresentar a prova correspondente.

Art. 2º Para fins do disposto no artigo 1º, o contribuinte poderá apresentar prova da impetração, por via judicial, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Privada contra o emitente do documento fiscal, cumulada ou não com Ação de Responsabilidade Civil.

§ 1º Na hipótese tratada no caput deste artigo, será observado o que segue:

I - a apresentação da certidão do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, proferido em processo judicial, no qual foi declarada a inexistência da relação jurídica entre o sujeito passivo, destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço e o emitente do documento fiscal que embasou o lançamento, é prova definitiva para desconstituição do crédito tributário correspondente;

II - enquanto não proferida a sentença, em primeira instância, a juntada da prova da protocolização da petição inicial, relativa à ação judicial mencionada neste artigo, autoriza a suspensão do crédito tributário correspondente, até o trânsito em julgado da ação judicial;

III - será, igualmente, suspenso o crédito tributário correspondente, quando houver sentença ou acórdão, objeto de recurso, declarando a inexistência da relação jurídica entre o sujeito passivo, destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, e o emitente do documento fiscal que embasou o lançamento.

§ 2º Não se desconstituirá o crédito tributário na hipótese de a decisão judicial, ainda que objeto de recurso, ter sido desfavorável ao sujeito passivo da obrigação tributária impugnada administrativamente.

Art. 3º Ainda para fins do disposto no artigo 1º, poderá ser apresentada cópia do Boletim de Ocorrência relatando à autoridade policial que o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço fez constar indevidamente os dados do
sujeito passivo, como destinatário ou como tomador de serviço, no documento fiscal emitido, no qual foi embasado o lançamento tributário.

§ 1º A apresentação da cópia do Boletim de Ocorrência, nos termos deste artigo, somente autoriza a desconstituição do crédito tributário correspondente quando cumulada com a prova prevista no artigo 6º e desde que:

I - não haja, em relação ao documento fiscal em que foi embasado o lançamento impugnado:

a) decisão proferida em processo judicial, transitada em julgado, declarando a existência da relação jurídica entre o sujeito passivo, destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, e o emitente do respectivo documento fiscal;

b) decisão judicial, ainda que objeto de recurso, desfavorável ao sujeito passivo da obrigação tributária impugnada administrativamente;

II - não haja, no processo administrativo pertinente ao pedido de revisão de lançamento, outras provas que demonstrem ser o sujeito passivo o destinatário da operação ou o tomador do serviço prestado, como por exemplo, comprovante de pagamentos de faturas ou outras operações financeiras, vinculadas ao documento fiscal emitido, realizadas com a sua intervenção.

§ 2º Na hipótese em que, em decorrência da emissão do documento fiscal, for emitida duplicata pelo remetente ou prestador de serviço, negociada junto a Instituição Financeira ou Creditícia, deverá, também, ser anexada ao pedido de revisão do lançamento cópia da correspondência encaminhada à instituição financeira, comunicando a ocorrência.

Art. 4º Para fins do disposto no artigo 1º, poderá também ser apresentada cópia da informação prestada ao Ministério Público Estadual ou Federal, relatando que o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço fez constar indevidamente os dados do sujeito passivo, como destinatário ou como tomador de serviço, no documento fiscal emitido, no qual foi embasado o lançamento tributário.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, será observado o que segue:

I - a sentença criminal condenatória, transitada em julgado, reconhecendo conduta criminal de terceiros, vinculada ao uso indevido dos dados do sujeito passivo, como destinatário ou como tomador de serviço, no documento fiscal emitido, no qual foi embasado o lançamento tributário, determina a respectiva desconstituição;

II - enquanto não proferida a sentença, em primeira instância, a juntada de cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público contra terceiros, vinculada ao uso indevido dos dados do sujeito passivo, como destinatário ou como tomador de serviço, no documento fiscal emitido, no qual foi embasado o lançamento tributário, autoriza a respectiva desconstituição;

III - será, igualmente, desconstituído o crédito tributário correspondente, quando houver sentença ou acórdão, ainda que objeto de recurso, reconhecendo a prática de conduta criminal praticada por terceiros, vinculada ao uso indevido dos dados do sujeito passivo, como destinatário ou como tomador de serviço, no documento fiscal emitido, no qual foi embasado o lançamento tributário;

IV - enquanto não oferecida a denúncia pelo Ministério Público, a juntada da prova da formalização de comunicação àquele Órgão, relatando que o
remetente da mercadoria ou o prestador do serviço fez constar indevidamente os dados do sujeito passivo, como destinatário ou como tomador de serviço, no documento fiscal emitido, no qual foi embasado o lançamento tributário, autoriza a respectiva desconstituição.

§ 2º Na hipótese deste artigo, não se fará a desconstituição do crédito tributário:

I - quando houver sentença criminal condenatória reconhecendo conduta delituosa praticada pelo sujeito passivo da obrigação tributária impugnada, vinculada ao uso dos respectivos dados como destinatário ou como tomador de serviço, no documento fiscal emitido, no qual foi embasado o lançamento tributário correspondente;

II - enquanto não proferida a sentença, em primeira instância, quando houver denúncia oferecida pelo Ministério Público incluindo o sujeito passivo da obrigação tributária impugnada como autor ou entre os autores da conduta delituosa, vinculada ao uso dos respectivos dados como destinatário ou como tomador de serviço, no documento fiscal emitido, no qual foi embasado o lançamento tributário correspondente;

III - quando a informação prestada ao Ministério Público for arquivada por não haver elementos que demonstre o uso indevido dos dados do sujeito passivo da obrigação tributária impugnada, como destinatário ou como tomador de serviço, no documento fiscal emitido, no qual foi embasado o lançamento tributário.

Art. 5º A prova prevista no caput do artigo 4º poderá ser anexada em adição ou em substituição à prova referida no caput do artigo 3º.

Art. 6º Igualmente, para fins do disposto no artigo 1º, poderá ser apresentada prova da Notificação Extrajudicial pela qual o sujeito passivo da obrigação tributária impugnada notificou o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço:

I - da denegação da respectiva condição de destinatário ou tomador do serviço;

II - a indicar o local da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, bem como os responsáveis pela efetivação do pagamento do respectivo preço.

§ 1º Para utilização como prova, para fins de desconstituição do crédito tributário lançado, a notificação de que trata este artigo deverá ser efetuada com observância do disposto na Lei (federal) nº 6.015, de 15 de dezembro de 1973.

§ 2º Quando o sujeito passivo conhecer a existência de operação de crédito ou financeira vinculada ao documento fiscal em que foi embasado o lançamento do crédito tributário impugnado, a notificação referida no inciso I do caput deste artigo deverá ser estendida à Instituição junto à qual foi contratada a referida operação creditícia.

Art. 7º As provas arroladas nos artigos 2º a 6º serão apresentas juntamente com o pedido de revisão ou impugnação do lançamento, com observância do que segue:

I - a apresentação será efetuada por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;


II - o arrolamento previsto nos artigos 2º a 6º não afasta a apresentação de outras provas que, analisadas, poderão autorizar a desconstituição do crédito tributário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que o servidor responsável pela análise do processo verifique a fase em que se encontra a ação judicial, nos sítios da internet do Órgão do Poder Judiciário pertinente, no momento de referida análise.

Art. 8º A denegação da condição de destinatário e/ou de tomador de serviço, exarada em Nota Fiscal ou Conhecimento de Transporte, poderá, ainda, ser efetuada diretamente à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo próprio emitente do documento fiscal que deu origem ao lançamento, mediante apresentação dos documentos comprobatórios, indicativos do destinatário efetivo, tais como:

I - Conhecimento de Transporte com indicação do destinatário efetivo, quando a denegação da destinação for vinculada, exclusivamente, à Nota Fiscal que acobertou a operação correspondente;

II - Nota Fiscal com indicação do destinatário efetivo, quando a denegação da destinação for vinculada, exclusivamente, ao Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação de serviço correspondente;

III - comprovantes de pagamentos de faturas ou outras operações creditícias ou financeiras vinculadas ao documento fiscal emitido, inclusive, quando disponíveis, emitidos pela Operadora de Cartão de Crédito;

IV - cópia do Livro Diário, com o registro da operação/prestação na conta "Cliente", subconta pertinente ao destinatário efetivo, e demais contas/subcontas que se relacionam com a Subconta indicada;

V - outros documentos que possam auxiliar na comprovação do destinatário efetivo.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o pedido de retificação do destinatário, com a denegação da destinação, será encaminhado para a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, na forma indicada no inciso I do artigo 7º.

§ 2º Deferido o pleito, o processo será encaminhado à unidade fazendária pertinente para, se disponível a funcionalidade, proceder à retificação do destinatário ou anotação da retificação no registro eletrônico do documento fiscal correspondente.

§ 3º Quando for conhecida a existência de lançamento de crédito tributário em nome do destinatário, originalmente informado, o deferimento do pedido de retificação da destinação implicará o respectivo cancelamento.

Art. 9º As disposições desta portaria aplicam-se aos processos pendentes de análise, independentemente do período da ocorrência do respectivo fato gerador, inclusive quanto ao encaminhamento das provas pertinentes.

Art. 10. O disposto nesta portaria não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 28 de novembro de 2013.


JONIL VITAL DE SOUZA

Secretário Adjunto da Receita Pública